TJBA - 8000408-94.2020.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 09:22
Baixa Definitiva
-
26/01/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 09:17
Transitado em Julgado em 04/12/2021
-
22/01/2024 20:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/11/2023 23:59.
-
19/01/2024 00:35
Decorrido prazo de MARTINHA DE SOUZA MEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 23:41
Decorrido prazo de MARTINHA DE SOUZA MEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
28/12/2023 19:59
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
28/12/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
25/12/2023 20:10
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
25/12/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
30/11/2023 01:42
Decorrido prazo de MARTINHA DE SOUZA MEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:13
Juntada de Alvará
-
14/11/2023 21:54
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
14/11/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DESPACHO 8000408-94.2020.8.05.0111 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabela Exequente: Martinha De Souza Meira Advogado: Caio Rodrigues Sabaini (OAB:BA38189) Executado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000408-94.2020.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA EXEQUENTE: MARTINHA DE SOUZA MEIRA Advogado(s): CAIO RODRIGUES SABAINI (OAB:BA38189) EXECUTADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará como requerido no ID 418839278.
Indefiro o pedido de expedição de nova certidão de crédito, pois, conforme consta nos documentos apresentados pela executada, o valor está integralmente habilitado no procedimento de liquidação extrajudicial.
Ademais, conforme consta na ata de ID 418062339, ficou consignado que foi adimplido 63,09% dos créditos quirografários e, "após a realização de leilão da carteira de créditos remanescentes da DACASA, sob o futuro regime de Liquidação Ordinária, cujo valor de arrematação deverá ser utilizado para pagamento complementar dos valores dos créditos quirografários remanescentes após o pagamento de 63,09% retro mencionado".
Havendo informação do pagamento do valor remanescente, autorizo desde já a expedição do alvará em nome da exequente.
Assim, após a expedição do alvará, remetam-se os autos ao arquivo, conforme determinado no ID 410329389.
Itabela/BA, 09 de novembro de 2023.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
09/11/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 21:36
Expedido alvará de levantamento
-
09/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DECISÃO 8000408-94.2020.8.05.0111 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabela Exequente: Martinha De Souza Meira Advogado: Caio Rodrigues Sabaini (OAB:BA38189) Executado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000408-94.2020.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA EXEQUENTE: MARTINHA DE SOUZA MEIRA Advogado(s): CAIO RODRIGUES SABAINI (OAB:BA38189) EXECUTADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Martinha de Souza Meira em face de Dacasa Financeira SA.
A executada interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em síntese, que se encontra em liquidação extrajudicial e pugnou: a) A suspensão da presente execução, com a consequente determinação de desbloqueio dos valores e posterior expedição de certidão de habilitação de crédito, em favor do exequente; b) Seja afastada a multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos da fundamentação; c) Seja afastada a incidência de juros moratórios e correção monetária, a partir da decretação da Liquidação extrajudicial da executada, ocorrida em 13/02/2020.
Em manifestação de ID 243005014, o autor reconheceu o pleito da requerida, no que tange a suspensão da execução e a não fluência dos juros, conforme art. 18 da lei nº 6.024/74.
Na oportunidade, manteve o pedido de condenação em honorários advocatícios e pugnou pela expedição da certidão de habilitação de crédito, em favor da exequente. É o breve relato.
Decido. É incontroverso que a executada encontra-se em liquidação extrajudicial, portanto, neste caso, deve ser aplicado o disposto no artigo 18 da Lei 6.024/74.
Vejamos: Art . 18.
A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
Assim, nos termos do artigo 18 da Lei 6024/74, enquanto não for integralmente pago o passivo, não há aplicação de juros, ou mesmo da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Ademais, tratando-se de processo de competência do Juizado Especial Cível, não são cabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Desta feita, merece guarida o requerimento para exclusão da multa, prevista no art. 523 do CPC, bem como decote dos honorários sucumbenciais.
Contudo, quanto ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença, não assiste razão as partes.
Conforme orientação do enunciado FONAJE 51, os processos em face de empresas sob liquidação extrajudicial, devem prosseguir até a sentença de mérito.
Vejamos: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Seguindo a orientação do enunciado FONAJE 51 e atendendo o disposto no artigo 18, "a" da Lei 6.024/74, não se mostra possível a suspensão do feito, mas sim a extinção do cumprimento de sentença.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). .
Ante o exposto, determino a extinção do cumprimento de sentença, por força do art. 51, II da lei 9099/95, c/c ENUNCIADO 51 FONAJE.
Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente.
Na certidão não deverá constar a incidência de juros ou honorários sucumbenciais.
Após, inexistindo outras diligências a serem cumpridas, remetam-se os autos ao arquivo.
Sem custas.
Itabela-BA, 11 de outubro de 2023.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
07/11/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2023 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 21:09
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO DACASA em 10/07/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:38
Expedição de despacho.
-
05/06/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 06:39
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
07/10/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
30/09/2022 10:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 17:25
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
26/08/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 10:18
Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 21:19
Publicado Despacho em 16/07/2021.
-
28/07/2021 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
15/07/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2020.
-
04/06/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
19/04/2021 03:19
Decorrido prazo de MARTINHA DE SOUZA MEIRA em 19/03/2021 23:59.
-
19/04/2021 03:19
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO DACASA em 19/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 16:47
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
12/03/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
09/03/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 01:02
Publicado Despacho em 03/03/2021.
-
03/03/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/02/2021 22:20
Decorrido prazo de MARTINHA DE SOUZA MEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:00
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO DACASA em 04/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:45
Publicado Sentença em 19/01/2021.
-
22/01/2021 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 09:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REPRESENTAÇÃO DACASA (RÉU).
-
17/12/2020 19:20
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 19:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 19:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/11/2020 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2020 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2020 11:55
Conclusos para julgamento
-
14/10/2020 15:00
Audiência conciliação videoconferência realizada para 14/10/2020 14:30.
-
13/10/2020 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2020 23:25
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 09:36
Audiência conciliação videoconferência designada para 14/10/2020 14:30.
-
08/09/2020 14:34
Juntada de Certidão
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03/09/2020 13:17
Juntada de Certidão
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26/08/2020 14:05
Expedição de decisão via Sistema.
-
26/08/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2020 16:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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