TJBA - 8017165-57.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:26
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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12/07/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:12
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:12
Juntada de Certidão dd2g
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25/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/02/2025 13:17
Juntada de Petição de contra-razões
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20/01/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 23:15
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 18/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Decorrido prazo de 29.453.507 PEDRINALVA MEDEIROS BASTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 23:12
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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19/10/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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10/10/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8017165-57.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: 29.453.507 Pedrinalva Medeiros Bastos Advogado: Airton Breno Ferreira Andrade (OAB:BA59512) Reu: Banco Original S/a Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8017165-57.2023.8.05.0274 AUTOR: 29.453.507 PEDRINALVA MEDEIROS BASTOS RÉU: BANCO ORIGINAL S/A I - Relatório PEDRINALVA MEDEIROS BASTOS ME ajuizou Ação Revisional de Contrato de Empréstimo contra BANCO ORIGINAL S/A, buscando a revisão das cláusulas contratuais, em especial a taxa de juros aplicada, alegando abusividade.
A parte autora questiona a taxa de juros contratada na renegociação de empréstimo, afirmando que foi superior à taxa média de mercado, segundo dados do Banco Central, e requer a produção de prova pericial contábil para apurar os valores supostamente cobrados a maior.
O réu, em sua contestação, defendeu a legalidade dos juros cobrados, alegando que a taxa aplicada está dentro dos parâmetros permitidos e em conformidade com as normas do Banco Central, além de adequada ao risco da operação e ao perfil do contratante.
A parte autora apresentou réplica, reafirmando a abusividade dos juros e reiterando o pedido de prova pericial. É o breve relatório.
II - Fundamentação Da Taxa de Juros e Abusividade A controvérsia central gira em torno da suposta abusividade da taxa de juros aplicada no contrato de renegociação, o qual, segundo a parte autora, estaria acima da média de mercado.
No contrato firmado em novembro de 2022, a taxa de juros foi fixada em 3,43% ao mês e 49,89% ao ano.
A parte autora argumenta que essa taxa excede a média praticada no mercado para operações similares.
Conforme os dados disponíveis no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil, a taxa média de juros para crédito pessoal não consignado em novembro de 2022 era de 2,96% ao mês.
Embora a taxa contratada de 3,43% seja ligeiramente superior à média de mercado, tal diferença não caracteriza, por si só, abusividade. É importante ressaltar que as instituições financeiras têm liberdade para pactuar as taxas de juros, conforme o risco da operação e o perfil do tomador, desde que observados os parâmetros normativos.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a simples divergência entre a taxa contratada e a média de mercado não implica abusividade, salvo nos casos de manifesta desproporcionalidade (Súmula 382 do STJ).
No presente caso, a diferença de 0,47% em relação à média não configura uma situação de abuso, especialmente considerando a liberdade de pactuação em contratos bancários e a adequação da taxa ao risco da operação.
Portanto, não se observa violação aos princípios contratuais da boa-fé e da função social do contrato, pois a taxa contratada está em patamar aceitável e dentro dos limites da prática bancária para o período analisado.
Da Desnecessidade de Prova Pericial A produção de prova pericial contábil é igualmente desnecessária.
A questão controvertida é eminentemente jurídica, referente à análise da compatibilidade da taxa de juros contratada com a média de mercado.
Como a taxa contratada é compatível com as condições praticadas pelas instituições financeiras à época da contratação, conforme os dados do Banco Central, a produção de prova técnica não acrescentaria elementos novos ao deslinde da causa.
Ademais, a verificação da abusividade dos juros contratados pode ser feita por meio da simples análise comparativa entre a taxa pactuada e os parâmetros do mercado, sendo desnecessária a realização de cálculos periciais.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por PEDRINALVA MEDEIROS BASTOS ME em face de BANCO ORIGINAL S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a taxa de juros contratada não se mostra abusiva em relação à média de mercado.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, por ser desnecessária ao julgamento da lide.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça já concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 19 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/09/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2024 13:42
Decorrido prazo de 29.453.507 PEDRINALVA MEDEIROS BASTOS em 10/06/2024 23:59.
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15/06/2024 13:42
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 18:48
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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06/06/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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04/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:11
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 09:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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13/03/2024 09:15
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 08/03/2024 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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13/03/2024 09:15
Juntada de Termo de audiência
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08/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 19:38
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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13/02/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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01/02/2024 11:21
Juntada de informação
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26/01/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 11:30
Expedição de Carta.
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22/01/2024 08:39
Recebidos os autos.
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10/01/2024 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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10/01/2024 14:30
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 08/03/2024 14:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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29/11/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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