TJBA - 8001665-45.2021.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:34
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 24/03/2025 23:59.
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09/03/2025 13:26
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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09/03/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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08/02/2025 12:31
Homologada a Transação
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03/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8001665-45.2021.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari Apelante: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Luiz David Lara Filho (OAB:MG124682) Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB:MG98575) Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060) Reu: Itaize Palma De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 8001665-45.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): LUIZ DAVID LARA FILHO (OAB:MG124682), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB:MG98575) REU: ITAIZE PALMA DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação Monitória intentada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ITAIXE PALMA DE OLIVEIRA.
A presente demanda fora distribuída em 18 de março de 2021.
Em despacho de id.97261000, este juízo verificou que a parte relatou que a parte ré celebrou instrumento de confissão de dívida, onde se obrigou a honrar com pagamento da dívida remanescente do contrato de compromisso de compra e venda.
No entanto, ao analisar os autos não localizou no termo de confissão de dívida qualquer assinatura, como se vê do documento de id.96567284.
Neste ato, determinou a intimação do autor para que procedesse à correção, com a juntada do instrumento devidamente assinado pelas partes.
Peticiona a parte autora (ID 98895849) alegando que a juntada sem assinatura do termo de confissão de dívida não enseja a conversão da presente demanda monitória em ação de cobrança, dado que o título da ação monitória não possui natureza executiva.
Relata que tendo a ré pago a primeira parcela da renegociação esta deve ser considerada a aceitação tácita.
Requerendo o prosseguimento da ação.
Em sentença de id.100211400, este juízo indeferiu a petição inicial com fundamento no art.319, IV c/c 320 do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução do mérito com fundamento nos art's.330, IV c/c 485, I, do Código de Processo Civil.
O autor interpôs Recurso de Apelação, id.107484275.
Despacho de remessa de apelação, id.148747190.
Como se vê do Voto proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (id.210154957), foi dado provimento ao apelo, para reformar a sentença em comento, determinando, o retorno dos autos para complementação da prestação jurisdicional.
Certidão de trânsito em julgado, id.210155563.
Ato ordinatório de id.226554735, fora determinado a intimação do autor para tomar conhecimento acerca da chegada dos autos à este 1º Grau.
Em petição de id.237454501, o autor se manifestou acerca do termo não assinado.
A petição veio instruída com substabelecimento, id.237454502 e 237454504.
Em petição de id.237454507, o autor pugnou pela reforma da sentença prolatada em id.100211400, para que seja dado regular prosseguimento do feito.
Despacho de ID. 368818737, este juízo determinou a citação do réu.
Mandado de citação expedido conforme ID. 370875875.
Mandado devolvido negativamente como se verifica em ID. 376538712.
Ato ordinatório de ID. 408598478, intimando a parte autora para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça.
Em petição de ID. 411934340, a parte autora disponibilizou novo endereço.
Mandado de citação expedido conforme ID. 423698188.
Mandado devolvido negativamente como se verifica em ID. 429568119.
Ato ordinatório de ID. 441509718, intimando a parte autora para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça.
Em petição de ID. 442432073, a parte solicita que sejam realizadas pesquisas nos bancos de dados por meio do sistema SISBAJUD, com a finalidade de localizar o endereço atualizado da Executada. É o relatório.
DECIDO.
DEFIRO o pedido de busca do endereço físico e eletrônico do Réu, em TODOS os órgãos auxiliares da justiça, condicionado ao pagamento prévio das taxas da pesquisa.
Ressalte-se que, atualmente, os sistemas que viabilizam a pesquisa de endereço da parte são: INFOJUD, SISBAJUD e SIEL; cada um deles demandando o pagamento da taxa cartorária correspondente, sem as quais não se torna possível a efetivação da busca – ressalvada a hipótese de justiça gratuita, quando a parte é isenta do pagamento.
Destarte, intime-se a parte autora para o recolhimento das três taxas de pesquisa, se ainda não houver feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, destaco que a citação editalícia depende do exaurimento de todos os meios de citação possíveis, o que compreende a pesquisa nos três sistemas (INFOJUD, SISBAJUD e SIEL).
Deste modo, esclareço que a pesquisa em apenas um ou dois deles não esgota os meios de localização do réu e, portanto, não autoriza o Judiciário à expedição do edital citatório.
Isto posto, recolhidas as custas, realizadas as pesquisas e encontrados endereços postais e eletrônicos diversos dos já existentes nos autos, deixo desde já determinado que o cartório expeça ordem de citação pessoal por oficial de justiça, por meio físico e eletrônico.
Efetivada a citação, 15 (quinze) dias para apresentação da peça de defesa.
Contestada a ação, intime-se o autor para réplica em 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 19 de junho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN -
01/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:54
Deferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (APELANTE).
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17/06/2024 11:08
Conclusos para decisão
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30/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 20:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 01:35
Mandado devolvido Negativamente
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16/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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16/09/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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13/09/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 03:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/09/2022 23:59.
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24/03/2023 01:37
Mandado devolvido Negativamente
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20/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:28
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 12:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
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04/11/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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21/09/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 23:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:10
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 16:57
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2022 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/11/2021 04:42
Decorrido prazo de ITAIZE PALMA DE OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:54
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 23:27
Publicado Despacho em 29/10/2021.
-
10/11/2021 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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28/10/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 09:15
Conclusos para despacho
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27/09/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 19:41
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 15:41
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2021 20:30
Publicado Sentença em 12/05/2021.
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17/05/2021 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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11/05/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 13:06
Indeferida a petição inicial
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12/04/2021 10:47
Conclusos para decisão
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05/04/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 05:07
Publicado Despacho em 29/03/2021.
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30/03/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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26/03/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 08:46
Conclusos para despacho
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18/03/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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