TJBA - 8019367-16.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 08:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
29/01/2025 08:18
Expedição de decisão.
-
24/10/2024 19:40
Decorrido prazo de MARINEIDE SANTOS SANTANA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 15:09
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
13/10/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8019367-16.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marineide Santos Santana Advogado: Edmundo Santos De Jesus (OAB:BA65774) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019367-16.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARINEIDE SANTOS SANTANA Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS (OAB:BA65774) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB:SP253384), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) DECISÃO Vistos, etc.
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Seção afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, cadastrados como TEMA 1264, para: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Acrescente-se que no Ofício n. 657/2024, subscrito pelo NUGEP NAC STJ, constou: “Informo, ainda, que a Segunda Seção determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, III, do CPC.” (grifei) Considerando que a matéria discutida nestes autos versa sobre o mesmo tema, a qual é objeto de julgamento em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a fim de assegurar a uniformidade na aplicação do direito e a segurança jurídica, determino a suspensão do presente processo até a decisão final do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso repetitivo que versa sobre a matéria objeto destes autos.
Os processos suspensos no SAJ e PJE 1º e 2º Grau e Projudi deverão ser movimentados pelo código nº 11975 (suspensão por recurso especial repetitivo), além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA (TEMA 1264) que ensejaram a suspensão do processo.
Destaco, por fim, que o inteiro teor da decisão proferida no REsp n. 2.092.190/SP, deverá ser observado para fins de retomada do presente processo.
Ficam suspensos todos os prazos processuais, devendo as partes aguardarem a retomada do processo após a decisão do STJ.
Oportunamente, intimem-se as partes para o devido andamento, sob penda de extinção do feito, fazendo nova conclusão, observando a fila apropriada.
Eventuais consultas acerca do tema poderá ser obtida através do link: TEMA 1264.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 23 de setembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
25/09/2024 12:24
Expedição de decisão.
-
23/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 07:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
08/06/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 23:42
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
23/02/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 11:05
Expedição de decisão.
-
19/02/2024 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARINEIDE SANTOS SANTANA - CPF: *84.***.*70-78 (AUTOR).
-
15/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000472-89.2011.8.05.0134
Laurinda Pereira de Souza
Jose Francisco de Souza
Advogado: Diogo Campo Dall Orto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2011 17:00
Processo nº 8000324-88.2019.8.05.0221
Irani Silva da Cunha Rocha
Municipio de Santa Ines
Advogado: Alberto Marques Grandidier Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2019 00:27
Processo nº 8006029-25.2022.8.05.0201
Edvaldo Zacarias Santos
Estado da Bahia
Advogado: Jafe Nascimento Brito Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2022 15:26
Processo nº 0813188-19.2017.8.05.0001
Municipio de Salvador
Heitor Moura Drummond de Carvalho
Advogado: Leandro Andrade Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2017 09:23
Processo nº 8026752-54.2020.8.05.0001
Lucia Maria de Souza Barbosa
Condominio Vila de Roma I
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2020 17:39