TJBA - 8042161-65.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 20:59
Decorrido prazo de HONORINA FELIX ABEN ATHAR em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:02
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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02/08/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 11:46
Expedição de sentença.
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15/07/2024 17:21
Extinto o processo por desistência
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12/07/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 22:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:29
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 15:59
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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06/04/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 13:13
Expedição de despacho.
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01/02/2024 08:33
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/12/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8042161-65.2023.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Honorina Felix Aben Athar Advogado: Anderson De Oliveira Souza (OAB:BA58927) Interessado: Banco Bradesco Sa Interessado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 19ª Vara de Relação de Consumo Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8042161-65.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente REQUERENTE: HONORINA FELIX ABEN ATHAR Requerido(a) Vistos, A priori, DEFIRO o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Em caráter excepcional, tendo em vista que dezenas/centenas de ações desta natureza são diariamente ajuizadas perante este Juízo e que é fato público e notório que não há realização de acordos em audiências conciliatórias em ações envolvendo esta temática, hei por bem postergar a incidência do procedimento estabelecido no art. 334, do CPC, para um outro momento após a angularização da presente relação processual. É certo que a autocomposição possui relevância e prioridade enquanto meio alternativo à jurisdição, podendo dele se utilizar, os interessados, no curso do processo em qualquer fase que ele se encontre, sendo-lhes assegurado imediata apreciação.
Assim, em razão das circunstâncias excepcionais, repito, determino a citação dos demandados para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso os demandados possuam domicílio eletrônico cadastrado, citem-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por CARTA COM AR/ MANDADO/ E-MAIL, inclusive por CARTA PRECATÓRIA, caso necessário, Se a citação for expedida para o endereço eletrônico (e-mail) e decorridos 03 (três) dias, não houver a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por uma das vias acima indicadas.
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1º- C do CPC.
Utilize este ato como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Salvador(BA), 19 de julho de 2023.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO Juiz de Direito -
07/11/2023 19:42
Expedição de despacho.
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07/11/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
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18/08/2023 05:37
Decorrido prazo de HONORINA FELIX ABEN ATHAR em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 18:19
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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25/07/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:09
Conclusos para despacho
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04/04/2023 10:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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04/04/2023 09:54
Distribuído por sorteio
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04/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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