TJBA - 0006684-61.2014.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:04
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:04
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A (MILLS ENGENHARIA) E OUTROS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:21
Decorrido prazo de CARTORIO DE TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE BARREIRAS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:56
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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17/10/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 0006684-61.2014.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Lideranca Industria Da Construcao Civil Ltda Advogado: Viviane Dequigiovanni (OAB:BA19230) Reu: Mills Estruturas E Servicos De Engenharia S/a (mills Engenharia) E Outros Advogado: Rafael Machado Da Conceicao (OAB:RJ125372) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Reu: Cartorio De Tabelionato De Protesto De Titulos Da Comarca De Barreiras Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006684-61.2014.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: LIDERANCA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado(s): VIVIANE DEQUIGIOVANNI (OAB:BA19230) REU: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A (MILLS ENGENHARIA) E OUTROS e outros (2) Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A), LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), RAFAEL MACHADO DA CONCEICAO (OAB:RJ125372) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Liderança Indústria da Construção Civil LTDA. em face de Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S/A (Mills Engenharia) e outros, partes já qualificadas.
Narra a autora que, em 08 de abril de 2014, realizou junto à primeira ré compra de escoras metálicas, totalizando o valor de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
Restou convencionado, via e-mail, que os pagamentos seriam feitos mediante depósito bancário, assim procedendo a autora.
Contudo, veio a verificar, em 19 de maio de 2014, que, à revelia do acordo, a ré emitiu título de cobrança sem o seu conhecimento, vindo a protestá-lo, conforme descobriu a parte autora ao ter suas compras negadas.
Pediu, assim, a condenação das rés por danos morais no importe mínimo de R$37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais).
Contestações apresentadas ao ID. 26106973 e ID. 26107161.
Réplica ao ID. 54593177.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Em sede de preliminares, alegou a ré Cartório de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Barreiras — Ba sua ilegitimidade passiva.
Suas razões, contudo, confundem-se com a análise de mérito, a qual será feita abaixo.
Assim, rejeito a preliminar.
Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Quanto ao caso em apreço, tem-se que, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.492/97 ("Lei do Protesto Notarial"), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e "outros documentos de dívida", entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Assim, narra o autor que foi surpreendido com o protesto do seu nome por débito cuja origem reconhece, mas tendo sido o protesto formalmente indevido, visto que não fora notificado, pelo que pede a responsabilização do Cartório de Protestos de Títulos e Documentos da Comarca de Barreiras — Ba, bem como do SERASA.
Contudo, razão não assiste ao autor.
Compulsando os documentos juntados em sede de contestação, logrou o Cartório provar que a tentativa de notificação pessoal fora feita.
O requerente, contudo, negou-se a recebe-la (ID. 26107014), conforme devidamente certificado.
Quando resta frustrada a tentativa de intimação pessoal do devedor, o Oficial do Cartório de Protesto, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.492, de 1997, deve promover a intimação via edital.
Assim, improcedente o pleito autoral quanto à condenação da ré em danos morais, uma vez que não se configurou ilícito.
Outrossim, em relação ao SERASA, entende a jurisprudência que não há responsabilidade pela ausência de notificação, uma vez que, sendo o registro de protesto, lhe incumbe apenas a reprodução da informação in retro: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Irresignação da autora – Ausência de responsabilidade da mantenedora dos cadastros, a quem incumbe a mera reprodução do registro de protesto em cartório - Informações cartorárias que gozam de presunção legal de veracidade e publicidade - Tema Repetitivo nº 806 - REsp nº 1.444.469/DF - Dever do Tabelião de Protesto de expedição de intimação do devedor – Inteligência do art. 14 da Lei 9.492/1997 - Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10159181820238260100 São Paulo, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 09/11/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023) Assim, improcedente o pleito autoral.
Em relação ao primeiro réu, o autor veio aos autos pedir a homologação do acordo firmado (ID. 26107104) no decorrer do processo.
Nesse sentido, o art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Oportuno destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes.
Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki).
Com efeito, diante da atual dinâmica processual e sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento.
Pois bem.
As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetido a autocomposição.
Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.
Estando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes e por seus representantes, torna-se possível a homologação requerida, tendo em vista a expressa manifestação de composição amigável declarada nos autos.
Diante do exposto, homologo, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, julgando extinto o presente processo, com resolução de mérito, amparada pelo art. 487, III, b, do CPC em relação ao réu Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S/A (Mills Engenharia).
Honorários nos termos acordados entre as partes.
Quanto aos demais réus, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno, assim, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/15.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
26/09/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 16:54
Homologada a Transação
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25/09/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 20:09
Conclusos para despacho
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10/05/2020 19:33
Conclusos para julgamento
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30/04/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 15:01
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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20/02/2020 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 00:25
Publicado Intimação em 13/12/2019.
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12/12/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 18:33
Decorrido prazo de ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO em 06/06/2019 23:59:59.
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10/06/2019 00:10
Decorrido prazo de VIVIANE DEQUIGIOVANNI em 06/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 01:53
Publicado Intimação em 30/05/2019.
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30/05/2019 01:53
Publicado Intimação em 30/05/2019.
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29/05/2019 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2019 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 16:33
Expedição de intimação.
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28/05/2019 16:33
Expedição de intimação.
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28/05/2019 16:33
Juntada de Certidão
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28/05/2019 16:15
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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29/10/2018 14:21
RECEBIMENTO
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31/01/2017 10:24
CONCLUSÃO
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30/08/2016 16:07
PETIÇÃO
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30/08/2016 15:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/08/2015 14:25
DOCUMENTO
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24/08/2015 15:17
PETIÇÃO
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24/08/2015 14:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/08/2015 13:50
PETIÇÃO
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19/08/2015 17:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/08/2015 14:49
PETIÇÃO
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13/08/2015 14:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/08/2015 17:14
PETIÇÃO
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31/07/2015 14:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/07/2015 14:41
DOCUMENTO
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14/07/2015 17:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/07/2015 17:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/07/2015 17:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/04/2015 17:05
CONCLUSÃO
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22/12/2014 16:02
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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19/12/2014 15:56
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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