TJBA - 8000511-65.2021.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 11:03
Baixa Definitiva
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01/11/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000511-65.2021.8.05.0144 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Jitaúna Autor: Isaura Lino Do Nascimento Advogado: Paulo De Oliveira Pinto Davila (OAB:BA68055) Reu: Carlita Santos Oliveira Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Reu: Gilmar Santos Oliveira Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Reu: Nelson Santos Oliveira Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Reu: Orlando Santos Oliveira Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Intimação: Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada pela por ISAURA LINO DO NASCIMENTO em face de CARLITA SANTOS OLIVEIRA; GILMAR SANTOS OLIVEIRA e NELSON SANTOS OLIVEIRA , devidamente qualificados nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, por intermédio de seu patrono, requereu a desistência da ação, em sede de Audiência de Conciliação (Termo Id n. 440046086).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Reza o CPC pátrio: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Nesse sentido, verifica-se que é legítimo o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Considerando que a parte ré não apresentou contestação, desnecessária eventual intimação, na forma do art. 485, § 4º, do CPC, dado que ainda não integrou o processo.
Por essa razão, deve sofrer a consequência prevista no art. 485, VIII do CPC, qual seja, a homologação da desistência da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, JULGO EXTINTO o processo, SEM resolução do mérito, homologando o pedido de desistência da ação.
Custas remanescentes pela desistente, observada a justiça gratuita, que ora defiro.
Não vislumbro interesse recursal.
Restou transitado em julgado.
Arquive-se com baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou força de Mandado/Ofício.
Jitaúna, BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena de Jitaúna -
02/10/2024 08:06
Expedição de intimação.
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02/10/2024 08:06
Expedição de intimação.
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02/10/2024 08:06
Expedição de intimação.
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02/10/2024 08:06
Expedição de intimação.
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02/10/2024 08:06
Extinto o processo por desistência
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26/05/2024 19:57
Decorrido prazo de ISAURA LINO DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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27/04/2024 01:35
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 09:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 16/04/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA, #Não preenchido#.
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12/04/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 08:20
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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04/04/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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01/04/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 14:51
Expedição de intimação.
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22/03/2024 14:51
Expedição de intimação.
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22/03/2024 14:51
Expedição de intimação.
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22/03/2024 14:51
Expedição de intimação.
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22/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 14:46
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 16/04/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA, #Não preenchido#.
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10/02/2024 18:17
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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10/02/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 04:37
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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29/05/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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22/05/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 12:52
Expedição de citação.
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17/05/2023 12:52
Expedição de citação.
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17/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:50
Expedição de citação.
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17/05/2023 12:50
Expedição de citação.
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23/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 11:06
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2021 11:00
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2021 08:57
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA em 15/07/2021 23:59.
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15/07/2021 11:41
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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15/07/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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08/07/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 10:04
Juntada de Outros documentos
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07/07/2021 09:46
Expedição de citação.
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07/07/2021 09:46
Expedição de citação.
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06/07/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 17:06
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 17:01
Expedição de Carta precatória.
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30/06/2021 09:27
Juntada de Certidão
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28/06/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 19:06
Conclusos para decisão
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01/06/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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