TJBA - 8000268-83.2016.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000268-83.2016.8.05.0181 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Nova Soure Requerente: Iraci Barreto Reis Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373) Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082) Requerido: Municipio De Nova Soure Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000268-83.2016.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE REQUERENTE: IRACI BARRETO REIS Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373) REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA SOURE Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em desfavor do Município de Nova Soure.
A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
A Fazenda Pública foi intimada, mediante ato ordinatório, a se manifestar sobre o pedido de cumprimento da sentença transitada em julgado, no prazo legal.
Foi colacionada aos autos impugnação ao cumprimento de sentença proposto. É o que importava relatar.
Decido.
Inicialmente, proceda o cartório a evolução dos autos para Cumprimento de Sentença.
Compulsando os autos, observa-se que o ato ordinatório que intimou a Fazenda Pública não observou o art. 535 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, forçoso chamar o feito à ordem para reconhecer o vício do ato ordinatório praticado.
Entretanto, considerando que a Fazenda Pública já apresentou impugnação nos autos, entendo desnecessária a determinação de nova abertura de prazo ao Município, ao tempo em que, por aplicação do princípio da celeridade, considero tempestiva a petição apresentada, determinando o andamento do feito.
Para tanto, considerando que o cumprimento de sentença envolve cálculos complexos, que abarcam horas extras executadas ao longo de vários anos, estas impactadas por férias, licenças e eventuais afastamentos, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito contábil o sr.
MELQUISEDEQUE OLIVEIRA MOTTA, Registro Profissional BA-046318/O, devidamente cadastrado no PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURIDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (Quatrocentos reais), a serem custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução nº 17/2019, que instituiu o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais.
Fica o perito cientificado que fará jus ao pagamento de honorários somente após a entrega do Laudo Pericial em cartório, acompanhado da declaração de aceitação do encargo (conforme modelo descrito nos anexos da Resolução nº CM-01/2011) e a nota fiscal anexada do comprovante de pagamento do ISS no local onde realizada a perícia, atendendo todos os requisitos da respectiva Resolução.
O aludido profissional deverá elaborar laudo pericial, o qual, consoante artigo 473 do Código de Processo Civil, deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Intimem-se as partes para fins do disposto no artigo 465, §1º do CPC, no prazo de 15 dias, bem como para juntadas dos documentos funcionais necessários aos cálculos.
Findado o prazo, deverá o cartório intimar o perito nomeado, que terá o prazo de 90 (noventa) dias para a apresentação do laudo contábil.
Ultimado, voltem os autos conclusos.
P.I.
Nova Soure-BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
04/10/2024 15:03
Expedição de intimação.
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03/10/2024 15:28
Nomeado perito
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08/08/2023 12:52
Conclusos para decisão
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04/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 19:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/06/2023 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2023 18:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA SOURE em 10/04/2023 23:59.
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12/02/2023 17:15
Expedição de intimação.
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12/02/2023 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/10/2022 12:09
Conclusos para decisão
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11/10/2022 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 15:33
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2022 05:41
Decorrido prazo de IRACI BARRETO REIS em 30/06/2022 23:59.
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22/06/2022 15:58
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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22/06/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 09:50
Expedição de intimação.
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14/06/2022 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2018 22:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/10/2017 11:46
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2017 00:16
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 01/09/2017 23:59:59.
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18/08/2017 00:25
Publicado Intimação em 18/08/2017.
-
18/08/2017 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2017 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2017 17:37
Conclusos para despacho
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30/07/2017 15:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2017 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2017 15:21
Conclusos para despacho
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23/03/2017 09:49
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 02/03/2017 23:59:59.
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03/03/2017 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA SOURE em 02/12/2016 23:59:59.
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16/02/2017 00:20
Publicado Intimação em 16/02/2017.
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16/02/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2016 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2016 17:00
Conclusos para despacho
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24/11/2016 00:40
Publicado Intimação em 10/11/2016.
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24/11/2016 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2016 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2016 16:27
Expedição de intimação.
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27/10/2016 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2016 19:37
Conclusos para despacho
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10/10/2016 13:05
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2016 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2016 12:21
Conclusos para despacho
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08/08/2016 22:48
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2016 09:21
Juntada de documento de identificação
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29/06/2016 09:20
Juntada de ata da audiência
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27/06/2016 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2016 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2016 15:04
Expedição de intimação.
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19/05/2016 15:04
Expedição de citação.
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19/05/2016 14:59
Audiência conciliação designada para 28/06/2016 12:15.
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18/05/2016 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2016 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2016 14:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2016 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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