TJBA - 8000917-80.2024.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 02:11
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:32
Baixa Definitiva
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18/10/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 05:24
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:24
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 06:17
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA SENTENÇA 8000917-80.2024.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Autor: Silvanio Rodrigues De Oliveira Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732) Advogado: Ilgner Levi Dias Magalhaes Oliveira (OAB:BA76690) Reu: Will Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000917-80.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: SILVANIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS registrado(a) civilmente como TIAGO RAMOS MASCARENHAS (OAB:BA28732), ILGNER LEVI DIAS MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA76690) REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, em conformidade com a regra ínsita no artigo 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a Parte Autora visa a obter o pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a Ré teria procedido à inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito de forma indevida.
Em sua defesa, o Réu afirmou a validade da contratação e acostou faturas de cartão de crédito.
Requereu a improcedência da demanda.
Na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já deferida a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
Inicialmente, insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Passo a analisar o Mérito.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de dívida que gerou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito da parte Autora.
Outrossim, a Ré acostou várias faturas, contendo histórico de compras, inclusive realizada no comercio local, comprovando o efetivo uso do cartão, bem como a origem do débito impugnado.
As demais informações constantes dos autos apenas servem para corroborar o quanto alegado na contestação, já que houve, inclusive, o pagamento de faturas de consumo, o que indica a não caracterização de fraude.
Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 [email protected] PROCESSO Nº 0049131-96.2018.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO PÓLO ATIVO: REINE WISELL VIEIRA DE ARAUJO PÓLO PASSIVO: BANCO BRADESCO CARTOES S A JUIZ(A) RELATOR(A): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA.
SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO E FATURAS ATADAS AOS AUTOS.
PARTE RÉ QUE CUMPRIU O ÔNUS LHE IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO NCPC.
ELEMENTOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO VERIFICADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a negativação a si imputada é indevida.
Com efeito, a parte autora alega que não realizou qualquer contratação com a empresa ré concernente as faturas impugnadas.
Contudo, a empresa ré anexou aos autos FATURAS, TELAS SISTÊMICAS (evento 8), com os dados da parte autora, bem como histórico de compras, pagamento e, ainda, fatura com data de postagem pelo correio: Em verdade, em sede de recurso inominado a parte autora se limita a argumentar o desacerto na decisão, ao argumento de que falta contrato ou áudio nos documentos adunados pela ré.
Contudo, entendo que as faturas com histórico, com data de emissão pelos correios e, ainda, constando o mesmo endereço declinado pela parte autora na inicial são suficientes a confirmar a relação jurídica existente entre as partes.
Conclui-se, portanto, que a Recorrente não comprovou o fato constitutivo do seu direito, em flagrante desobediência ao quanto imposto pelo art. 373, I, do NCPC, pois poderia muito bem ter anexado aos autos comprovantes de pagamento da dívida que ensejou a negativação.
Não se pode falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista a ausência de comprovação mínima do direito alegado.
Por outro lado, a ré se desincumbiu do ônus lhe imposto por força do art. 373, II, do NCPC, tendo em vista a juntada de faturas e recorte de assinatura que comprovam a relação contratual entabulada entre as partes.
Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar minimamente que é digno da tutela jurisdicional, que é detentor do direito invocado, cuja existência depende da comprovação da relação entre o dano suportado e uma ação ou omissão do fornecedor, que, por seu turno, não seria capaz de produzir todo tipo de prova em contrário.
O ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos.
Assim, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil), e o réu, sempre que formular defesa de mérito indireta, ou seja, alegar fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor, atrairá para si, o ônus da prova em relação a tais fatos (artigo 373, II do Código de Processo Civil).
Assim, a sentença fustigada é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei 9.099/95, segunda parte, in verbis: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão.
Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso oposto, para manter a sentença impugnada, nos termos art. 46 da Lei nº. 9.099/95, servindo a súmula do julgamento como acórdão.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Custas processuais e honorários advocatícios por parte do recorrente vencido, estes últimos arbitrados em quinze por cento do valor da causa; entretanto, suspende-se sua exigibilidade na forma do artigo 98, §3ºdo NCPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida.
A C Ó R D Ã O Realizado o Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta das Juízas de Direito, MARIA VIRGINIA ANDRADE, MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO e MARIA VIRGINIA ANDRADE FREITAS, decidiu por maioria dos votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios por parte do recorrente vencido, estes últimos arbitrados em quinze por cento do valor da causa; entretanto, suspende-se sua exigibilidade na forma do artigo 98, §3ºdo NCPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida.
Salvador, Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2019.
MARIA VIRGINIA ANDRADE Juíza Presidente MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0049131-96.2018.8.05.0001, Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 21/02/2019) Do mesmo modo, ante a análise da documentação apresentada, não se depreende a ilicitude da conduta da Ré, diferentemente do que foi narrado na petição inicial.
Note-se que, ao contrário do que foi alegado pela Autora, restou provado que a origem da negativação foi justamente o débito existente em nome daquela.
Resta evidenciado, então, que a Acionada não praticou qualquer ilícito.
Por consequência, se não há ilícito, inexiste dever de indenizar.
Dessa forma, constatado que a autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, qual seja a existência de falha ou defeito na prestação de serviço, a empresa ré não deve ser responsabilizada pelos alegados danos morais.
Posto isto e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na medida em que a citada inscrição foi regular, tendo em vista a inadimplência da Parte Autora, pelas razões expostas.
Deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.C.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica.
Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juiz Togado.
Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
26/09/2024 16:10
Expedição de citação.
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26/09/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/09/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
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25/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:01
Expedição de citação.
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09/08/2024 08:52
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/09/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
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07/08/2024 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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