TJBA - 0519906-42.2016.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/11/2024 17:22
Juntada de Petição de contra-razões
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29/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 19:20
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0519906-42.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Fermaquinas Comercio, Servicos E Locacao De Maquinas Industriais Ltda - Epp Advogado: Sergio Gustavo Carvalho Sampaio (OAB:BA38920) Advogado: Marcela Neves Mendonca (OAB:BA45486) Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Advogado: Karina Pinto Andrade Da Silva (OAB:BA18143) Advogado: Lucas Renault Cunha (OAB:SP138675) Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB:SP119851) Advogado: Yeda Felix Aires (OAB:SP281968) Interessado: Inmet Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0519906-42.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: FERMAQUINAS COMERCIO, SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP Advogado(s): SERGIO GUSTAVO CARVALHO SAMPAIO (OAB:BA38920), MARCELA NEVES MENDONCA (OAB:BA45486) INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA (OAB:BA18143), YEDA FELIX AIRES (OAB:SP281968), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB:SP119851), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB:SP138675) SENTENÇA Vistos, etc.
FERMAQUINAS COMÉRCIO, SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, intentou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO NÃO RESIDENCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada nos autos, visando o recebimento da indenização securitária, pelos fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial de ID 318144715 e emenda de ID's 318144752 e 318145044.
Alega a parte autora que é segurada da Requerida no seguro de imóvel não residencial, apólice nº. 0118/04/20/914-9, com vigência no período de 18/12/2015 a 18/12//2016.
Ocorre que, no dia 06/03/2016, o imóvel segurado foi atingido pela queda de uma árvore, danificando-o em várias partes juntamente com seus utensílios.
Declara a empresa autora que informou, de imediato, à Seguradora ré, acerca do sinistro, tendo sido orientada pela Ré que, antes da visita do perito responsável pela elaboração do laudo de vistoria do sinistro ao local, tirasse fotografias para enviá-las e que poderia modificar o local do acidente, movendo materiais que caíram sobre o imóvel.
Afirma que toda a documentação solicitada pela Requerida foi enviada para início do processo administrativo para recebimento do valor do capital segurado, todavia, em comunicado datado de 22/03/2016, teve seu pedido negado, em razão da não cobertura securitária em caso de vendaval.
Posteriormente à primeira justificativa para negativa da cobertura securitária, a Seguradora ré alegou que o sinistro ocorreu em razão de raio, não havendo também cobertura para tal evento.
Ocorre que, ao contrário do quanto alegado pela Requerida, há previsão expressa de cobertura para Raio na Apólice.
Por fim, ressalta que várias foram as tentativas do Requerente de resolver administrativamente a questão, porém sem êxito.
Requer, assim, a procedência dos pedidos, a condenação da Ré ao pagamento do prêmio estipulado no citado contrato no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais sofridos no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Emenda à inicial, no que concerne ao esclarecimento do pedido (ID 318144752), e emenda à inicial, no que concerne ao valor atribuído a título de danos morais (ID 318145044).
Custas recolhidas (ID 318145378, 318145389, 318145862, 318145866, 318145875, 318145880, 318145882, 318145888, 318145894, 318145898, 318146332, 318146354).
Determinada a citação da ré e designada audiência de conciliação (ID 318145383).
Tentada a conciliação (ID 318145396), esta não logrou êxito.
A acionada apresentou contestação (ID 318145397), acompanhada dos documentos, suscitando, preliminarmente, a ausência de documento válido de representação; a impugnação ao valor da causa; a inépcia da inicial por pedido genérico; e a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, aduz, em síntese que, a Seguradora ré, ora contestante, avaliou a reclamação da segurada e concluiu que a queda da árvore não decorreu de suposta descarga de raio (o que, em tese, teria cobertura), mas sim de vendaval.
Alega que o indeferimento da cobertura securitária foi corretamente realizado e em total cumplicidade com as condições do produto contratado e com as normas reguladoras haja vista que não houve contratação específica da cobertura de vendaval.
Defende, ainda, a inexistência de danos morais e impugna o valor pretendido a esse título.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Juntado, pela parte autora, Contrato Social (ID 318145859).
Em réplica (ID 318145860), a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial.
Instadas a informarem se pretendem produzir provas (ID 318145868), a parte autora pugnou pela produção de prova oral, ID 318145869, já a acionada pugnou pela produção de prova oral, pela expedição de ofício ao INMET, pela produção de prova pericial de engenharia, meteorologia e contábil, bem como a intimação da parte autora para juntada de notas fiscais dos produtos avariados no sinistro (ID 318145872).
Decisão saneadora (ID 318145899), corrigindo de ofício o valor da causa para R$ 420.000,00 (-); afastando as demais preliminares aventadas; fixando os pontos controvertidos; indeferindo os pedidos de perícia de engenharia, meteorologia e contábil; e determinando a expedição de ofício ao INMET para que este informe a situação meteorológica na data do sinistro, precisamente sobre a existência de vendaval ou raios na cidade entre os dias 5 e 6 de março de 2016.
Embargos de Declaração opostos pela acionada no ID 318146314 em face da decisão de ID 318145899, alegando vício de omissão relativo aos pedidos quanto à produção de prova oral e a intimação da parte autora para juntada de notas fiscais dos produtos avariados no sinistro, não apreciados no decisum, havendo manifestação da autora no ID 318146320 pela rejeição dos embargos, resultando no acolhimento dos embargos opostos para apreciar – e rejeitar – os pedidos formulados pelo embargante quanto à produção de prova oral e a intimação da parte autora para juntada de notas fiscais dos produtos avariados no sinistro (ID 318146322).
Juntado, pelo INMET, Laudo Meteorológico referente a Salvador nos dias 05 e 06 de Março de 2016 (ID 318146624), em resposta ao Ofício expedido no ID 318146338.
Despacho (ID 391075662), determinando a expedição de ofício ao INMET, para que, em laudo complementar àquele já apresentado anteriormente, informe a situação meteorológica na data do sinistro, precisamente sobre a existência raios na cidade, entre os dias 05/03 e 06/03 de 2016, vez que no laudo anterior não consta expressamente acerca de sua ocorrência.
Juntado, pelo INMET, Laudo Meteorológico Complementar referente a Salvador nos dias 05 e 06 de Março de 2016 (ID 423599494), em resposta ao Ofício expedido no ID 393082126.
Manifestação da acionada (ID 424820114), concordando com o laudo do INMET.
Manifestação da parte autora (ID 425054620), requerendo o julgamento antecipado da lide.
Reconhecido o desinteresse das partes na produção de outras provas, foram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e ante a inexistência de requerimento de produção de provas.
As preliminares já foram rejeitadas, conforme decisão de ID 318145899, restando a análise do mérito.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, em que visa a parte autora o recebimento do prêmio previsto no contrato de seguro firmado, em razão dos danos sofridos no imóvel segurado, além de recebimento de monta econômica a título de supostos danos morais sofridos.
Inicialmente, temos configurada a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes a essa espécie de atividade securitária, consoante disposição do art. 3º, § 2º, CDC, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, razão pela qual, inverto o ônus da prova.
Neste entendimento leciona Cláudia Lima Marques, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais: “Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor.
Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro.
Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora.
Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do 'consumidor' ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único.
Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.” O contrato de seguro está previsto no art. 757, do CC 02, que prevê que “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” Já o art. 765 do CC 02 estabelece que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
O contrato em tela foi avençado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer o evento danoso previsto contratualmente, sendo obrigação do segurado o pagamento do prêmio, e da seguradora, em contrapartida, o pagamento da indenização devida, no tempo estipulado, conforme art. 757 e seguintes do CC/02.
Ressalte-se que os pressupostos do contrato de seguro são a cobertura de evento futuro e incerto capaz de gerar dano ao segurado, com reparação imediata do prejuízo sofrido, mediante pagamento do prêmio.
O segurado, ao celebrar um contrato de seguro, tem a expectativa de ter seu bem segurado contra os riscos inerentes a tal espécie de contrato, esperando ver-se ressarcido dos prejuízos materiais ante a ocorrência de sinistro.
O contrato de seguro rege-se pelas normas da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, e a seguradora deve agir com presteza e eficiência, motivo pelo qual, havendo prova satisfatória da ocorrência do sinistro, durante a vigência do contrato, deve a seguradora reembolsar o segurado dos valores da indenização securitária.
Como todo negócio jurídico, o contrato de seguro deve reger-se por alguns princípios, dentre eles o Princípio da Boa-fé e do Pacta Sunt Servanda.
O Princípio da Boa-Fé significa que as partes contratantes devem pautar-se na eticidade, honestidade e probidade durante as tratativas até a execução contratual.
O Princípio do Pacta Sunt Servanda traduz a ideia de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, tudo o quanto se pactuou deve ser seguido pelos contratantes.
No caso dos presentes autos, alega a empresa autora que é devido o pagamento da indenização securitária, haja vista que o risco consumado – queda de árvore sobre o imóvel segurado em razão de Raio – é coberto pelo contrato entabulado entre as partes, tendo a consumidora apresentado todos os documentos necessários para instrução do pleito administrativo.
De outro lado, afirma a parte acionada, em sede de defesa, que a segurada não faz jus à cobertura securitária, visto que a queda da árvore deu-se em razão de vendaval, causa esta não abrangida pelo seguro contratado, haja vista que a cobertura securitária restringe-se aos casos de "Incêndio, Explosão e Fumaça", conforme Apólice que rege a relação entre as partes (vide doc. de ID 318145398).
A relação jurídica das partes é incontroversa nos autos e regida pela Apólice acostada no ID 318145398.
Também constitui fato incontroverso a ocorrência do sinistro no imóvel não residencial da parte autora, visto que tal acontecimento não foi impugnado em sede de defesa.
A controvérsia cinge-se, então, à cobertura ou não do referido sinistro.
Da análise dos autos, em especial das Condições Gerais da Apólice de ID 318145405, observa-se que existe previsão de cobertura básica para danos decorrentes de "Incêndio, Explosão e Fumaça", senão vejamos: “ 11.
RISCOS COBERTOS E EXCLUSÕES ESPECÍFICAS 11.1 COBERTURA BÁSICA – CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA 11.1.1 INCÊNDIO, EXPLOSÃO E FUMAÇA Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados aos bens segurados por; a) Incêndio e explosão de qualquer causa e natureza, onde quer que tenham se originado. b) O dano provocado por fumaça proveniente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, regularmente existente e/ou instalado no local segurado, bem como por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o Estabelecimento Segurado, ressalvadas as Exclusões Gerais e Específicas. c) Abrange ainda os danos físicos (exceto danos elétricos) causados ao estabelecimento segurado pelo impacto da queda de raio dentro do terreno do imóvel segurado." Compulsando os autos, verifica-se que, de acordo com o Laudo Meteorológico elaborado pelo INMET, juntado aos autos no ID 318146624, "as condições atmosféricas foram: no dia 05/03/2016, não favorável à ocorrência de chuva e favorável à ventos de intensidade moderados a fracos; e no dia 06/03/2016, favorável à ocorrência de chuva e ventos moderados, em áreas localizadas na região de Salvador - BA".
Ademais, o Laudo Meteorológico Complementar juntado aos autos no ID 423599494, corroborou as informações prestadas no Laudo n° 002/2022- CAPRE/INMET, acrescentando que "a análise relativa as condições meteorológicas predominantes nos dias 05 e 06 de março de 2016 indicam que não haviam sistema meteorológica com potencial para a formação e desenvolvimento de nuvens de grande extensão vertical (tipo cumuloninbus, nuvens essas que estão associadas a forte pancadas de chuva, trovoadas/raios (descargas atmosféricas) e rajadas de vento) sobre o munícipio de Salvador-BA".
E, concluiu, afirmando que: "NÃO FORAM IDENTIFICADAS OCORRÊNCIAS DE RAIOS (DESCARGAS ATMOSFÉRICAS) NOS DIA 05 E 06 DE MARÇO DE 2016 NO MUNÍCIPIO DE SALVADOR-BA".
Nesses termos, da análise do conjunto probatório, ao contrário do quanto alegado por ambas as partes, a queda da árvore sobre o imóvel segurado não foi ocasionada por vendaval, tampouco queda de raio e, de acordo com a Apólice contratada pela empresa ré, não há previsão de cobertura securitária em casos de danos oriundos de causas naturais, limitando-se à cobertura contratada aos casos de "Incêndio, Explosão e Fumaça".
Outrossim, na Reclamação feita junto à SUSEP, datada de 16/02/2016, a própria parte autora afirma que a queda da árvore sobre o imóvel segurado deu-se em razão do peso do seu galho, conforme transcrição: "... e consegui comprovar que foi o peso do galho da árvore que ocasionou a ruptura..." (vide doc. de ID 3181447220), causa esta não coberta pela Apólice.
Em outro relato feito à Seguradora ré, a parte autora diz que "não sabendo definir o que de fato causou o tombamento da árvore, achando ter sido o peso dos galhos que estavam carregados de frutas, relatando que nesta semana não houve chuvas ou ventos fortes na região" (vide doc. de ID 318145399).
Com efeito, a Autora tinha plena ciência dos termos da apólice, haja vista que a própria juntou o documento à exordial, inexistindo violação ao art. 6º, III, CDC.
Nesse sentido, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO EMPRESARIAL.
PERDA DE LUCRO BRUTO.
PREJUÍZOS EM RAZÃO DA PANDEMIA.
RISCO EXCLUÍDO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As cláusulas de exclusão de cobertura securitária devem ser interpretadas restritivamente, de modo que o sinistro tem que se enquadrar perfeitamente à hipótese de risco excluído. 2.
Não há como obrigar a seguradora a efetuar o pagamento de indenização decorrente de risco expressamente excluído pelo contrato. (TJ-MG - AC: 10000211935457001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) (grifei) Apelação cível.
Seguros.
Ação de cobrança Seguro de máquinas e equipamentos.
Trator.
Sinistro decorrente de causa interna.
Inexistência da cobertura securitária para danos decorrentes de desgaste natural.
Vedação de interpretação extensiva.
Risco excluído expressamente.
Inexistindo dúvidas no contrato de seguro, relativas à interpretação de suas cláusulas, é inócua a aplicação de interpretação em prol do consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Conclusão da prova pericial que aponta para a improcedência da ação.
Apelo não provido. (TJ-RS - AC: *00.***.*10-15 RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 14/12/2017, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2018) (grifei) Por conseguinte, não obstante a comprovação do evento danoso, ao caso não deve incidir a indenização securitária, em face a existência de cláusula expressa de restrição de cobertura, a qual amolda-se a espécie.
Assim, a justificativa apresentada pela seguradora para não cobertura do sinistro está baseada nas disposições do contrato e na legislação civil, motivo pelo qual é correta.
Isto posto, com base no art. 766, CC, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Salvador/BA, 11 de setembro de 2024.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
11/09/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 21:03
Juntada de Petição de alegações finais
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22/03/2024 20:41
Decorrido prazo de FERMAQUINAS COMERCIO, SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 20:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 19:58
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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14/03/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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13/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 00:48
Decorrido prazo de FERMAQUINAS COMERCIO, SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/01/2024 23:59.
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10/01/2024 09:10
Conclusos para despacho
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20/12/2023 20:57
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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20/12/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:53
Juntada de Certidão
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27/11/2023 07:13
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 20:51
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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07/06/2023 21:28
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 21:20
Expedição de Informações.
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05/06/2023 15:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 08:58
Conclusos para decisão
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13/12/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 02:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 02:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/08/2022 00:00
Petição
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11/08/2022 00:00
Petição
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04/08/2022 00:00
Publicação
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02/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2022 00:00
Mero expediente
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08/07/2022 00:00
Petição
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08/07/2022 00:00
Petição
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30/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/03/2022 00:00
Petição
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26/03/2022 00:00
Publicação
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07/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/02/2022 00:00
Petição
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05/10/2021 00:00
Expedição de Carta
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05/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/07/2021 00:00
Petição
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13/07/2021 00:00
Publicação
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09/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2021 00:00
Mero expediente
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28/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/06/2021 00:00
Petição
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07/06/2021 00:00
Mandado
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07/06/2021 00:00
Mandado
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28/04/2021 00:00
Expedição de Mandado
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28/04/2021 00:00
Expedição de Ofício
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30/03/2021 00:00
Publicação
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26/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/03/2021 00:00
Petição
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11/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/02/2021 00:00
Petição
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17/09/2020 00:00
Publicação
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15/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/09/2020 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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12/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2020 00:00
Petição
-
04/03/2020 00:00
Publicação
-
28/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/02/2020 00:00
Petição
-
19/02/2020 00:00
Petição
-
11/02/2020 00:00
Publicação
-
10/02/2020 00:00
Petição
-
08/02/2020 00:00
Publicação
-
07/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2020 00:00
Outras Decisões
-
06/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2020 00:00
Outras Decisões
-
11/06/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/06/2019 00:00
Petição
-
04/05/2019 00:00
Petição
-
26/03/2019 00:00
Petição
-
06/02/2019 00:00
Petição
-
22/01/2019 00:00
Petição
-
04/12/2018 00:00
Petição
-
05/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2018 00:00
Petição
-
10/08/2018 00:00
Publicação
-
07/08/2018 00:00
Petição
-
03/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2018 00:00
Mero expediente
-
30/07/2018 00:00
Petição
-
14/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2018 00:00
Petição
-
11/05/2018 00:00
Petição
-
20/04/2018 00:00
Publicação
-
18/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/04/2018 00:00
Petição
-
28/03/2018 00:00
Documento
-
26/03/2018 00:00
Petição
-
14/03/2018 00:00
Petição
-
06/03/2018 00:00
Petição
-
05/02/2018 00:00
Audiência Designada
-
05/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
02/02/2018 00:00
Publicação
-
02/02/2018 00:00
Publicação
-
31/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2018 00:00
Mero expediente
-
30/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/12/2017 00:00
Petição
-
21/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/11/2017 00:00
Publicação
-
14/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2017 00:00
Mero expediente
-
23/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2017 00:00
Petição
-
28/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
18/08/2017 00:00
Publicação
-
15/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2017 00:00
Mero expediente
-
14/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2017 00:00
Petição
-
28/07/2017 00:00
Publicação
-
26/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2017 00:00
Mero expediente
-
24/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2017 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Publicação
-
14/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2016 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
19/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/04/2016 00:00
Petição
-
15/04/2016 00:00
Publicação
-
12/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2016 00:00
Mero expediente
-
07/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2016
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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