TJBA - 0700422-34.2021.8.05.0146
1ª instância - 1Vara Criminal - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 11:35
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 11:34
Juntada de termo de remessa
-
18/10/2024 11:21
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0700422-34.2021.8.05.0146 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Juazeiro Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Rivanildo Casciano Da Silva Advogado: Alisson Damasceno Amorim (OAB:BA37327) Testemunha: Ariel Kauã Nunes Da Silva Testemunha: Maria Samara Nunes Testemunha: Francinaldo Castro Mourão Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0700422-34.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RIVANILDO CASCIANO DA SILVA e outros Advogado(s): ALISSON DAMASCENO AMORIM (OAB:BA37327) SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de RIVANILDO CASCIANO DA SILVA, filho de Cirilo Casciano da Silva e Maria Auxiliadora da Silva, RG 06667965-64 SSP/BA, nascido em 15/08/1972, natural de Petrolina/PE, imputando-lhes a prática de condutas tipificadas nos arts. 33 c/c 40, VI, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal .
Em resumo, narra a inicial acusatória de Id. 264941275 que “no dia 09 (nove) de dezembro de 2020, por volta das 15h45min, na Orla II desta comarca, o ora denunciado RIVANILDO CASCIANO DA SILVA foi preso em flagrante por fornecer para um adolescente, para fins de mercancia, drogas do tipo CRACK, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Nas mesmas circunstâncias há evidências de que o denunciado se associou com o adolescente com o fim de praticar o delito de tráfico de drogas.” Com a denúncia vieram as peças constitutivas do apenso Inquérito Policial 130/2020-DTE(ID 264941285), dentre as quais o auto de prisão em flagrante que lhe deu início, auto de exibição e apreensão da droga, (fls. 6) e Laudo definitivo de substância entorpecente.(ID 264941308-fls.01 ) Defesa preliminar do acusado.(ID 264941540) A denúncia foi recebida em 28/05/2021.(ID 264941555) Audiência de instrução realizada em 24/09/2024(ID 465400106), com oitiva de três testemunhas de acusação e uma de Defesa, sendo dispensado o interrogatório do acusado.
A título de derradeiras alegações, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição do inculpado.(ID’s 466294382 e 466384941) Conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme já mencionado, é atribuído ao réu a prática de conduta que se amolda aos arts. 33 c/c 40, VI, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06.
Cuida-se de crime de perigo abstrato, que visa salvaguardar a saúde pública dos efeitos nocivos provocados pelo consumo de substâncias entorpecentes.
Trata-se de delito de ação múltipla ou conteúdo variado, já que diversas são as ações passíveis de levar à sua configuração.
No entanto, para haver subsunção de uma conduta a tal tipo penal faz-se necessária a comprovação do intuito do agente de realizar o comércio da droga, já que se o objetivo for o consumo próprio há incidência das disposições do art. 28 da mesma Lei.
Já em relação a associação, se exige a associação estável e anterior para fins de comércio de drogas.
No caso em espeque, de acordo com o Auto de exibição e apreensão (ID 264941285-6), na diligência foram apreendidas nove pedras de crack.
No presente caso, a materialidade do delito restou comprovada, eis que se realizou perícia com laudo definitivo da substância apreendida, com princípio ativo da maconha, conforme Laudo Pericial ID 264941308-fls.01, com a regular análise de amostras dos materiais apreendidos, substância de uso/comércio proibidos no Brasil, de acordo com a Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, requisito este essencial para respaldar uma eventual condenação da acusada.
O art. 50, parágrafo 1º da Lei 11.343/06 é claro ao dispor sobre a necessidade do laudo de exame toxicológico para a perfeita instrução do feito.
A perícia, nos crimes em que se necessita de uma comprovação acerca de ser tal substância entorpecente ou não, nos parece imprescindível, aplicando-se o disposto no art. 158 do CPP, que assim preceitua: “Art. 158 : Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão da acusada" Nossa jurisprudência assim tem se posicionado, conforme podemos verificar da transcrição do seguinte julgado, in verbis: "Anula-se a sentença condenatória, lançada em autos carentes de laudo toxicológico definitivo, peça imprescindível para apurar a identidade do material colhido, com vistas a demonstrar a materialidade do delito e necessário para o julgamento do réu, não podendo a sentença condenatória apoiar-se apenas no laudo de constatação" (TJMG – AP – Rel.
Guido Andrade – JM 112/334).
Relativamente à autoria, as provas produzidas, deixam dúvidas quanto a autoria delitiva, eis que, na esteira dos requerimentos finais do MP e Defesa, Rivaldo não foi flagrado na posse de entorpecentes, sendo preso apenas em razão do relato de um menor com histórico criminal que sequer foi ouvido em Juízo Constata-se, pois, a existência de um conjunto probatório extremamente frágil, não subsistindo elementos suficientes para se chegar a um juízo de certeza sobre o envolvimento do acusado em tráfico de entorpecente e muito menos associação para o tráfico. É sabido que a imposição ao réu de um decreto condenatório não pode se basear em presunções ou suposições, o que levaria a uma decisão arbitrária e injusta. É imperioso que constem nos autos elementos probatórios capazes de trazer clareza, certeza sobre todas as circunstâncias do crime, refutando qualquer tipo de dúvida que possa existir.
Na carência desses subsídios não há alternativa a se vislumbrar que não seja a absolvição da acusada, em nome do consagrado princípio in dubio pro reo.
Como bem leciona Gustavo Henrique Badaró, "é possível que, mesmo após a produção da prova, o juiz ainda esteja em dúvida, sendo necessário, assim, que uma das partes venha a arcar com as consequências da incerteza sobre a alegação de fato não provada, incidindo, portanto, a regra do in dubio pro reo"1.
Ante o exposto, acolho requerimentos do MP e Defesa e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia e consequentemente ABSOLVO RIVANILDO CASCIANO DA SILVA, qualificados nos autos, da imputação de prática dos delitos previstos nos arts. 33 c/c 40, VI, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII do Diploma Processual Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se COM BAIXA NOS ANTECEDENTES.
Juazeiro, 04 de outubro de 2024.
EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito 1 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 240.
JUAZEIRO/BA, 3 de outubro de 2024. -
08/10/2024 11:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
07/10/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 11:15
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO ATO ORDINATÓRIO 0700422-34.2021.8.05.0146 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Juazeiro Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Rivanildo Casciano Da Silva Advogado: Alisson Damasceno Amorim (OAB:BA37327) Testemunha: Ariel Kauã Nunes Da Silva Testemunha: Maria Samara Nunes Testemunha: Francinaldo Castro Mourão Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0700422-34.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RIVANILDO CASCIANO DA SILVA e outros Advogado(s): ALISSON DAMASCENO AMORIM (OAB:BA37327) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a Defesa intimada para apresentação das alegações finais, em memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Juazeiro, 30 de setembro de 2024.
MARLEIDE DANTAS DE OLIVEIRA Diretora de Secretaria -
02/10/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 07:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/09/2024 15:34
Expedição de Informações.
-
30/09/2024 15:18
Juntada de Petição de PJE_0700422_34.2021.8.05.0146_ALEGAÇÕES FINAIS_Absolvição 33 tráfico_in dubio pro reo
-
26/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:36
Expedição de ato ordinatório.
-
24/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
24/09/2024 11:55
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 24/09/2024 10:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
08/09/2024 02:05
Decorrido prazo de RIVANILDO CASCIANO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 23:56
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
28/08/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
28/08/2024 15:07
Juntada de Petição de PJE_0700422_34.2021.8.05.0146_Manifestação_E
-
21/08/2024 11:50
Expedição de ato ordinatório.
-
21/08/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
21/08/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
21/08/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
21/08/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
21/08/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
19/08/2024 12:15
Juntada de Petição de PJE_0700422_34.2021.8.05.0146_Parecer audiênci
-
16/08/2024 15:36
Juntada de termo de remessa
-
16/08/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 15:20
Expedição de ato ordinatório.
-
16/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:18
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:17
Expedição de ato ordinatório.
-
16/08/2024 13:17
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 24/09/2024 10:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
15/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de RIVANILDO CASCIANO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 19:25
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 13:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
11/04/2024 14:25
Expedição de ato ordinatório.
-
11/04/2024 14:25
Expedição de Informações.
-
11/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:33
Expedição de Informações.
-
10/07/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 10:46
Decorrido prazo de RIVANILDO CASCIANO DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 13:39
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
-
06/05/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
13/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:24
Expedição de ato ordinatório.
-
10/03/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 12:24
Expedição de Informações.
-
09/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 19:41
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
-
30/12/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
03/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:21
Comunicação eletrônica
-
25/10/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
16/10/2022 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
16/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
02/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2021 00:00
Expedição de documento
-
02/06/2021 00:00
Petição
-
01/06/2021 00:00
Publicação
-
01/06/2021 00:00
Petição
-
28/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
28/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/05/2021 00:00
Denúncia
-
24/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/05/2021 00:00
Petição
-
18/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
18/05/2021 00:00
Mandado
-
30/04/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
30/04/2021 00:00
Mero expediente
-
27/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/04/2021 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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