TJBA - 0000296-96.2017.8.05.0200
1ª instância - Vara Criminal de Pojuca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 20:47
Decorrido prazo de JOEL SANCHO PONTES em 04/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 18:37
Decorrido prazo de JOEL SANCHO PONTES em 04/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/05/2025 13:17
Juntada de Petição de _PJe_ ciente. ato praticado _todos os demais atos
-
06/05/2025 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:02
Expedição de decisão.
-
03/04/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:45
Juntada de Petição de _Crime_ .modelo base padrão.vazio _8_ _1_
-
02/04/2025 09:07
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 15:58
Decorrido prazo de RAFAEL DA ANUNCIACAO SANTOS em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 21:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 21:01
Decorrido prazo de RAFAEL DA ANUNCIACAO SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 21:01
Decorrido prazo de ELIS FERNANDA ARAUJO CARDOSO em 21/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de JOEL SANCHO PONTES em 21/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ELIS FERNANDA ARAUJO CARDOSO em 22/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 00:47
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
08/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
20/12/2024 06:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 06:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/12/2024 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 06:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/12/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA SENTENÇA 0000296-96.2017.8.05.0200 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Pojuca Reu: Joel Sancho Pontes Advogado: Bruno Macedo De Souza (OAB:BA29527) Terceiro Interessado: Rosimeire Dos Santos Terceiro Interessado: Claudio Soares De Jesus Terceiro Interessado: Almir Do Nascimento Terceiro Interessado: Tamires Santos Costa Terceiro Interessado: Renato Albertino Leal Cardoso Terceiro Interessado: Fabio Damasceno Lima Terceiro Interessado: Juraci Macedo De Oliveira Junior Terceiro Interessado: Joel Gomes De Assos Terceiro Interessado: Osmar Das Virgens Terceiro Interessado: Perivaldo Serafim Dos Santos Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu: Rafael Da Anunciacao Santos Advogado: Carlos Eduardo Pessoa Ribeiro (OAB:BA22050) Reu: Elis Fernanda Araujo Cardoso Advogado: Rivaldina Maria Lessa Guedes (OAB:BA48615) Testemunha: Gerson Santos De Lins Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Jean Diego Souza Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000296-96.2017.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: RAFAEL DA ANUNCIACAO SANTOS e outros (2) Advogado(s): CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO (OAB:BA22050), RIVALDINA MARIA LESSA GUEDES registrado(a) civilmente como RIVALDINA MARIA LESSA GUEDES (OAB:BA48615), BRUNO MACEDO DE SOUZA (OAB:BA29527) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou ELIS FERNANDA ARAÚJO CARDOSO, JOEL SANCHO PONTES, RAMON SANTANA DOS SANTOS, RAFAEL DA ANUNCIAÇÃO SANTOS, RAFAEL FRANÇA DE JESUS e PERENILSON SERAFIM DOS SANTOS, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, em relação à vítima Rosimeyre dos Santos.
O órgão ministerial narrou, em suma, que: “Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 09 de abril de 2017, por volta das 21:00h, na Rua Feira de Santana, Pojuca II, os denunciados, tomado de animus necandi, ocasionaram a morte de Rosimeyre dos Santos, causando-lhe lesões que, por sua natureza e sede, vieram a causar seu óbito.
Em conformidade com a peça informativa, a primeira denunciada e a vítima viviam em constante conflito em decorrência do relacionamento afetivo que ambas mantinham com o segundo denunciado, Joel Sancho Pontes.
Consoante a investigação, a primeira denunciada ameaçava, constantemente, a vítima de morte, nesses desentendimentos frequentes.
Segundo a peça informativa, Elis Fernanda e Joel Sancho Pontes encomendaram a morte de - Rosimeyre a Ramon Santana dos Santos, terceiro denunciado e conhecido líder do tráfico de drogas, na região do Bairro de Pojuca Il.
Ramon ordenou que os denunciados Rafael da Anunciação Santos e Rafael França de Jesus(além de um adolescente) ceifassem a vida da vítima, o que aconteceu, no dia supra, quando Rosimeyre foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, muitos fora do seu ângulo de visão, quando estava em Pojuca, em uma festa.
Segundo o Inquérito Policial, o último denunciado, Perenilson Serafim dos Santos, que também integra o grupo criminoso, forneceu as armas de fogo utilizadas no crime.
Ante o exposto, denuncia-se Elis Fernanda Araújo Cardoso, Joel Sancho Pontes, Ramon Santana dos Santos, Rafael da Anunciação Santos, Rafael França de Jesus e Pereniison Serafim dos Santos como incursos no art. 121, 82º, incisos | e IV do Código Penal, requerendo que r. e a. esta, sejam os mesmos citados, interrogados e processados e, afinal, pronunciados e condenados pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, ouvindo-se na instrução as testemunhas do rol abaixo.” (ID 89752951) (sic) A denúncia foi recebida em 15 de agosto de 2017 através da decisão de ID 89753061.
Foram pessoalmente citados RAFAEL DA ANUNCIAÇÃO SANTOS (ID 89753223), JOEL SANCHO PONTES (ID 89753385) e ELIS FERNANDA DE ARAÚJO CARDOSO (ID 89753591).
Certificou-se em ID 89753340 o falecimento de RAFAEL FRANÇA DE JESUS, o qual teve declarada extinta sua punibilidade em ID 89754117.
PERENILSON SERAFIM DOS SANTOS não foi encontrado para ser pessoalmente citado (ID 89753385), o mesmo ocorrendo com RAMON SANTANA DOS SANTOS (ID 89753385).
Foram apresentadas defesas preliminares por JOEL SANCHO PONTES (ID 89753437), ELIS FERNANDA ARAÚJO CARDOSO (ID 89753475) e RAFAEL DA ANUNCIAÇÃO SANTOS (ID 89753576).
Por meio da decisão de ID 89753823, determinou-se o desmembramento dos autos em relação aos réus RAMON SANTANA DOS SANTOS, PERENILSON SERAFIM DOS SANTOS e RAFAEL FRANÇA DE JESUS, vez que não foram pessoalmente citados, formando-se os autos nº 0000033-30.2018.8.05.0200 (ID 89754359).
No curso da instrução, procedeu-se à oitiva das testemunhas JURACI MACEDO DE OLIVEIRA JÚNIOR, JOEL GOMES DE ASSIS, JOSEANE SANTOS DA SILVA, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, CARLOS JOSÉ DA CONCEIÇÃO SANTANA (ID 89753823), JOEL GOMES DE ASSIS, PERIVALDO SERAFIM DOS SANTOS (ID 89754117), JEAN DIEGO SOUZA DOS SANTOS (ID 89754192).
Ademais, foram interrogados ELIS FERNANDA ARAÚJO CARDOSO, JOEL SANCHO PONTES E RAFAEL DA ANUNCIAÇÃO (ID 89754192).
Vieram os autos com vista para apresentação de alegações finais.
Alegações finais apresentadas em memoriais pelo Ministério Público, in verbis: “[...] Diante de todo o exposto, estando comprovada a materialidade do crime de homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da ofendida praticado contra ROSIMEYRE DOS SANTOS apurado no presente processo e, existindo indícios de que ELIS FERNANDA ARAÚJO CARDOSO, JOEL SANCHO PONTES, RAMON SANTANA DOS SANTOS, RAFAEL DA ANUNCIAÇÃO SANTOS e PERENILSON SERAFIM DOS SANTOS seriam seus autores, requer o Ministério Público do Estado da Bahia sejam os réus pronunciados, e, em seguida submetidos a júri popular, quando deverão ser condenados nas penas do art. 121, § 2°, inc.
I e IV, do Código Penal.” (ID 411845897) (sic) Alegações finais apresentadas pela defesa dos réus JOEL SANCHO PONTES e ELIS FERNANDA ARAUJO CARDOSO.
Na ocasião, a defesa pugnou, nos seguintes termos (ID 434936836): “[...] Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) Seja decretada a impronuncia e a absolvição dos réus, forte no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, sopesadas as considerações dedilhadas linhas volvidas; b) Na remota hipótese de perder a tese mor (negativa da autoria), sejam, de igual sorte impronunciados e absolvidos, diante da dantesca orfandade probatória que preside à demanda, tendo por esteio o artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. c) Em caso de entendimento contrário que seja concedido o direito de recorrer da decisão mais gravosa em liberdade, como assim estão.” Alegações finais apresentadas pela defesa do réu RAFAEL DA ANUNCIACAO SANTOS.
Na ocasião, a defesa pugnou, in verbis (ID 419739719): “[...] Ante o exposto, pugna o denunciado que: A) Seja decretada a impronuncia e a absolvição do réu RAFAEL DA ANUNCIAÇÃO SANTOS, lastreado no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, levando-se em consideração todo o esforço argumentativo trazido à baila; B) Na infeliz hipótese de perder a tese principal (negativa da autoria), seja, de igual sorte impronunciado e absolvido, diante da gigantesca anemia probatória que preside à demanda, tendo por esteio o artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
C) Em se tratando de entendimento desfavorável, que seja concedido o direito de recorrer da decisão mais gravosa em liberdade, como assim está.” É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Registro que não há preliminares ou questões prejudiciais ao mérito a serem analisadas.
O processo desenvolveu-se validamente, observando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
De mais a mais, findou-se a instrução processual e o processo está apto à prolação desta decisão ao julgamento.
Feitas tais considerações, registro o seguinte.
A pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida.
Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo Ministério Público, o que, de acordo com o art. 413 do CPP, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Não significa que o Juiz está condenando o acusado ou reconhecendo sua culpa.
Apenas se anuncia um juízo de possibilidade, sem emissão de valoração exauriente sobre o mérito, pois o Juízo Natural para tanto é o Conselho de Sentença.
Dito isso, passo a consignar o que se segue.
A) QUANTO À IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO AOS RÉUS JOEL SANCHO PONTES e ELIS FERNANDA ARAUJO CARDOSO A materialidade do crime de homicídio qualificado é inconteste e encontra-se consubstanciada, a princípio, pelo laudo de exame pericial nº 2017 02 PV 001261-01, realizado no local do crime (ID 89752972).
Os indícios de autoria em desfavor dos acusados JOEL SANCHO PONTES e ELIS FERNANDA ARAUJO CARDOSO também estão presentes.
A autoria foi devidamente demonstrada nos autos, especialmente com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas, que relataram, em síntese, o seguinte: JOSE CARLOS DOS SANTOS (fls. 3 ID 89752955): (...) que no dia 09 de março do ano em curso, por volta das 02 horas recebeu uma telefonema de Joel, ex-companheiro de Rosimeyre, com quem a mesma tivera um filho com cinco de idade, informando que ela estava na casa de um compadre na Rua Feira de Santana, no bairro Pojuca, festando um aniversario, quando apareceram três indivíduos e uma motocicleta e desferiram dez disparos de arma de fogo contra Rosimeyre; que segundo informações tinha dez pessoa, sentados e somente Rosimeyre foi atingida pelos disparos de arma de fogo; que Rosimeyre comentou que veio para uma cavalgada, aproximadamente sessenta dias atrás, tendo discutido com Fernanda, atual companheira de Joel, a qual com quem Rosimeyre tem um filho; Que Fernanda e Rosimeyre na cavalgada entraram em vias de fatos e a referida senhora dissera que iria matar Rosimeyre; (...)” MARIA JOSÉ DOS SANTOS (fls. 05 ID 89752955): “(...) que Rosimeyre teria comentado que veio até a cidade de Pojuca para uma festa de cavalgada há aproximadamente dois meses e foi ameaçada de morte pela atual companheira de Joel; (...)” VANESSA SANTOS DE JESUS (fls. 44 ID 89752955): “(...) que, a única pessoa que a depoente tinha conhecimento, que teve problemas com Rosa, foi FERNANDA a qual é mulher do ex marido de Rosa; que, inclusive, no dia em que Rosa foi morta, por várias vezes, Rosa mencionou o nome de Fernanda, falando sobre a briga que tiveram na cavalgada aqui em Pojuca, que Rosa tentou falar sobre a referida briga, porém, a depoente ficou cortando a conversa da mesma, pedindo para que a mesma falasse sobre outros assuntos, mandando que a mesma procurasse se divertir e não falasse mais em Fernanda; que, alega a depoente que só conhece Fernanda de vista, que tem conhecimento que Joel ex esposo de Rosa, ainda mantinham relacionamento amoroso com Rosa, mesmo depois que se separam, porém, a mesma tinha falado que já não estava mais com ele, que acredita que os mesmos já não estavam juntos, há quase um ano; que Rosa comentou que Joel tinha mais de oito meses que tinha ido ver o filho; que o mesmo não ia ver o filho por causa de Fernanda; que, Rosa ainda comentava que toda vez que Joel, ia ver o filho queria ficar com a mesma. (...)” JOSEANE SANTOS DA SILVA (fls. 13, ID 89752965): “(...) Que alega a declarante que Rosimeyre era sua amiga; que a único desavença que Rosimeyre tivera foi com o seu ex-companheiro Joel Sancho Pontes, com o qual tinha uma criança, e assevera a depoente que até sete messes o mesmo mantinha o relacionamento amoroso com Rosimeyre; que após a desavença que Rosimeyre tivera com a atual companheira de Joel, Elis Fernanda, ele começou a mandar mensagem para Rosimeyre, agredindo verbalmente, com xingamentos, ofendendo com palavras de baixo calão, como: “puta”, “vagabunda” e “corneteira”, inclusive Rosimeyre a enviou alguns mensagem na integra como Joel lhe tratava; que no evento da cavalgada, realizado por Daniel, irmão de Joel, Rosimeyre dissera que notou um riso de insulto de Elis Fernanda para a ela, que Rosimeyre começou a ofendê-la com xingamentos, que pessoas interviram naquele momento, tendo Rosimeyre arremessado uma lata de cerveja; que Rosimeyre chegou a dizer que após a desavença que tivera com Elis Fernanda, estava se sentindo ameaçada, mas não declinou nomes; que Elis Fernanda vivia em conflito com Rosimeyre por causa de Joel; que Rosimeyre se encontrava muito preocupada porque estava sendo ameaçada de morte; que em data que não se recorda Rosimeyre dissera a depoente que recebeu uma mensagem de Elis Fernanda, dizendo “Que daria um tiro na testa de Rosimeyre”; Que o conflito entre as duas era constante; que segundo a genitora de Rosimeyre uma semana antes da sua morte a sua filha dissera que Elis Fernanda teria ameaçado de morte a mesma; (...)” De todo o exposto, a pronúncia é medida que se impõe.
A apreciação do mérito não pode ser subtraída do Juízo Natural da Causa, que é o Tribunal do Júri.
Não se pode usurpar a competência atribuída ao Conselho de Sentença, Órgão constitucionalmente competente para examinar, de forma exauriente, todo o material probatório.
No caso em exame, a tese defensiva não foi demonstrada de modo incontroverso, razão pela qual não se pode acolher a insurgência pretendida.
Há, em tese, outros elementos que indicam sentido contrário, cabendo ao Júri decidir sobre a dinâmica dos fatos.
Portanto, no que tange ao suposto homicídio, os elementos probatórios reunidos no caderno processual não autorizam a impronúncia, a desclassificação ou a absolvição sumária, haja vista que a versão sustentada pelo Ministério Público encontra ressonância jurídica nos autos, permitindo a pronúncia dos réus.
Com efeito, a primeira etapa do procedimento escalonado do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para conduzir o acusado ao seu juízo natural, funcionando como um verdadeiro filtro, indispensável para evitar acusações temerárias.
Dito isso, passa-se à análise das qualificadoras.
De logo, faz-se importante registrar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a exclusão da qualificadora na pronúncia é medida excepcional, adotada somente quando esta for manifestamente infundada.
Nesse sentido, e.g, AgRg no AREsp n. 753.249/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 17/6/2016, AgRg no REsp 1384084/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020 e AgRg no AREsp 1741363/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020.
No caso, as qualificadoras imputadas são aquelas constantes do art. 121, §2º, I e IV (mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da ofendida).
A qualificadora mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (inciso I) deve ser mantida em sede de pronúncia, considerando que os elementos dos autos, especialmente os depoimentos colhidos, indicam, em tese, que a motivação do homicídio decorreu de uma suposta inimizade entre a primeira denunciada e a vítima.
Tal inimizade teria surgido em razão do relacionamento afetivo que ambas mantinham com o segundo denunciado, Joel Sancho Pontes.
Consta, ainda, que estes teriam encomendado a morte de Rosimeyre a Ramon Santana dos Santos, terceiro denunciado e conhecido líder do tráfico de drogas.
Ademais, a qualificadora da ação que dificultou a defesa da vítima (inciso IV) também deve ser mantida em sede de pronúncia.
Isso porque os elementos dos autos sugerem, em tese, que a vítima foi executada por meio de diversos disparos de arma de fogo, muitos realizados fora do seu ângulo de visão, enquanto participava de uma festa em Pojuca, o que impossibilitou sua defesa repentina.
Por tais razões, devem as qualificadoras acima referidas serem submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida.
Nesse contexto, em que pese os argumentos formulados pela defesa, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
B) QUANTO À IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO AO RÉU RAFAEL DA ANUNCIACAO SANTOS A materialidade do crime de homicídio qualificado é inconteste e encontra-se consubstanciada, a princípio, pelo laudo de exame pericial nº 2017 02 PV 001261-01, realizado no local do crime (ID 89752972).
Contudo, da análise do conjunto probatório encartado nos autos, não se verificam elementos aptos a indicar indícios de autoria ou participação no crime por parte do acusado Rafael da Anunciação Santos.
Verifica-se que o nome de Rafael Anunciação, mencionado sob a alcunha de “Bodão”, aparece exclusivamente no depoimento de Gerson Santos de Lins, prestado na delegacia e não confirmado em juízo.
Nesse depoimento, Gerson afirmou que Carlinhos teria lhe contado quem seriam os autores.
Contudo, Carlinhos, que compareceu ao Juízo, desmentiu categoricamente as declarações atribuídas a Gerson, o qual não compareceu para contestar, ser acareado ou confrontado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO os réus Joel Sancho Pontes e Elis Fernanda Araújo Cardoso, já qualificados nos autos, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, remetendo o feito ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento do mérito.
Quanto ao réu Rafael da Anunciação Santos, já qualificado nos autos, O IMPRONUNCIO, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Concedo aos pronunciados o direito de recorrer em liberdade, uma vez que estes encontram-se soltos, não havendo novos fatos que influenciem no status libertatis.
Havendo interposição de recurso, se tempestivo e adequado, de logo o recebo.
EM casos tais, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de 02 dias (art. 588 do CPP).
Findo o prazo das contrarrazões (somente em caso de recurso), voltem-me conclusos para eventual juízo de retratação Após o trânsito em julgado da pronúncia (Se não houver recurso ou após sê-lo julgado), intimem-se as partes, independente de novo despacho, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, na forma estabelecida pelo art. 422 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
12/12/2024 11:50
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENÇA
-
11/12/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 09:23
Expedição de sentença.
-
05/12/2024 14:18
Proferida Sentença de Impronúncia
-
05/12/2024 14:18
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/04/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:05
Decorrido prazo de RAFAEL DA ANUNCIACAO SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:05
Decorrido prazo de ELIS FERNANDA ARAUJO CARDOSO em 14/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:05
Decorrido prazo de JOEL SANCHO PONTES em 14/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 01:57
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
26/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
-
13/11/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 13:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/11/2023 14:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/11/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/11/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 09:39
Expedição de intimação.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA DECISÃO 0000296-96.2017.8.05.0200 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Pojuca Reu: Joel Sancho Pontes Advogado: Bruno Macedo De Souza (OAB:BA29527) Terceiro Interessado: Rosimeire Dos Santos Terceiro Interessado: Claudio Soares De Jesus Terceiro Interessado: Almir Do Nascimento Terceiro Interessado: Tamires Santos Costa Terceiro Interessado: Renato Albertino Leal Cardoso Terceiro Interessado: Fabio Damasceno Lima Terceiro Interessado: Juraci Macedo De Oliveira Junior Terceiro Interessado: Joel Gomes De Assos Terceiro Interessado: Osmar Das Virgens Terceiro Interessado: Perivaldo Serafim Dos Santos Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu: Rafael Da Anunciacao Santos Advogado: Carlos Eduardo Pessoa Ribeiro (OAB:BA22050) Reu: Elis Fernanda Araujo Cardoso Advogado: Rivaldina Maria Lessa Guedes (OAB:BA48615) Testemunha: Gerson Santos De Lins Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Jean Diego Souza Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000296-96.2017.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: RAFAEL DA ANUNCIACAO SANTOS e outros (2) Advogado(s): CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO (OAB:BA22050), RIVALDINA MARIA LESSA GUEDES registrado(a) civilmente como RIVALDINA MARIA LESSA GUEDES (OAB:BA48615), BRUNO MACEDO DE SOUZA (OAB:BA29527) DECISÃO Memoriais já apresentados pelo Ministério Público.
Defesa foi intimada para apresentar alegações finais, mas ficou silente.
Sobre o tema, destaco que o caput do art. 265 do CPP prevê a possibilidade de o juiz aplicar multa ao defensor (advogado ou Defensor Público) que abandonar o processo: “Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.” O art. 34, XI, do Estatuto da OAB, dispõe que “Constitui infração disciplinar: (…) XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;” Evidentemente, é direito potestativo do causídico renunciar o mandato que lhe foi outorgado.
Mas deve comunicar o réu e juntar esse comprovante nos autos.
Não o fazendo, e, se intimado, permanece inerte, não se trata de renúncia, mas de abandono do processo.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Intimem-se os réus (via advogado constituído) para, em até 05 dias, se manifestarem.
Advirta-se que, caso inertes, será aplicada (para o defensor constituído) a multa de R$ 12.000,00, a ser bloqueado via SISBAJUD e revertida ao FAJ - Fundo de Aparelhamento Judiciário, sujeito à administração do próprio TJBA, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 2 - Mantendo-se o defensor inerte, entenderei que é caso de abandono processual.
E, com fulcro no art. 265 do CPP, DETERMINO QUE O CARTÓRIO REALIZE O BLOQUEIO VIA SISBAJUD, nos termos acima assinalados, independente de novo despacho. 4- Mantendo-se o defensor inerte, deverá ser realizada a intimação pessoal do réu para manifestar interesse em ser assistido por advogado dativo ou constituir novo procurador nos autos.
Em observância à celeridade processual, na ocasião da citação, deverá o ilustre Oficial de Justiça perguntar se o réu deseja ser defendido por um advogado por ele constituído ou se preferirá ser defendido por um defensor dativo, caso em que, sendo hipossuficiente economicamente, terá sua defesa de forma integral e gratuita, custeada pelo Estado da Bahia.
Caso o réu diga que pretende ser assistido por um advogado por ele constituído, o ilustre Oficial de logo perguntará o nome e o contato do causídico, constando todas essas informações da sua certidão.
Campo a ser preenchido pelo réu: ( ) DESEJO TER MINHA DEFESA PATROCINADA POR DEFENSOR DATIVO - DEFESA CUSTEADA PELO ESTADO DA BAHIA.
Assinatura do réu _______________________ ( ) DESEJO TER MINHA DEFESA PATROCINADA POR ADVOGADO(A).
NOME E TELEFONE DO(A) ADVOGADO(A) ____________________________.
Assinatura do réu __________________ Caso permaneça silente após 05 dias, o processo deverá ser encaminhado a um dos advogados dativos cadastrados na Comarca.
POJUCA/BA, data registrada no sistema.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular -
06/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/10/2023 07:55
Decorrido prazo de RIVALDINA MARIA LESSA GUEDES em 09/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 07:55
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 10:14
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
07/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
07/10/2023 10:13
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
07/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
28/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 08:00
Decorrido prazo de ELIS FERNANDA ARAUJO CARDOSO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:00
Decorrido prazo de JOEL SANCHO PONTES em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Alegacoes finais homicidio Pojuca 296
-
26/09/2023 05:17
Decorrido prazo de RAFAEL DA ANUNCIACAO SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:31
Expedição de intimação.
-
15/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:29
Expedição de intimação.
-
12/09/2023 14:45
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/09/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/09/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/09/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/09/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/09/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 12:42
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 12:42
Expedição de intimação.
-
18/08/2023 11:14
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
-
16/08/2023 02:28
Decorrido prazo de RIVALDINA MARIA LESSA GUEDES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:28
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:36
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
29/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
29/07/2023 01:32
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
29/07/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 21:37
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
28/07/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 11:32
Expedição de intimação.
-
26/07/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 11:32
Expedição de intimação.
-
26/07/2023 11:32
Expedição de intimação.
-
26/07/2023 11:32
Expedição de intimação.
-
26/07/2023 11:32
Expedição de intimação.
-
26/07/2023 11:32
Expedição de intimação.
-
21/07/2023 18:56
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 12/09/2023 10:00 VARA CRIMINAL DE POJUCA.
-
21/07/2023 15:55
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 17:37
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:30
Juntada de Petição de Documento_1
-
26/06/2023 22:16
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
26/06/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 22:16
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
26/06/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 15:35
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 13:22
Expedição de intimação.
-
19/06/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 11:02
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:52
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
12/01/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 06:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO em 03/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 06:01
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DE SOUZA em 03/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 06:01
Decorrido prazo de LUANNA PINTO DE MORAIS em 03/03/2021 23:59.
-
02/02/2021 11:47
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
02/02/2021 11:47
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
02/02/2021 11:46
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
27/01/2021 22:16
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2021 08:37
Expedição de intimação via Sistema.
-
27/01/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 01:13
Devolvidos os autos
-
02/12/2020 03:59
Publicado Intimação automática de migração em 27/11/2020.
-
02/12/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 14:30
MERO EXPEDIENTE
-
11/11/2020 12:05
CONCLUSÃO
-
28/08/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/08/2020 12:38
MERO EXPEDIENTE
-
10/12/2019 14:15
RECEBIMENTO
-
09/12/2019 09:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/12/2019 09:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/09/2019 11:58
CONCLUSÃO
-
26/09/2019 11:51
RECEBIMENTO
-
26/09/2019 09:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/09/2019 08:50
MANDADO
-
16/09/2019 08:50
MANDADO
-
16/09/2019 08:50
MANDADO
-
13/09/2019 10:41
MANDADO
-
13/09/2019 10:41
MANDADO
-
13/09/2019 10:41
MANDADO
-
12/09/2019 11:51
MANDADO
-
12/09/2019 11:51
MANDADO
-
12/09/2019 11:51
MANDADO
-
12/09/2019 11:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/08/2019 10:58
RECEBIMENTO
-
16/08/2019 10:30
CONCLUSÃO
-
16/08/2019 09:59
RECEBIMENTO
-
14/08/2019 09:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/05/2019 13:41
MANDADO
-
29/05/2019 13:41
MANDADO
-
29/05/2019 13:41
MANDADO
-
22/05/2019 13:37
DOCUMENTO
-
22/05/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/10/2018 16:22
CONCLUSÃO
-
04/06/2018 15:34
RECEBIMENTO
-
24/04/2018 10:51
CONCLUSÃO
-
23/04/2018 08:30
AUDIÊNCIA
-
19/04/2018 12:07
DOCUMENTO
-
11/04/2018 12:56
MANDADO
-
11/04/2018 12:55
MANDADO
-
26/03/2018 13:08
DOCUMENTO
-
21/03/2018 13:36
MANDADO
-
21/03/2018 13:36
MANDADO
-
21/03/2018 13:36
MANDADO
-
21/03/2018 13:36
MANDADO
-
21/03/2018 08:56
AUDIÊNCIA
-
20/03/2018 08:50
AUDIÊNCIA
-
06/03/2018 10:24
DOCUMENTO
-
06/03/2018 09:24
MANDADO
-
06/03/2018 09:23
MANDADO
-
06/03/2018 09:23
MANDADO
-
06/03/2018 09:23
MANDADO
-
06/03/2018 09:23
MANDADO
-
05/03/2018 09:47
DOCUMENTO
-
05/03/2018 08:22
MANDADO
-
20/02/2018 09:54
DOCUMENTO
-
22/01/2018 09:24
DOCUMENTO
-
11/01/2018 13:23
MANDADO
-
11/01/2018 13:23
MANDADO
-
11/01/2018 13:23
MANDADO
-
11/01/2018 13:23
MANDADO
-
11/01/2018 13:23
MANDADO
-
11/01/2018 13:16
MANDADO
-
11/01/2018 13:16
MANDADO
-
11/01/2018 13:16
MANDADO
-
11/01/2018 13:16
MANDADO
-
11/01/2018 13:15
MANDADO
-
11/01/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/12/2017 10:05
MANDADO
-
15/12/2017 10:47
MANDADO
-
14/12/2017 11:31
MANDADO
-
14/12/2017 10:35
MANDADO
-
14/12/2017 10:35
MANDADO
-
14/12/2017 10:07
MANDADO
-
14/12/2017 10:07
MANDADO
-
14/12/2017 10:07
MANDADO
-
13/12/2017 12:18
MANDADO
-
13/12/2017 12:18
MANDADO
-
13/12/2017 12:18
MANDADO
-
11/12/2017 11:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/12/2017 10:34
AUDIÊNCIA
-
06/12/2017 08:42
MANDADO
-
06/12/2017 08:42
MANDADO
-
06/12/2017 08:41
MANDADO
-
06/12/2017 08:41
MANDADO
-
06/12/2017 08:41
MANDADO
-
06/12/2017 08:40
MANDADO
-
06/12/2017 08:40
MANDADO
-
06/12/2017 08:39
MANDADO
-
06/12/2017 08:39
MANDADO
-
06/12/2017 08:39
MANDADO
-
06/12/2017 08:39
MANDADO
-
06/12/2017 08:38
MANDADO
-
04/12/2017 13:24
DOCUMENTO
-
04/12/2017 11:39
MANDADO
-
04/12/2017 11:39
MANDADO
-
04/12/2017 11:39
MANDADO
-
04/12/2017 11:39
MANDADO
-
04/12/2017 11:39
MANDADO
-
04/12/2017 10:54
MANDADO
-
04/12/2017 10:54
MANDADO
-
04/12/2017 10:54
MANDADO
-
04/12/2017 10:54
MANDADO
-
04/12/2017 10:53
MANDADO
-
24/11/2017 10:57
AUDIÊNCIA
-
24/11/2017 10:55
MERO EXPEDIENTE
-
17/11/2017 14:00
DOCUMENTO
-
08/11/2017 12:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/11/2017 15:45
AUDIÊNCIA
-
07/11/2017 15:44
MERO EXPEDIENTE
-
31/10/2017 09:11
DOCUMENTO
-
31/10/2017 08:57
PETIÇÃO
-
18/10/2017 16:50
DOCUMENTO
-
18/10/2017 13:48
DOCUMENTO
-
18/10/2017 13:14
PETIÇÃO
-
18/10/2017 12:30
DOCUMENTO
-
18/10/2017 11:11
RECEBIMENTO
-
09/10/2017 10:52
MANDADO
-
05/10/2017 11:17
DOCUMENTO
-
05/10/2017 11:16
PREVENTIVA
-
05/10/2017 11:15
CONCLUSÃO
-
04/10/2017 12:26
RECEBIMENTO
-
03/10/2017 09:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/10/2017 10:26
PETIÇÃO
-
29/09/2017 11:29
MERO EXPEDIENTE
-
27/09/2017 12:04
RECEBIMENTO
-
26/09/2017 12:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/09/2017 12:31
RECEBIMENTO
-
26/09/2017 11:43
MANDADO
-
26/09/2017 09:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/09/2017 11:33
PETIÇÃO
-
24/08/2017 10:09
CONCLUSÃO
-
21/08/2017 13:13
MANDADO
-
18/08/2017 13:41
MANDADO
-
18/08/2017 13:41
MANDADO
-
18/08/2017 13:39
MANDADO
-
18/08/2017 13:39
MANDADO
-
18/08/2017 13:38
MANDADO
-
18/08/2017 13:38
MANDADO
-
18/08/2017 13:37
MANDADO
-
18/08/2017 13:35
MANDADO
-
18/08/2017 13:33
MANDADO
-
18/08/2017 13:32
MANDADO
-
18/08/2017 13:31
MANDADO
-
18/08/2017 13:31
MANDADO
-
18/08/2017 13:30
MANDADO
-
18/08/2017 13:28
MANDADO
-
16/08/2017 12:04
MANDADO
-
16/08/2017 12:03
MANDADO
-
16/08/2017 11:47
MANDADO
-
16/08/2017 11:46
MANDADO
-
16/08/2017 10:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/08/2017 08:53
DENÚNCIA
-
15/08/2017 08:50
PREVENTIVA
-
15/08/2017 08:50
CONCLUSÃO
-
04/08/2017 11:13
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
04/08/2017 10:42
RECEBIMENTO
-
31/07/2017 12:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/07/2017 08:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8128373-60.2021.8.05.0001
Carmem Lucia Pereira Silveira
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2021 17:24
Processo nº 8052336-89.2021.8.05.0001
Bradesco Saude S/A
Maxivalue Projetos e Consultoria LTDA - ...
Advogado: Joao Rodrigues Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2021 10:36
Processo nº 8001675-80.2019.8.05.0000
Estado da Bahia
Antonio Raimundo Rocha de Carvalho
Advogado: Alexandra Maria da Silva Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2019 12:11
Processo nº 0010699-09.2011.8.05.0080
Valmir Alves de Jesus
Banco Bv Financeira SA
Advogado: Cleudson Santos Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2011 15:03
Processo nº 8001132-38.2023.8.05.0194
Carmelino Francisco de Santana
Sompo Seguros S.A
Advogado: Jose Eduardo Rego de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2023 11:38