TJBA - 8026752-54.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 06:35
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA DE ROMA I em 05/02/2025 23:59.
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02/02/2025 10:14
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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02/02/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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02/02/2025 00:59
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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02/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/10/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 08:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8026752-54.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Lucia Maria De Souza Barbosa Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Ingrid De Oliveira Ferreira (OAB:BA50795) Embargado: Condominio Vila De Roma I Advogado: Thaiane Dos Santos Aelo (OAB:BA44062) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8026752-54.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: LUCIA MARIA DE SOUZA BARBOSA Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041) EMBARGADO: CONDOMINIO VILA DE ROMA I Advogado(s): THAIANE DOS SANTOS AELO (OAB:BA44062) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça ajuizado por pessoa física, autora na presente ação.
A parte autora foi intimada a apresentar documentação comprovando sua hipossuficiência. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nas suas alegações, sustenta que é parte hipossuficiente, mas reside em condomínio de alto padrão em bairro nobre desta capital, sendo mister a comprovação de sua hipossuficiência, o que não se verifica.
Com efeito, na documentação juntada pela acionada (ID 60560599), constata-se que, oficialmente, a parte possui como patrimônio vários imóveis na Ilha de Itaparica e em Vera Cruz, sendo pensionista de aposentado militar da reserva.
Nesse contexto, eventual prejuízo em determinado momento não implica automática impossibilidade de arcar com as custas.
Ressalte-se que, eventual crise financeira, poderia justificar uma redução nos valores das despesas processuais ou mesmo um parcelamento das quantias, o que, entretanto, não foi requerido nem suscitado pela parte autora.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para o recolhimento das custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência (ID 238334951).
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Processo despachado pela Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto n. 26/2023, publicado no DJe do dia 5 de setembro de 2023.
SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA - BA, data do sistema.
Documento assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto -
10/12/2023 18:28
Outras Decisões
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22/07/2023 21:27
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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22/07/2023 19:54
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
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20/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 19:51
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA BARBOSA em 13/10/2022 23:59.
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18/10/2022 19:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA DE ROMA I em 13/10/2022 23:59.
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26/09/2022 08:40
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:33
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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23/09/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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19/09/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2021 16:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA DE ROMA I em 28/08/2020 23:59:59.
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12/11/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 10:34
Publicado Despacho em 06/08/2020.
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03/09/2020 23:54
Conclusos para despacho
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28/08/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2020 16:14
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA BARBOSA em 02/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 23:15
Conclusos para despacho
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15/06/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2020 08:51
Publicado Despacho em 04/06/2020.
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02/06/2020 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 12:09
Conclusos para despacho
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11/03/2020 17:39
Conclusos para decisão
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11/03/2020 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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