TJBA - 0000245-07.2019.8.05.0074
1ª instância - Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Dias Davila
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA INTIMAÇÃO 0000245-07.2019.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Dias D'avila Reu: Bruno Gomes Da Paixão Advogado: Ana Maura De Jesus Bezerra (OAB:BA49849) Terceiro Interessado: Suelen Caroline Oliveira Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÃO PENAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: n. 0000245-07.2019.8.05.0074 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: BRUNO GOMES DA PAIXÃO Advogado(s): ANA MAURA DE JESUS BEZERRA registrado(a) civilmente como ANA MAURA DE JESUS BEZERRA (OAB:BA49849) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal em face de de BRUNO GOMES DA PAIXÃO, incurso no art. 33 da Lei 11.434/06.
Os fatos ocorreram em 12/02/2019.
A denúncia fora recebida em 22 de maio de 2019.
Em 15/04/2024, este juízo lavrou sentença penal condenatória (transitada em julgado), condenado o réu BRUNO GOMES DA PAIXÃO a cumprir pena de reclusão, no regime aberto (ID 446497706).
Na sequência, verifico que fora juntada CERTIDÃO de ÓBITO (ID 466684972), noticiando a morte do agente (ID 178458997), óbito ocorrido em 12/03/2023. É o relatório.
Decido.
O art. 107 do Código Penal elenca, dentre outras, a morte do agente como causa extintiva da punibilidade, desde que o óbito reste demonstrado através de prova idônea.
No presente caso, verifica-se que a certidão de óbito juntada aos autos, devidamente emitida por Cartório de Registro Civil, consiste em prova suficiente para que seja declarada a extinção da punibilidade do agente.
Ademais, a jurisprudência é assente em reconhecer que pode o juiz reconhecer de ofício, qualquer causa extintiva da punibilidade.
ANTE O EXPOSTO, verificando ter ocorrido a morte do denunciado, a teor do art. 107, inciso I, do Código Penal, declaro por sentença, a extinção da punibilidade de BRUNO GOMES DA PAIXÃO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao Ministério Público.
Arquive-se.
DIAS D'ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito -
14/10/2022 09:28
Expedição de intimação.
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14/10/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 06:04
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
29/08/2022 14:43
Expedição de intimação.
-
25/08/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 16:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
-
25/05/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 18:34
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
23/05/2022 13:07
Comunicação eletrônica
-
23/05/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
24/02/2022 20:06
Devolvidos os autos
-
17/12/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 11:07
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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19/02/2020 10:22
CONCLUSÃO
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18/02/2020 14:03
RECEBIMENTO
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13/02/2020 11:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/09/2019 11:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/09/2019 11:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/09/2019 11:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/09/2019 11:47
PRISÃO
-
18/09/2019 11:47
AUDIÊNCIA
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18/09/2019 11:45
DOCUMENTO
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18/09/2019 11:44
DOCUMENTO
-
18/09/2019 11:43
DOCUMENTO
-
07/08/2019 12:36
MERO EXPEDIENTE
-
07/08/2019 12:32
AUDIÊNCIA
-
06/08/2019 14:06
DOCUMENTO
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05/07/2019 09:30
MANDADO
-
05/07/2019 09:30
MANDADO
-
05/07/2019 09:30
MANDADO
-
13/06/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/06/2019 11:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/06/2019 13:57
RECEBIMENTO
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03/06/2019 11:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/05/2019 14:52
RECEBIMENTO
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29/05/2019 14:46
PREVENTIVA
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29/05/2019 14:46
DENÚNCIA
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20/05/2019 16:29
CONCLUSÃO
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17/05/2019 16:29
DOCUMENTO
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10/04/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/04/2019 12:27
RECEBIMENTO
-
04/04/2019 13:06
MERO EXPEDIENTE
-
19/03/2019 14:25
CONCLUSÃO
-
18/03/2019 14:19
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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