TJBA - 0000011-46.2016.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 0000011-46.2016.8.05.0101 Usucapião Jurisdição: Igaporã Terceiro Interessado: José Augusto Pereira Da Silva Terceiro Interessado: Adalberto Neves Fernandes Terceiro Interessado: João Devaldo Pereira Da Silva Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Autor: Eline Reis Da Silva Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459) Reu: Niulca Lina Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Leônidas Fernandes Leão, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 - e-mail - [email protected] Autos n. 0000011-46.2016.8.05.0101 USUCAPIÃO (49) AUTOR: ELINÊ REIS DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: NILÇA LINA ALVES TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 26 de junho de 2024, às 11h00min, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento de modo presencial no Fórum Local.
Encontravam-se presentes na Sala de Audiências desta Comarca, o Excelentíssimo Senhor Doutor Edson Nascimento Campos, Juiz de Direito desta Comarca, comigo, Zarly Neves Ribeiro, Assistente de Cartório.
Pela Escrivã Designada foram apresentados os autos em epígrafe.
Aberta a audiência e apregoada a parte, presente: a parte autora, Elinê Reis da Silva, CPF n. *57.***.*92-15, acompanhada de sua advogada, Dra.
Maria Joaquina de Araújo Silva, inscrita na OAB/BA sob o n. 80.936.
Presentes as testemunhas Viviane Maria Dantas Souza, CPF n. *92.***.*15-00; Lucinalva Delfina de Oliveira Vieira, CPF n. *36.***.*31-01; Luciene Fernandes da Silva, CPF n. *09.***.*17-15, arroladas pela parte autora.
Presente o acadêmico de Direito Gabriel de Souza Saraiva, CPF: *67.***.*88-40.
Iniciada a audiência, em instrução, o MM.
Juiz procedeu ao depoimento pessoal da autora, Elinê Reis da Silva e, na sequência, procedeu à inquirição das testemunhas Lucinalva Delfina de Oliveira Vieira, Luciene Fernandes da Silva e Viviane Maria Dantas Souza.
Referidas parte e testemunhas, estas compromissadas a dizerem a verdade na forma da lei, prestaram seus depoimentos, que foram gravados.
Encerrada a instrução processual, na fase oportunizada pelo magistrado, a parte não requereu diligências, nem apresentou nulidade ou questão de ordem.
Manifestou-se a advogada da parte autora pela procedência da ação e o julgamento da lide, nos termos da gravação.
A presente audiência fora gravada na íntegra e a gravação será devidamente inserida no PJE Mídias.
Os advogados acessarão o sistema através de nome de usuário e a senha já utilizados no Sistema Escritório Digital (CNJ); a Defensoria Pública e o Ministério Público acessarão através do sistema de controle de acesso ao CNJ-SNA, através do departamento de tecnologia destas instituições, nos termos do Decreto Judiciário N. 423, de 29 de julho de 2020.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Vistos, etc.
ELINÊ REIS DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, ingressou perante este Juízo com a presente ação de usucapião, com o fim de lhe ser reconhecido o domínio do imóvel urbano, situado na Av.
Silêncio Fernandes, 120, Cidade Nova, neste Município de Igaporã/BA, descrito na inicial de ID. 20268784.
Os autos foram instruídos com documentos, entre eles, recibo de compra e venda, memorial descritivo, além de outros aptos a afirmar o exercício da posse do autor sobre a coisa.
Foi determinada a citação da ré, dos confinantes, da Fazenda Pública e de eventuais interessados.
Até o presente momento ninguém contestou a presente ação.
Os confinantes deixaram escoar “in albis” o prazo de resposta.
Promoveu-se a citação editalícia de eventuais interessados, da mesma forma não houve impugnação.
Decisão de saneamento e organização do feito e determinação de inclusão em pauta de audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada nesta data, com oitiva da parte autora e de 03 testemunhas. É o relato dos autos.
Decido.
De início, concedo, em definitivo, a gratuidade de justiça ao autor, vez que presentes os pressupostos para seu deferimento (art. 98 do CPC).
Quanto ao mérito, a ação deve ser julgada procedente.
A conduta da ré (alienante imediata) e confinantes em não apresentarem contestação leva à presunção de veracidade dos fatos narrados pelo requerente, diante da atração dos efeitos materiais da revelia, consoante disposição do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A prova colhida na fase instrutória e em audiência de instrução, confirmaram, de modo satisfatório, que a posse do imóvel foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal suficiente à verificação do atendimento de todos os requisitos da usucapião pretendida.
Por outro lado, foram satisfeitas todas exigências legais e processuais, inclusive com a cientificação dos entes públicos.
Ante o exposto, estando suficientemente comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta e sem oposição de quaisquer interessados, no lapso temporal assinalado para este fim, por parte da autora em relação ao imóvel usucapiendo, com fundamento no art. 1.242 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para reconhecer o domínio da requerente em relação ao imóvel descrito na inicial, melhor discriminado no memorial descritivo de ID. 27629239 – Págs. 01 e 02 e, por conseguinte, determino a transcrição desta sentença no Registro de Imóveis desta Comarca.
Em razão do Princípio da Causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas, ficando a obrigação decorrente, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade de justiça da qual é beneficiária, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, serve esta sentença como mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, nos termos dos arts. 167 e 176, da Lei nº 6.015/1973, para abertura de matrícula e registro nos termos da lei.
Por ocasião do ato deve o Sr.
Oficial/Tabelião de Registro observar a assistência judiciária gratuita em favor dos autores.
Ultimadas as providências supra, arquivem-se os presentes autos, observadas que sejam as formalidades legais.
Diligencie no que for necessário.
A parte autora já sai intimada em audiência.” Empós, determinou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo.
Nada mais havendo, encerrou-se a audiência.
Lido e achado conforme.
Termo digitado por mim, Zarly Neves Ribeiro, e digitalmente assinado pelo Magistrado.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
25/09/2024 22:35
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES DE BRITO em 09/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:30
Baixa Definitiva
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25/09/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:25
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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29/08/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 19:32
Desentranhado o documento
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14/08/2024 19:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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08/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 10:26
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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03/08/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/06/2024 13:38
Concedida a gratuidade da justiça a ELINÊ REIS DA SILVA (AUTOR).
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26/06/2024 13:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 26/06/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
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26/06/2024 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2024 04:56
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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05/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:46
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/06/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
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11/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 23:58
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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10/04/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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02/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 19:06
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
16/06/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:44
Conclusos para despacho
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14/06/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 20:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/10/2022 23:59.
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13/02/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 18:16
Decorrido prazo de NILÇA LINA ALVES em 25/10/2022 23:59.
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18/01/2023 09:10
Conclusos para despacho
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17/01/2023 19:15
Expedição de despacho.
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17/01/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 18:13
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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01/12/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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31/08/2022 09:41
Expedição de despacho.
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31/08/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 13:48
Conclusos para despacho
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08/02/2022 13:30
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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04/02/2022 11:06
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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04/02/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 09:20
Expedição de intimação.
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02/02/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:21
Conclusos para despacho
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21/01/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 20:53
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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17/11/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 21:14
Expedição de intimação.
-
11/11/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 14:48
Expedição de intimação via Sistema.
-
21/01/2020 13:28
Expedição de intimação via Sistema.
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16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
23/08/2019 08:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 01:44
Publicado Intimação em 19/06/2019.
-
19/06/2019 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 11:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2019 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 11:58
Expedição de intimação.
-
30/05/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 18:16
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 17:58
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 17:57
Juntada de Certidão
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20/02/2019 03:20
Publicado Intimação em 20/02/2019.
-
20/02/2019 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2019 19:52
Expedição de intimação.
-
18/02/2019 19:51
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 11:35
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/02/2019 11:35
Juntada de petição inicial
-
18/02/2019 11:35
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/02/2018 12:29
PETIÇÃO
-
01/02/2018 12:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/02/2018 10:54
RECEBIMENTO
-
15/12/2017 09:29
REMESSA
-
29/09/2017 09:30
PETIÇÃO
-
29/09/2017 09:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/08/2017 13:37
DOCUMENTO
-
17/08/2017 10:13
DOCUMENTO
-
17/08/2017 09:26
MANDADO
-
17/08/2017 09:25
MANDADO
-
14/08/2017 09:40
DOCUMENTO
-
14/08/2017 09:38
MANDADO
-
14/08/2017 09:38
MANDADO
-
09/08/2017 10:49
MANDADO
-
09/08/2017 10:49
MANDADO
-
09/08/2017 10:49
MANDADO
-
09/08/2017 10:49
MANDADO
-
08/08/2017 11:44
MANDADO
-
08/08/2017 11:44
MANDADO
-
08/08/2017 11:44
MANDADO
-
08/08/2017 11:44
MANDADO
-
14/12/2016 15:00
MERO EXPEDIENTE
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18/01/2016 13:06
CONCLUSÃO
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18/01/2016 13:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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