TJBA - 0551425-98.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE LIMA MACEDO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:34
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:34
Decorrido prazo de FERNANDA AMÁLIA RAMOS DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 22:21
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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05/07/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:35
Juntada de Alvará
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24/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:56
Processo Reativado
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26/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:48
Baixa Definitiva
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18/11/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0551425-98.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marcus Vinicius De Lima Macedo Advogado: Raphael De Oliveira Miranda Dos Santos (OAB:RJ141966) Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Interessado: Uniao Seguradora S.a. - Vida E Previdencia Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Terceiro Interessado: Fernanda Amália Ramos De Carvalho Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0551425-98.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: MARCUS VINICIUS DE LIMA MACEDO Advogado(s): RAPHAEL DE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS (OAB:RJ141966), JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) INTERESSADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA Trata-se de ação em que pretende a parte autora: o pagamento do montante de R$11.812,50, correspondente à indenização devida pelo acidente automobilístico de que foi vítima; Alega resumidamente que: Foi vítima de acidente automobilístico do qual decorreu causou lesões corporais, consistindo fratura exposta do 3° podo esquerdo, importando incapacidade permanente para o trabalho que, segundo a Lei 6.194/74, garantiria o recebimento do valor indenizatório anteriormente referido.
Audiência conciliatória sem acordo, ID 249245965.
Instado, apresentou o réu UNIAO SEGURADORA S.A. contestação, ID 249245966, alegando sinteticamente: A ausência de interesse de agir ao fundamento de que o valor devido pelo evento já foi quitado administrativamente; A inépcia da inicial pela ausência de laudo médico indispensável ao ajuizamento da ação; A inclusão do feito da seguradora Líder em substituição à ré originariamente indicada considerando a responsabilidade legal daquela empresa pelos danos alegados na inicial; Foi constatada administrativamente incapacidade decorrente do acidente de trânsito mencionado na inicial com pagamento do montante indenizatório devido; Nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81 a correção monetária no caso deve incidir desde o ajuizamento da ação; Os juros de mora devem incidir desde a citação nos termos da súmula 426 do STJ; Laudo médico não apresentado devido ao não comparecimento da parte autora na perícia, ID 452664621.
Vieram os autos conclusos.
Inviável admitir-se a preliminar de ausência de interesse de agir por conta do pagamento de indenização securitária na seara administrativa.
Isto porque o objeto do litígio não é o valor já quitado, mas sim a diferença entre esta quantia é aquele que acredita o requerente ter direito.
No que tange à ausência de juntada de laudo do IML, a incapacidade é situação de fato passível de prova no curso do feito conforme posicionamento pacífico do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
LAUDO DO IML.
AUSÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
OUTROS DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 7 E 573/STJ. 1.
A ciência inequívoca da invalidez permanente pode ocorrer em data anterior e por outros meios que não o laudo do IML ou perícia médica, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 573/STJ. 2.
Rever a comprovação da ciência inequívoca do agravante, reconhecida pelos magistrados de origem por intermédio de outros documentos que não o laudo do IML, é pretensão que exige o reexame do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1616659/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) Quanto ao pedido de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da ação, necessário observar, inicialmente, que a relação entre as diversas empresas seguradoras no caso do seguro DPVAT é de solidariedade legal.
Se é assim, é direito do segurado /credor, optar o devedor solidário contra o qual dirigirá a ação.
Não obstante tal circunstância, bem como os termos expressos do art. 130, III do CPC, é certo que a hipótese dos autos é sui generis, merecendo tratamento específico do juízo.
De fato, a melhor posição administrativa da Seguradora Líder para o tratamento das demandas relacionadas ao seguro é fato notório, que implica maior celeridade na própria tramitação dos processos relativos à matéria.
Exatamente por tal circunstância, tem se consolidado o entendimento jurisprudencial pela possibilidade de inclusão desta empresa mesmo nas demandas em que não é indicada como ré na condição de assistente litisconsorcial.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROVA LEGAL.
B.O.
PRESCINDIBILIDADE.
SISTEMA MEGADATA.
PROVA UNILATERAL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
NORMA VIGENTE AO TEMPO DO ACIDENTE.
FIXAÇÃO DOS VALORES EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT possui interesse jurídico nas demandas em que são postuladas indenizações decorrentes do seguro DPVAT, pois poderia ter sido parte na demanda, gozando as demais seguradoras do direito de regresso contra ela.
Logo, defere-se o ingresso na lide da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT na qualidade de assistente litisconsorcial. (...) (TJ-ES - APL: 00168387420098080011, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 31/01/2012, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2012) Passo ao exame de mérito propriamente dito.
A ocorrência do acidente automobilístico está devidamente evidenciada nos documentos que acompanham a inicial.
Dessa maneira, a controvérsia reside na efetiva existência da invalidez permanente e se a quantia reclamada a título de indenização é devida.
Quanto à situação de invalidez, tendo em conta tratar-se de fato constitutivo do direito da parte autora, é seu o ônus da comprovação nos termos do art. 373, I do CPC.
A fim de permitir o cumprimento de tal mister, foi nomeado perito judicial para avaliação da situação de saúde da parte autora.
Ocorre que, nos termos do parecer juntado em ID 452664621, a requerente não compareceu ao ato, que, por isso, restou prejudicado.
Deve-se aditar que, conforme observo do retorno da carta de AR (ID 413179525), a intimação pessoal para comparecimento à perícia só não pôde atingir o efeito prático pretendido por única desídia da parte autora, que, ao mudar-se, não atualizou seu endereço.
O CPC traz, em seu art. 77, V, como dever da parte manter o seu endereço atualizado para fins de viabilização dos atos processuais necessários à sua tramitação, o que, como visto, não foi observado pela parte autora.
De sua vez, o art. 274, §1º do codex estabelece a consequência processual da omissão, qual seja, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Sob tais premissas, a ausência da parte autora inviabiliza a produção da prova pelo que lhe cabe o ônus decorrente da não comprovação da sua incapacidade, qual seja, ter-se o fato inexistente.
Sobre o tema, precedentes: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA.
VALIDADE.
CARTA COM AR ENVIADA AO ENDEREÇO DO AUTOR.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
IRRELEV NCIA.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1 - Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, haja vista a ausência de comparecimento do apelante à perícia médica. 2 - A intimação para a prática de atos pela própria parte, ou seja, personalíssimos, deve ser realizada pessoalmente, sendo insuficiente a intimação na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário Oficial.
Este é exatamente o caso da intimação para a realização de perícia médica, considerando a necessidade de comparecimento da parte, a fim de que o perito médico a examine pessoalmente, e, assim, possa aferir a extensão das lesões sofridas.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Ocorre que, a partir da leitura dos autos, é possível vislumbrar que, além da intimação em nome do advogado pelo DPJe, o apelante foi pessoalmente intimado para comparecer à perícia médica, mediante carta com AR, enviada ao endereço indicado na petição inicial. 4 - Mesmo antes do advento do CPC/2015, a jurisprudência já se manifestava no sentido de ser irrelevante o recebimento da correspondência por pessoa diversa, bastando que tenha sido enviada ao endereço correto, o que, como visto, efetivamente ocorreu.
Toda e qualquer dúvida, no entanto, foi afastada com a entrada em vigor do Novo Código, cujo art. 274, parágrafo único, dispõe claramente que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. 5 - Assim sendo, agiu com acerto o magistrado de piso, ao afirmar que o autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus da prova.
Apelo desprovido.
Sentença mantida.(TJ-BA - APL: 05360286720158050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2019) SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
COBRANÇA.
PERÍCIA.
PRECLUSÃO. 1. É dever das partes manter informado o juízo sobre eventuais mudanças de endereço, presumindo válida a intimação encaminhada ao local indicado na inicial, mesmo que não intimada pessoalmente a parte.
Inteligência dos artigos 77, inciso V e 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-SP - AC: 10339391620168260576 SP 1033939-16.2016.8.26.0576, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 02/07/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2019) DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com exame de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente à quitação das custas bem como da quantia de R$1.500,00 relativa à proporção de sua sucumbência, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Deixo de determinar a prática de atos de cumprimento dos encargos ora impostos a ambas as partes considerando a gratuidade da justiça de que é titular.
Acaso existam valores depositados em juízo a título de honorários periciais, devem os mesmos ser liberados em favor da própria parte ré.
Apresentado recurso no prazo de lei, vistas à parte contrária para contrarrazões, seguindo os autos ao órgão revisor em seguida independentemente de novo despacho.
Do contrário, considerando a inexistência de atos e cumprimento pendentes, arquive-se com baixa na distribuição.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de setembro de 2024.
FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 12:54
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:29
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2023 00:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2023 17:16
Expedição de carta via ar digital.
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18/09/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:40
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 02:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/12/2021 00:00
Petição
-
25/11/2021 00:00
Petição
-
19/11/2021 00:00
Publicação
-
17/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 00:00
Mero expediente
-
21/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/09/2019 00:00
Ato ordinatório
-
20/09/2019 00:00
Ato ordinatório
-
20/09/2019 00:00
Ato ordinatório
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23/08/2019 00:00
Petição
-
22/08/2019 00:00
Publicação
-
20/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/08/2019 00:00
Petição
-
05/08/2019 00:00
Documento
-
23/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2019 00:00
Publicação
-
10/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2019 00:00
Mero expediente
-
09/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2019 00:00
Petição
-
08/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2018 00:00
Petição
-
26/09/2018 00:00
Petição
-
25/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2018 00:00
Petição
-
15/09/2018 00:00
Publicação
-
13/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2018 00:00
Antecipação de Tutela
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10/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/08/2018 00:00
Petição
-
14/07/2018 00:00
Publicação
-
12/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2018 00:00
Mero expediente
-
10/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/04/2018 00:00
Petição
-
27/03/2018 00:00
Documento
-
02/02/2018 00:00
Publicação
-
01/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
29/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/01/2018 00:00
Audiência Designada
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26/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/10/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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17/10/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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