TJBA - 8002566-98.2024.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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17/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 19:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2024 11:28
Expedição de intimação.
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10/10/2024 11:28
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Ciente Proc. OPJV 8002566_98.2024.8.05.0203
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8002566-98.2024.8.05.0203 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Prado Requerente: Elene Santos Neves Advogado: Rafael Nascimento Dos Santos (OAB:BA71394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8002566-98.2024.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO REQUERENTE: ELENE SANTOS NEVES Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA71394) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
RELATÓRIO.
Tratam os autos de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por ELENE SANTOS NEVES.
Em sua Petição Inicial (ID 463817257), a Requerente afirma que: O seu registro de nascimento contém diversos erros que impõem uma retificação.
Estes erros afetam o seu nome, seu ano de nascimento, o nome do seu genitor e o número da folha do livro.
Como prova do alegado, apresenta o seu documento de identidade (RG).
Com isso, postula que a sua demanda seja julgada procedente para viabilizar a averbação das seguintes alterações em seu registro de nascimento, a saber: ELENE SANTOS NEVES, nascida em 11/10/1968, filha de GUILHERMINO NEVES, Livro 33, Folha 50, Termo 21.700.
Com a inicial, vieram os documentos que sustentam as alegações apresentadas.
Proferido o Despacho de ID 464032596, foi concedida a gratuidade de justiça e foi oportunizada a manifestação do MPBA.
Em Parecer de ID 465051976, o Órgão Ministerial se manifesta favorável aos pedidos formulados.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda, pois questão de mérito é unicamente de direito e não há necessidade de produzir prova em audiência.
DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO.
ERRO NA LAVRATURA DO REGISTRO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
O pedido formulado deve ser analisado sob a égide da Lei nº 6.015/1973, que trata dos registros públicos.
Nesse sentido, o seu Art. 109 assim estabelece: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório".
Após análise dos documentos apresentados, em especial a certidão de nascimento e o documento de identidade, verifica-se a necessidade de retificação, conforme previsto na legislação vigente.
No entanto, tal retificação não deve ser concedida integralmente, conforme solicitado pela Requerente.
Explico.
O documento de identidade (RG) é emitido com base na certidão de nascimento, que contém todas as informações registrais da pessoa.
Portanto, para a emissão do RG, a Requerente apresentou uma via da certidão de nascimento, que serviu de base para constar as informações pertinentes no documento.
Nesse sentido, constata-se a existência de erros relacionados ao nome da Requerente, ao ano de seu nascimento e ao nome de seu genitor.
Por outro lado, embora haja divergência quanto ao número da folha do livro de registro, a retificação dessa informação não pode ser realizada, pois cada folha corresponde ao registro individual de um cidadão, sendo fundamental para o controle cartorário.
Pois bem.
Diante do caso que se apresenta, por uma questão lógica, faz-se extremamente necessário retificar o seu assento de nascimento, uma vez que o seu nome, ano de nascimento e o nome do genitor encontram-se incorretos.
Ademais, em análise ao arcabouço fático e probatório presente nos autos, percebe-se que as alegações autorais estão revestidas de veracidade, sendo desnecessária, portanto, a produção de qualquer outra prova.
Por outro lado, não se tem quaisquer elementos nos autos que permitam inferir que o objetivo na correção seja o de obter vantagem ilícita.
Nesse contexto, diante do previsto na Lei de Registros Públicos, impõe-se o deferimento do pedido para retificar o referido registro de nascimento.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para retificar o registro de nascimento de ELENE SANTOS NEVES, a saber: Onde consta: [...] ELENÍ SANTOS NEVES, nascida em 11/10/1967, filha de GUILHERME NEVES.
Passe a constar: [...] ELENE SANTOS NEVES, nascida em 11/10/1968, filha de GUILHERMINO NEVES.
Determino a expedição de ofício para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itamaraju, para que proceda à averbação do teor desta sentença à margem do Livro 33-A, Folha 53 V, Termo 21.700.
Em razão dos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado de averbação à presente sentença.
Sem custas, em razão da gratuidade anteriormente deferida.
Ciência ao Ministério Público.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixa devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Prado-BA, 25 de setembro de 2024.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição -
27/09/2024 13:57
Expedição de intimação.
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27/09/2024 11:09
Expedição de intimação.
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27/09/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação Proc. OPJV 8002566_98.2024.8.05.0203
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18/09/2024 10:05
Expedição de intimação.
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17/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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