TJBA - 8001418-68.2023.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:01
Juntada de Ofício
-
13/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:16
Expedição de despacho.
-
06/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 18:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
26/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:09
Expedição de despacho.
-
25/03/2025 12:08
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 12:08
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 12:08
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 11:14
Expedição de Edital.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8001418-68.2023.8.05.0112 Arrolamento Comum Jurisdição: Itaberaba Requerente: Marlene Souza Cerqueira Registrado(a) Civilmente Como Marlene Souza Cerqueira Advogado: Danilo Lima Menezes (OAB:BA64677) Requerido: Joao Da Cruz Alves Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8001418-68.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: MARLENE SOUZA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como MARLENE SOUZA CERQUEIRA Advogado(s): DANILO LIMA MENEZES (OAB:BA64677) REQUERIDO: JOAO DA CRUZ ALVES DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista que se trata de inventário que envolverá partilha de bens e cabe ao espólio arcar com as custas do processo e não ao Inventariante.
Todavia, considerando alegação de iliquidez do patrimônio, autorizo o pagamento das custas e despesas processuais ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio, ressalvadas despesas alusivas a incidentes e impugnações, casos em que o montante deverá ser antecipado pelo(a) requerente.
Etiquete-se para cobrança oportuna.
Requerido por parte legítima, declaro aberto o Inventário de JOAO DA CRUZ ALVES DOS SANTOS.
Nomeio, como inventariante, observada a ordem legal do Art. 617 do Código de Processo Civil, MARLENE SOUZA CERQUEIRA.
Intime-se o inventariante para que, no prazo de cinco dias, compareça para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, Art. 617, parágrafo único).
No prazo de 20 dias, a ser contado da assinatura do Termo de Compromisso, deverá o inventariante, sob pena de ser removido da inventariança (CPC, Art. 622, inc.
I), prestar as primeiras declarações, observado o preceito do Art. 620 do Código de Processo Civil.
Com as primeiras declarações deverão, ainda, ser apresentadas as seguintes informações/documentos: a) identificação do morto e das circunstâncias em que se deu o óbito; b) certidão atestando a (in)existência de testamento (certidão da Central de Testamentos Online (CENSEC – Provimento 56/2016 CNJ); c) certidões negativas fiscais Federal (emitida pela Receita Federal), Estadual (emitida pela Secretaria Estadual da Fazenda) e Municipal (do domicílio do falecido e de onde houver imóveis, se em locais diversos); d) nomeação, classificação e qualificação dos herdeiros e do cônjuge sobrevivente, com a indicação do respectivo regime patrimonial; e) relação completa e individualizada de todos os bens que formam a herança e seus respectivos valores (no caso de imóveis, registro do RI).
Apresentadas as primeiras declarações, voltem conclusos ao fluxo de despacho para conferência da sua regularidade formal e dos documentos comprobatórios da qualidade de herdeiros, dos bens e direitos inventariados.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
10/01/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8001418-68.2023.8.05.0112 Arrolamento Comum Jurisdição: Itaberaba Requerente: Marlene Souza Cerqueira Advogado: Danilo Lima Menezes (OAB:BA64677) Requerido: Joao Da Cruz Alves Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8001418-68.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: MARLENE SOUZA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como MARLENE SOUZA CERQUEIRA Advogado(s): DANILO LIMA MENEZES (OAB:BA64677) REQUERIDO: JOAO DA CRUZ ALVES DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista que se trata de inventário que envolverá partilha de bens e cabe ao espólio arcar com as custas do processo e não ao Inventariante.
Todavia, considerando alegação de iliquidez do patrimônio, autorizo o pagamento das custas e despesas processuais ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio, ressalvadas despesas alusivas a incidentes e impugnações, casos em que o montante deverá ser antecipado pelo(a) requerente.
Etiquete-se para cobrança oportuna.
Requerido por parte legítima, declaro aberto o Inventário de JOAO DA CRUZ ALVES DOS SANTOS.
Nomeio, como inventariante, observada a ordem legal do Art. 617 do Código de Processo Civil, MARLENE SOUZA CERQUEIRA.
Intime-se o inventariante para que, no prazo de cinco dias, compareça para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, Art. 617, parágrafo único).
No prazo de 20 dias, a ser contado da assinatura do Termo de Compromisso, deverá o inventariante, sob pena de ser removido da inventariança (CPC, Art. 622, inc.
I), prestar as primeiras declarações, observado o preceito do Art. 620 do Código de Processo Civil.
Com as primeiras declarações deverão, ainda, ser apresentadas as seguintes informações/documentos: a) identificação do morto e das circunstâncias em que se deu o óbito; b) certidão atestando a (in)existência de testamento (certidão da Central de Testamentos Online (CENSEC – Provimento 56/2016 CNJ); c) certidões negativas fiscais Federal (emitida pela Receita Federal), Estadual (emitida pela Secretaria Estadual da Fazenda) e Municipal (do domicílio do falecido e de onde houver imóveis, se em locais diversos); d) nomeação, classificação e qualificação dos herdeiros e do cônjuge sobrevivente, com a indicação do respectivo regime patrimonial; e) relação completa e individualizada de todos os bens que formam a herança e seus respectivos valores (no caso de imóveis, registro do RI).
Apresentadas as primeiras declarações, voltem conclusos ao fluxo de despacho para conferência da sua regularidade formal e dos documentos comprobatórios da qualidade de herdeiros, dos bens e direitos inventariados.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
27/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 09:48
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
28/03/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 17:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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