TJBA - 8022367-78.2024.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:28
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 16:53
Expedição de sentença.
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17/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:31
Expedição de intimação.
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17/07/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 18:26
Decorrido prazo de LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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06/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:18
Expedição de intimação.
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05/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8022367-78.2024.8.05.0080 Embargos À Execução Jurisdição: Feira De Santana Embargante: Dayane Ross Oliveira De Amorim Embargado: Ma.
Almeida Engenharia Ltda Advogado: Lucio Roberto De Queiroz Pereira (OAB:PE30183) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8022367-78.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: DAYANE ROSS OLIVEIRA DE AMORIM Advogado(s): EMBARGADO: MA.
ALMEIDA ENGENHARIA LTDA Advogado(s): DESPACHO A autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando seu pedido na condição de aposentada e na impossibilidade de arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento.
A Lei nº 1.060/50, que regula a concessão de assistência judiciária gratuita, estabelece em seu artigo 1º que a pessoa que não tiver condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios tem direito a essa assistência.
Para que o pedido seja deferido, a parte interessada deve apresentar a comprovação da hipossuficiência econômica, conforme disposto no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, no presente caso houve o preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, registro que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado acerca da possibilidade de afastamento da garantia do juízo, quando comprovada a hipossuficiência financeira do embargante, mas apenas para a oposição de embargos à execução fiscal, o que não é o caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
GARANTIA DO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
RECEBIMENTO.
CONSTRIÇÃO DE BENS.
DILIGÊNCIAS CONTÍNUAS.
DETERMINAÇÃO. 1.
Por força do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, é necessária a garantia da execução para a oposição de embargos à execução fiscal (v.g.: Primeira Seção, REsp 1.272.827/PE, repetitivo). 2.
Em observância à ampla defesa e à garantia de acesso ao Poder Judiciário, tem-se mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado quando a parte executada, comprovadamente, for hipossuficiente (v.g.: Primeira Seção, REsp 1.127.815/SP, repetitivo) 3.
Hipótese em que o Tribunal Regional Federal, após ponderar sobre o estado de hipossuficiência da parte executada, admitiu os embargos à execução fiscal sem qualquer garantia. 4.
Para essa decisão se revelar adequada, mostra-se necessária a contínua investigação pela parte exequente a respeito da existência de bens ou direitos penhoráveis, sem prejuízo do recebimento dos embargos à execução fiscal, mesmo que insuficientes à garantia integral do débito e com observância das limitações legais. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1681111 RS 2017/0151119-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) Ademais, cumpre dizer que, também de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a mera alegação de risco de dano grave de difícil ou incerta reparação não é suficiente para atribuir efeito suspensivo aos embargos quando ausente o requisito da garantia do juízo.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128).
Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela embargante.
Int. a embargada.
Apensem-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 6 de setembro de 2024.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
01/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:39
Expedição de intimação.
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11/09/2024 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a DAYANE ROSS OLIVEIRA DE AMORIM - CPF: *16.***.*40-92 (EMBARGANTE).
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27/08/2024 09:40
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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