TJBA - 8059809-27.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:28
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 12:17
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ELIENE BISPO DE PAULA em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:15
Publicado Ementa em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:19
Conhecido o recurso de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
26/02/2025 10:18
Conhecido o recurso de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
25/02/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2025 17:57
Deliberado em sessão - julgado
-
30/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:00
Incluído em pauta para 18/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
29/01/2025 10:28
Solicitado dia de julgamento
-
07/11/2024 11:49
Conclusos #Não preenchido#
-
07/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ELIENE BISPO DE PAULA em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ELIENE BISPO DE PAULA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8059809-27.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871-S) Agravado: Eliene Bispo De Paula Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059809-27.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) AGRAVADO: ELIENE BISPO DE PAULA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028-A) PJ09 DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais C/C Tutela Antecipada, de n. 8123895-04.2024.8.05.0001, a qual foi promovida por ELIENE BISPO DE PAULA, ora Agravada, que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Neste quadro, não se podendo exigir do autor a prova do fato negativo e valorando-se a sua hipossuficiência e vulnerabilidade frente ao fornecedor, cuido ser possível extrair-se dos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à parte.
Presente, assim, o fumus boni iures.
O periculum in mora também é evidente, diante das limitações impostas àquele que tem o nome inserto nos órgãos de proteção ao crédito.
Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC DEFIRO liminarmente a medida pleiteada (tutela de urgência), determinando que a acionada EXCLUA O NOME DA PARTE AUTORA do cadastro do Banco Central (SCR), em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em razão do(s) débito(s) discutidos neste processo.” Em síntese, aduz a Agravante que “ o SCR se trata apenas de um instrumento de gestão de crédito, o sistema ajuda na atuação responsável das instituições financeiras, contribuindo para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes.
Por outro lado, deve prevalecer o entendimento de que o SCR não se equipara aos cadastros de restrição ao crédito.” Sustenta que “proceder com a retirada de informações, por motivos outros que não a ilegalidade da inclusão, apenas prejudicará o sistema financeiro, provocando completo desequilíbrio no sistema diante da manutenção de informações equivocadas, aumento o risco de concessão de novos empréstimos que, ao final, a parte simplesmente não terá condições de quitar.” Afirma que “conforme se depreende pela leitura do art. 4º da referida resolução, a divulgação de informações ao SISBACEN - SCR das operações de crédito realizadas pelos consumidores constitui, portanto, obrigação do banco, e não faculdade, como ocorre com os cadastros nos órgãos de proteção de crédito.” Pontua que “considerando a natureza informativa do SISBACEN-SCR, a exclusão dessas informações somente se justificaria caso fosse demonstrado que a inserção dos dados não correspondia com a veracidade dos fatos à época, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora.” Assevera que “caso ainda entenda pela exclusão do histórico do Autor, ora Agravado, há que se ressaltar que o Banco não consegue efetuar a exclusão do histórico, apenas excluir para que nos registros atuais, não conste mais pendências.
Portanto, em caso de exclusão do histórico, requer que seja expedido ofício ao Banco Central, por se tratar de uma obrigação impossível para o Banco.” Defende que “não merece 8 prosperar a determinação da multa fixada em virtude do valor, que fora fixada para o valor elevado de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de violação ao disposto no art. 537, caput, e § 1º, I, do NCPC e art. 5º da LICC.” Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e no mérito pugna, pelo provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o recurso manejado, haja vista que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos.
Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como a concessão de tutela recursal são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Reza o referido dispositivo legal, que: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.”.
Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: "O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador": Jus Podvim, 2016, p. 1702)”. É importante enfatizar que a análise se limita quanto ao cabimento ou não da medida antecipatória requerida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.
Na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Passando à análise, é cediço que, para obter a suspensão dos efeitos da decisão antecipatória de primeiro grau, deve o Agravante demonstrar, de logo, a existência de fundamentação recursal relevante e do perigo da demora.
Com efeito, o periculum in mora deve ser entendido como a possibilidade de ser ocasionado dano irreparável ou de difícil reparação à parte, pela demora da prestação jurisdicional, simultaneamente, pois na ausência de um deles, resta impossibilitado o deferimento da tutela antecipada pretendida.
O fumus boni iuris, por sua vez, significa a plausibilidade do direito alegado, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado conferir através das provas juntadas aos autos.
Do exame dos autos evidencia-se que a parte Agravada alegou na inicial (ID 70198022) que “ na tentativa de obtenção de crédito, sempre era surpreendida com a recusa, ante as informações que poderia haver restrições internas, ou que seu Score estava baixo.Indignada e humilhada pela recusa de crédito, procurou informações a respeito do evento, tendo constatado que seu nome estava inserido na “LISTA NEGRA” dos bancos e financeiras, ou seja, no SISBACEN (SCR).” Afirma, ainda, que “jamais foi notificada do apontamento, sendo cerceado o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso.” Em decorrência disso, a parte Agravada, ajuizou a aludida ação visando evitar os prejuízos decorrentes da inserção indevida do seu nome no SISBACEN- SCR.
O Juiz singular deferiu o pedido em sede de liminar, pois entendeu que estar de acordo com as hipóteses previstas em tutela de evidência art. 300 do CPC, uma vez que seria uma conduta abusiva da Agravante em incluir/manter o nome do autor nos cadastros restritivos (SCR) sem prévia notificação.
Sobre o tema, oportuno destacar que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) está regulamentado pela Resolução BACEN nº 3.658/2008, sendo um instrumento de registro gerido pelo Banco Central, cuja finalidade é auxiliar o Banco Central na supervisão do risco das instituições financeiras e promover o intercâmbio de informações sobre o montante de débitos de responsabilidade de clientes, por meio de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Assim dispõem os incisos I e II do art. 2º: I - prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições mencionadas no art. 4º; e II - propiciar o intercâmbio de informações, entre as instituições mencionadas no art. 4º, sobre o montante de débitos e de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
De outro lado, vale ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça já consignou o entendimento de que as informações constantes do "sistema interno de negativação" afiguram-se como restritivas e equivalem, portanto, a um cadastro protetivo de crédito, na medida em que a inserção de informações negativas do contratante podem gerar restrições de crédito no mercado, sobretudo quando a finalidade de tal sistema consiste em avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários, sendo dever das instituições financeiras de notificar previamente o devedor da inscrição no SCR, conforme previsto no art. 11 da Resolução nº 4571/2017 do BACEN, veja-se: “Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.” (grifos nossos).
Na hipótese vertente, em exame superficial, verifica-se a presença de elementos suficientes a conduzir à verossimilhança das arguições da parte Agravada, considerando que a ação originária objetiva a comprovação da inclusão do nome da Agravada junto ao SISBACEN- SCR, de modo ilegítimo, porquanto sem previa comunicação.
Desse modo, entendo que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que a manutenção do nome da parte Agravada no sistema SCR/SISBACEN, poderá causar-lhe indiscutível prejuízo, para obtenção de crédito, diante das limitações que são impostas àqueles que tem o nome inserto nos órgãos de proteção ao crédito.
Remanesce, ainda, a alegação do descabimento da multa na forma como fora fixada na decisão de origem e o pedido quanto ao exame do valor das astreintes fixadas pelo MM juízo primevo.
Registre-se que a cominação de multa para o eventual descumprimento de ordem judicial, encontra previsão no art. 537, do CPC, e tem o condão de assegurar o efetivo cumprimento de determinação judicial.
Com efeito, a multa cominatória deve ser aplicada de modo que seja suficiente e compatível com a obrigação, estabelecendo-se, ainda, prazo razoável para o respectivo cumprimento.
Nesse sentido leciona Luiz Guilherme Marinoni2: “(...) reafirma-se a função da multa, que é a de compelir o demandado a adimplir, e não de retirar patrimônio do demandado para – o que é pior – permitir o enriquecimento sem qualquer justificativa ao autor”.
Assim, tendo sido a multa diária arbitrada pelo juízo a quo, no patamar de R$100,00 ( cem reais) diários, observa-se que esta foi fixada em consonância com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como, considerando a natureza da obrigação e bem jurídico protegido, no entanto, não foi fixada a limitação ao montante máximo e nesse ponto, merece alteração, razão pela qual fixo em R$ 100,00( cem reais) diários, limitados à R$ 20.000,00 ( vinte mil reais).
Ressalto, entretanto, que esta decisão não vincula o julgamento do mérito recursal, a ser realizado pelo órgão colegiado após o contraditório, em exame de cognição exauriente do agravo de instrumento.
Em razão de todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL apenas para fixar a multa no patamar de R$ 100,00( cem reais) diários, limitados ao montante máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se o Agravado para contrarrazoar o recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se formalidades legais.
Dá-se ao ato força de mandado/ofício.
Salvador, 30 de Setembro de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
03/10/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 06:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/09/2024 06:37
Conclusos #Não preenchido#
-
27/09/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000085-21.2021.8.05.0090
Delegacia Territorial de Iacu-Ba
Jose Carlos Alves Nogueira
Advogado: Maria Cristina Costa da Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2021 12:02
Processo nº 8140952-06.2022.8.05.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Catia Aquino Teixeira Reboucas
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2022 15:16
Processo nº 8134244-37.2022.8.05.0001
Elisio Jeremias dos Santos Filho
Banco Bmg SA
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2022 15:47
Processo nº 8022367-78.2024.8.05.0080
Dayane Ross Oliveira de Amorim
Ma. Almeida Engenharia LTDA
Advogado: Lucio Roberto de Queiroz Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2024 09:40
Processo nº 0301151-77.2014.8.05.0112
Radio Fm Chapada Diamantina LTDA - ME
Telemar Norte e Leste S/A
Advogado: Bruno Oliveira Leao Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2014 15:29