TJBA - 0502159-15.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara Criminal - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/10/2024 18:29
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS COSTA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarazões apelação_0502159_15.2019.8.05.0150_extorsão_absolvição_ concurso de pessos_ pena m
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15/10/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2024 10:54
Expedição de ato ordinatório.
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10/10/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 12:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0502159-15.2019.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Lauro De Freitas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Rafael Dos Santos Costa Vitima: Lucas Bulcão Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0502159-15.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia REU: RAFAEL DOS SANTOS COSTA SENTENÇA Vistos etc, O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de RAFAEL DOS SANTOS COSTA, brasileiro, nascido em 09/10/1993, civilmente qualificado nos autos, a imputar-lhes a prática do delito tipificado no artigo 158, §1º e 3º do Código Penal pelos fatos delituosos adiante descritos: Consta da denúncia que no dia 02/10/2018, por volta das 15h, no estacionamento do Supermercado Hiper Ideal localizado em Buraquinho, Lauro de Freitas-BA, o denunciado, previamente acordado e com unidade de vontade com a pessoa conhecida como "Pretão" e outra desconhecida, constrangeu a vitima Lucas Bulcão Ferreira, mediante violência e grave ameaça, com intuito de obter, em proveito próprio, indevida vantagem econômica, a realizar duas transferências da conta dela para a conta de Daniela Barreto Fedulo Almeida, uma no valor de R$ 20.510,00 (vinte mil, quinhentos e dez reais) e outra de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Segundo a denúncia, o denunciado restringiu a liberdade da vitima como condição necessária para a obtenção da vantagem econômica.
Ainda relata a exordial acusatória que uma pessoa de nome Catia Vieira demonstrou interesse na compra do veículo anunciado pela vitima na plataforma do sítio eletrônico "OLX", oportunidade em que agendaram um encontro no dia 02/10/2018, no estacionamento do Supermercado Walmart, para mostrar o referido veiculo.
No dia e hora marcados, a vitima parou o carro no estacionamento do Supermercado Hiper Ideal, que fica ao lado do Supermercado Walmart, quando foi surpreendida por três indivíduos que mediante violência, por meio de coronhadas, socos e golpe conhecido como "mata leão", e grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, obrigaram-no a entrar num veiculo AIR CROSS, cor branca.
Após um trajeto ignorado pela vítima, uma vez que estava com o rosto coberto, o carro parou num matagal, momento em que o denunciado, juntamente com os outros dois, exigiram que a vitima realizasse duas transferências eletrônicas para a conta de Daniela Barreto Fedulo Almeida, totalizando o valor de R$ 40.510,00 (quarenta mil quinhentos e dez reais).
A denúncia veio instruída com IP 269/2018 da 23ª CP e rol de testemunhas.
Recebida a denúncia em 03/08/2020, o acusado foi citado e ofereceu defesa previa ID 262398624.
Na instrução do feito, foram colhidos os depoimentos da vítima Lucas Bulcão Ferreira, das testemunhas de acusação CB/PM Eduardo Nascimento da Mata e SD/PM Walter Conceição Catugy Neto e realizado o interrogatório do acusado conforme registros audiovisuais que integram o termo ID 405454894 / 405523951.
Não foram arroladas testemunhas de defesa e nem houve comparecimento espontâneo.
Sem mais diligências requeridas pelas partes ou questões processuais pendentes a exigirem apreciação antecipada, deu-se por encerrada a instrução.
A requerimento das partes os debates orais são convertidos em razões finais escritas; Nas alegações finais de ID 406269138, o Representante do Ministério Público requereu que seja o Réu condenado nas penas do art. 158, § 1° e 3°, do Código Penal, aplicando-se-lhe a pena na forma aqui indicada.
A Defesa do acusado, por seu turno, nas alegações finais de ID 408521574, formulou requerimentos nos seguintes termos: (i) Seja declarada a improcedência da denúncia com a devida ABSOLVIÇÃO do acusado, pelas razões expostas acima e com fulcro no artigo 386, VII, do Código Penal; (ii) Subsidiariamente, que seja desclassificado o concurso de pessoas, trazidos pela denúncia; (iii) Na improvável hipótese de condenação, a aplicação da pena seja fixada em seu MÍNIMO LEGAL, com a consideração de todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao Réu, (iv) Que seja concedido o direito do denunciado recorrer em liberdade O acusado foi autuado em flagrante no dia 02/10/2018 e teve a prisão relaxada em 04/10/2018 conforme decisão proferida nos autos do APF nº 0303586-65.2018.8.05.0150 . É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Em sede de preliminar, arguiu a I.
DEFESA a nulidade do reconhecimento efetivado vez que não observado o regramento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
De referencia às formalidades insculpidas no artigo 226 do CPP é bastante trazer à baila a orientação jurisprudencial superior segundo a qual referido dispositivo alberga orientações e não comandos ou imperativos de modo que válido será o reconhecimento ainda que efetuado deforma não sacramental.
REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.RECONHECIMENTO PESSOAL DO AGENTE.
ART. 226 DO CPP.
NULIDADE.
NÃOOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.COTEJO ANALÍTICO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DASÚMULA N. 282/STF.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.NÃO CABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO STF.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
Quanto à forma em que se opera o reconhecimento pessoal do agente, este Sodalício firmou o entendimento de que "as disposições insculpidas no art. 226, do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se tratando, pois, de nulidade" (HC134.776/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe07/03/2013) . 2.
Encontrando-se o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema, o recurso especial esbarra no disposto na Súmula n. 83/STJ. 3. (omissis) 6.Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 702192/RS2015/0108394-7, T5 QUINTA TURMA, Relator: MINISTRO JORGE MUSSI, Data do Julgamento 04/10/2016, data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2016).
Preliminar que se rejeita.
Não havendo outras preliminares suscitadas pelas partes nem questões processuais pendentes a exigirem apreciação antecipada, passa-se ao exame quanto ao mérito da imputação.
A materialidade delitiva vem documentada nos relatos acostados da vítima a qual compareceu na delegacia e reconheceu o acusado após este ter sido autuado em flagrante delito, no Laudo Pericial de Lesões Corporais nº 2018 00 IM 047279-01 às fls. 39/40 no ID 262398128 e ainda nos registros de ocorrência nº 18-05645 às fls. 20/22 no ID 262398109 e nº 18-05649 às fls. 23/25 no ID 262398128.
Também a atestar a materialidade delitiva encontram-se documentadas no Laudo de Exame de Lesões Corporais da vitima LUCAS BULCÃO FERREIRA como acima reportado, segundo o qual, ao exame, a perita verificou: feridas contusas superficiais no punho esquerdo e dorso da mão direita; hematomas subgaleais na região occipital.
Instrumento empregado de ação contundente.
O crime de extorsão é formal, ocorrendo sua consumação com a simples prática da conduta, de modo que a produção do resultado material consubstancia mero exaurimento do delito (Súmula nº 96, STJ).
Cumpre apreciar o acervo probatório devidamente judicializado para se concluir pela subsistência ou não da imputação quanto à autoria delitiva.
Ao ser ouvido pela Autoridade Policial, fls. 09/10 no ID 262398109, o acusado RAFAEL DOS SANTOS COSTA declarou que conhece um indivíduo de vulgo PRETÃO, tendo o mesmo passado em sua residência (...) para que o interrogado dirigisse um veículo (...) para ir até o mercado de Lauro de Freitas/BA; que ao chegar no estacionamento do referido Supermercado, parou o carro, PRETÃO "pegou" um cara e colocou dentro do carro, tendo o interrogado deixado o cara na BR e PRETÃO foi para casa; que nega os demais fatos e não sabe explicar.
Em juízo, consoante termo ID 405454894 / 405523951, o acusado negou os fatos dizendo que não fez parte do grupo que praticou tal crime contra a vítima.
Embora o inquérito policial tenha o caráter de instrução provisória, cuja finalidade é subministrar elementos indispensáveis à propositura da ação penal, é inquestionável que ele contém peças de grande valor probatório, podendo alicerçar um juízo decisório desde que amparado nas peças colhidas sob a tutela do devido processo legal, como é o caso dos autos.
Lucas Bulcão Ferreira, vítima do fato narrado na denúncia, foi ouvida na fase inquisitorial às fls. 08 no ID 262398109 e em Juízo ID 405454894 / 405523951, oportunidades em que narrou de forma segura e detalhada toda a dinâmica dos acontecimentos inclusive no tocante às lesões praticadas pelos três criminosos contra ele, no terror exercido pelo emprego de arma de fogo e quanto à restrição de liberdade, bem como o abalo psicológico sofrido que o acompanha até os dias atuais em razão dos crimes.
A vítima foi ainda categórica ao confirmar ter reconhecido o acusado RAFAEL como um dos autores do crime De se ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, é pacífico que a palavra da vítima é de extrema relevância probatória à demonstração das circunstâncias em que ocorreu a subtração bem como para o reconhecimento de causas especiais de aumento de pena, mormente como no caso concreto, em que tal prova está em harmonia com outros elementos probatórios colhidos, e onde não se vislumbram motivos para inculpação de inocentes.
Em abono, a orientação jurisprudencial firme e pacífica APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS, EM CONCURSO FORMAL - PALAVRA DAS VÍTIMAS - POSSE DA RES - AUTORIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS - CONSEQUÊNCIAS PRÓPRIAS DO TIPO - REDUÇÃO NECESSÁRIA. - Nos delitos contra o patrimônio, geralmente perpetrados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial importância para o conjunto probatório, ainda mais quando corroborada pela prova testemunhal. (TJMG - Apelação Criminal nº. 1.0024.16.081321-8/001 - Relator Des.
Cássio Salomé - J 13/04/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBOS.
CONDENAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
RÉU FLAGRADO NA POSSE DA RES FURTIVA.
RECONHECIMENTO INFORMAL PELAS VÍTIMAS. 1.
Demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crime de roubo majorado, mormente pela palavra da vítima, que se mostra coerente e harmônica com o restante do acervo probatório, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2.
Apreendida a res furtiva na posse direta do réu, em momento imediatamente posterior à subtração, inverte-se para a Defesa o ônus de provar que o agente detinha a coisa de forma justificada. 3.
O reconhecimento informal na fase do inquérito policial, embora realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, serve como elemento de prova, quando há provas outras a fundamentar o édito condenatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.018681-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) Além do firme depoimento da vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo conforme já relatado, há as declarações prestadas pelos policiais CB/PM Eduardo Nascimento da Mata e SD/PM Walter Conceição Catugy Neto que efetuaram a prisão do acusado os quais, às perguntas que lhes foram feitas, responderam de forma segura e tranquila sem qualquer indício de que estivessem predispostos a prejudicar o acusado.
Inclusive quando questionado pelo Ministério Público, o SD/PM Walter Conceição Catugy Neto foi assertivo ao reconhecer o acusado como um dos criminosos, bem como o CB/PM Eduardo Nascimento da Mata declarou ter se deslocado à BR, em Simões Filho, após ter sido comunicado que uma vítima havia sofrido extorsão mediante sequestro.
De referência à força probante do testemunho de policiais e outros agentes encarregados de persecução e repressão penal, é firme a orientação jurisprudencial de que não se se encontram eles impedidos de atuarem como testemunhas e seus depoimentos gozam da força probante regularmente ínsita às demais provas sem quaisquer hierarquias ou tarifamentos.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVA ROBUSTA - DELAÇÃO DE CORRÉU DEPOIMENTO DA VÍTIMA EDEPOIMENTO DE POLICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO –DESNECESSIDADE – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, indene a materialidade e autoria imputadas ao acusado, inclusive por meio de delação extrajudicial de corréu, revela-se de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento do delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Estatuto Repressor.
O testemunho de policiais é considerado idôneo, suficiente a embasar uma sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório.
Desnecessária manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais ou legais apontados, notadamente quando abordadas exaustivamente todas as questões suscitadas nos autos.(TJ-MS - APR: 00009854420198120017 MS 0000985-44.2019.8.12.0017, Relator: Des.
Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 24/08/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/08/2021) ( ) Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. ( )(STJ- HC 472731/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas - J 06/11/2018) A circunstância de o agente ter tido a posse do bem por curto espaço de tempo não descaracteriza o delito nem é fator apto a obstar-lhe a consumação dado que, como sabido, o crime de roubo se consuma com a retirada, mediante violência ou grave ameaça, do bem da esfera de disponibilidade da vitima ainda que mantida a vigilância vez que inexigível posse tranquila da res.
Neste sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.MOMENTO CONSUMATIVO.
TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática for proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP. 2.
Esta Corte adotou o entendimento no sentido da teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual os crimes de roubo e de furto, consumam-se no momento em que os agentes se tornam possuidores da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica, tranquila ou mesmo desvigiada. 3. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retoma-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (REsp 1524450/RJ, Representativo da Controvérsia, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/10/2015) .Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 787.872/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016) Suficientemente demonstrado o constrangimento ocasionado ao ofendido, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, com o intuito de obtenção de indevida vantagem econômica, conforme já relatado nestes autos pela vítima Lucas Bulcão Ferreira, coagido por meio da restrição da sua liberdade, de rigor a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 158, §1º e §3º, do Código Penal, incidindo a causa de exasperação sobre a pena prevista para a forma qualificada .
PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA.
RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS.
ART. 158, §§ 1º E 3º, DO CP.
CABIMENTO.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CP.
POSSIBILIDADE. 1.
O § 3º do art. 158 do CP, introduzido pela Lei n. 11.923/2009, qualifica o crime de extorsão quando cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, passando a pena de reclusão a ser de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa.
Se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. 2.
A Lei n. 11.923/2009 não cria um novo delito autônomo, chamado de "sequestro relâmpago", sendo apenas um desdobramento do tipo do crime de extorsão, uma vez que o legislador apenas definiu um modus operandi do referido delito. 3.
Tendo em vista que o texto legal é unidade e que as normas se harmonizam, conclui-se, a partir de uma interpretação sistemática do artigo 158 do Código Penal, que o seu § 1º não foi absorvido pelo § 3º, pois, como visto, o § 3º constitui-se qualificadora, estabelecendo outro mínimo e outro máximo da pena abstratamente cominada ao crime; já o § 1º prevê uma causa especial de aumento de pena. 4.
Dessa forma, ainda que topologicamente a qualificadora esteja situada após a causa especial de aumento de pena, com esta não se funde, uma vez que tal fato configura mera ausência de técnica legislativa, que se explica pela inserção posterior da qualificadora do § 3º no tipo do artigo 158 do Código Penal, que surgiu após uma necessidade de reprimir essa modalidade criminosa. 5.
Em circunstância análoga, na qual foi utilizada majorante prevista topologicamente em parágrafo anterior à forma qualificada, tal como na hipótese dos autos, esta Corte Superior decidiu que, sendo compatível o privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal com as hipóteses objetivas de furto qualificado - entendimento proferido no Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.193.194/MG -, mutatis mutandi, não há incompatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno. 6.
No presente caso, ficando claramente comprovada a utilização da arma pelos acusados para o cometimento do crime, bem como que ambos agiram em comunhão de vontades, praticando os crimes ora em análise, não há como se afastar o fato dos delitos terem sido praticados em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, devendo incidir a causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP. 7.
Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz - considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias - aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo. 8.
No presente caso, apesar das circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis em relação aos recorridos, foram praticados mais de 10 crimes de extorsão qualificada pela restrição da liberdade das vítimas (art. 158, § 3º, do CP), contra pessoas diferentes, com violência ou grave ameaça, o que justifica a aplicação da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). 9.
Recurso especial provido. (REsp 1353693/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECLARAÇÕES COLHIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS PARA OS AUTOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 158, §3º, DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE - EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - PRECEDENTES STJ - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - ADEQUAÇÃO AO DELITO DE EXTORSÃO QUALIFICADA - PROCEDIMENTO TRIFÁSICO REALIZADO DE FORMA ESCORREITA PELO MAGISTRADO A QUO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito de extorsão, principalmente com base nas declarações colhidas em contraditório judicial, corroboradas por outros elementos de convicção carreados para os autos, incabível a absolvição dos apelantes. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, resta caracterizada a forma qualificada do delito de extorsão "quando a obtenção da vantagem indevida depende da colaboração da própria vítima, que é constrangida por meio da restrição da sua liberdade, a fazer, deixar de fazer ou entregar algo.
Nesse crime, a restrição da liberdade é meio para constranger o próprio sequestrado a colaborar com a obtenção da vantagem econômica, também não se confundindo com a subtração direta do patrimônio da vítima." (Precedente STJ). - Considerando a desclassificação do delito reconhecido no édito condenatório, mostra-se de rigor a readequação da reprimenda imposta em primeira instância, com a aplicação de pena relativa à prática do crime previsto no artigo 158, §§1º e 3º, do Código Penal. - Verificado que o procedimento trifásico de fixação da reprimenda foi operado de forma escorreita pelo magistrado singular, deve ser mantida a análise realizada na instância a quo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.085179-0/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024).
Isto posto e do mais que dos autos consta, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa e, no mérito, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar como, de fato, condeno o acusado RAFAEL DOS SANTOS COSTA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 158, §1 e §3º, do Código Penal pelos fatos ocorridos em 02/10/2018 e que tiveram como vítima LUCAS BULCÃO FERREIRA.
Procedente a denúncia, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observado o critério trifásico de fixação consoante prescrições contidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
I)A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática dos atos ilícitos.
II)Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência.
No caso presente, o acusado tem contra si sentenças condenatórias definitivas, sem efeitos de reincidência, referentes à AÇÃO PENAL 0300348-68.2014.8.05.0150.
TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (ARTIGO 33 DA LEI 11343/2006).
DATA DOS FATOS: 23/12/2013, Data do Trânsito em Julgado para o Ministério Público: 22/02/2024.
Data do Trânsito em Julgado para Defesa: 22/02/2024; bem como à AÇÃO PENAL 0504503-45.2018.8.05.0039.
ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL).
DATA DOS FATOS: 17/02/2017, Data do Trânsito em Julgado para o Ministério Público: 15/04/2024.
Data do Trânsito em Julgado para Defesa: 15/04/2024, portanto após os fatos de que tratam estes autos e por isso não configuradora de reincidência nos termos do artigo 63 do Código Penal.
Atuam tais circunstâncias, contudo, como antecedentes desabonadores.
III)Conduta social e personalidade não devem influir na fixação da pena tendo em vista não haver, nos autos, elementos para aferi-las.
IV)Quanto aos motivos dos crimes não se pode vislumbra-los a não ser a busca do lucro fácil ou da fruição dos bens de consumo sem observância das regras básicas de convívio social.
V)As circunstâncias são próprias do tipo penal em comento.
VI)As consequências do crime não extrapolam àquelas próprias aos delitos da espécie.
VII)Por último, não consta ter a vítima, com seu comportamento, influído ou de qualquer forma contribuído para a ocorrência do crime.
Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, com atenção aos antecedentes desabonadores como acima reportados fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes nem causas especiais de diminuição de pena a serem computadas.
Por força das causas de exasperação referentes ao concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima, aumento de 1/3 (um terço) a penas fixada na fase precedente, o que resulta na condenação do acusado a 09 (nove) anos e 04 (quatro) de reclusão que à míngua de outros critérios a serem aplicados, torno definitiva.
O cumprimento da pena será iniciado no regime fechado ex vi do disposto no artigo 33, § 2º, a, do Código Penal, assegurado ao réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso em razão dos fatos de que tratam estes autos, sendo certo que o lapso temporal de prisão provisória - de 02.10.2018 a 04.10.2018 - não é bastante a alterar o regime inicial do cumprimento da pena.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico.
O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do Réu.
Assim sendo e observadas as circunstancias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 30 (trinta) dias-multa fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à data dos fatos.
A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal e recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença, lance-se o nomes do Réu no rol dos culpados - artigo 5º, LVII, da CF - e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para anotar a suspensão dos seus direitos políticos a teor do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei Complementar 64/90, observado o enunciado da Súmula nº 09 do Tribunal Superior Eleitoral.
Façam-se as devidas comunicações e registros, inclusive, para fins de estatísticas criminais.
Considerando a primariedade técnica, considerando ter o acusado respondido ao processo em liberdade sem registros nos autos de fatos que impusessem a decretação da custódia; considerando o lapso temporal transcorrido a afastar o requisito da urgência e considerando por fim não ter a prisão provisória o escopo de antecipar cumprimento de pena, é de ser reconhecido ao acusado o direito de, querendo, manejar recurso em liberdade.
Tendo havido apreensão de bens cuja posse ou detenção não constituam por si sós ilícitos penais, proceda-se à restituição, mediante termo nos autos, desde que certificado o trânsito em julgado da sentença para a acusação.
Documentos e/ou bens pertencentes a terceiros somente serão restituídos aos respectivos titulares ou a seus procuradores devidamente habilitados.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença e não tendo havido manifestado de inequívoco interesse em resgatar os bens porventura apreendidos, ser-lhes-ão dada a destinação prevista no artigo 123 do Código de Processo Penal.
Intime-se a vítima, inclusive, por edital em caso de não ser encontrada para intimação pessoal ou já não o ter sido no curso do processo.
Observem-se quanto à expedição das guias de recolhimento provisórias e/ou definitivas as prescrições legais e regulamentares pertinentes, em especial, o contido no PROVIMENTO CGJ/TJBA 01/2023.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas, BA, 09 de agosto de 2024 Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Juíza de Direito \rso -
04/10/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
02/10/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 15:16
Expedição de ato ordinatório.
-
02/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 11:42
Expedição de Informações.
-
27/06/2024 11:21
Juntada de informação
-
26/06/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 20:04
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:11
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2023 13:14
Expedição de ato ordinatório.
-
23/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:00
Juntada de Petição de alegacoes finais extorsao 05021591520198050150
-
18/08/2023 12:54
Juntada de informação
-
18/08/2023 12:52
Juntada de informação
-
17/08/2023 14:51
Expedição de termo de audiência.
-
17/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2023 10:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
29/04/2023 01:39
Mandado devolvido Positivamente
-
29/04/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
25/04/2023 01:36
Mandado devolvido Negativamente
-
22/03/2023 11:28
Juntada de informação
-
22/03/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2023 10:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
16/03/2023 13:05
Expedição de termo de audiência.
-
16/03/2023 12:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2023 11:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
08/02/2023 23:52
Mandado devolvido Negativamente
-
03/02/2023 23:42
Mandado devolvido Positivamente
-
27/01/2023 14:46
Juntada de informação
-
27/01/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 09:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
01/12/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
27/10/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/03/2023 11:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
19/10/2022 12:13
Comunicação eletrônica
-
19/10/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
15/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/06/2022 00:00
Petição
-
07/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
07/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
07/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/06/2022 00:00
Audiência Designada
-
16/07/2021 00:00
Mero expediente
-
15/07/2021 00:00
Mero expediente
-
07/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2021 00:00
Petição
-
16/06/2021 00:00
Publicação
-
14/06/2021 00:00
Mandado
-
14/06/2021 00:00
Mandado
-
11/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
03/08/2020 00:00
Denúncia
-
03/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2019 00:00
Petição
-
17/10/2019 00:00
Documento
-
17/10/2019 00:00
Petição
-
16/10/2019 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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