TJBA - 0000271-11.2012.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0000271-11.2012.8.05.0216 Inventário Jurisdição: Rio Real Inventariante: Virginia Maria Do Nascimento Alves Advogado: Andre Luiz Nascimento Dos Anjos (OAB:BA11584) Inventariante: Ellen Nascimento Alves Inventariante: Anne Nascimento Alves Inventariante: Renee Nascimento Alves Requerido: Jesse Trindade Alves Intimação:
Vistos.
VIRGINIA MARIA DO NASCIMENTO ALVES ajuizou a presente Ação de Inventário em razão dos bens deixados por JESSÉ TRINDADE ALVES.
Em petição de ID. 341039684, a parte Autora pugnou pela desistência da ação.
Após, vieram os autos conclusos. É a breve síntese da demanda.
Passo a decidir e fundamentar.
Analisando os autos, verifica-se que não há empecilho para o acolhimento do pedido de desistência da demanda, máxime considerando a vontade da parte Autora, consubstanciada no princípio do autorregramento da vontade.
Assim, não havendo interesse da parte Requerente na continuidade do feito, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, NCPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, nos moldes do caput do art. 90 do CPC, observada a suspensão em razão da gratuidade que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e que seu parágrafo único estabelece que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial.
Arquivem-se os autos, com baixa. -
31/05/2022 15:30
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
09/03/2016 09:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/02/2016 12:10
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 02:12
DEFINITIVO
-
14/10/2015 11:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/10/2015 11:38
RECEBIMENTO
-
19/12/2013 10:09
MERO EXPEDIENTE
-
02/08/2013 11:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/08/2013 11:34
PETIÇÃO
-
21/03/2012 08:37
MERO EXPEDIENTE
-
12/03/2012 10:17
CONCLUSÃO
-
12/03/2012 09:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2012
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000233-08.2019.8.05.0153
Urbino Francisco Miranda
Valdir Miranda Ramos
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2019 09:10
Processo nº 0511399-78.2018.8.05.0080
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Lucas Barbosa Rios Soares
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2018 08:35
Processo nº 8006722-32.2020.8.05.0022
Imobiliaria Santa Rita LTDA
Igor Souza Lins
Advogado: Yan Raphael Araujo Fernandes Vasconcello...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2020 11:31
Processo nº 0510873-82.2016.8.05.0080
Adilton de Souza Oliveira
Grupo Hospitalar Matter-Dei LTDA - EPP
Advogado: Icaro Manoel Passos Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2016 17:19
Processo nº 0500006-43.2018.8.05.0150
Brasil Pharma S.A.
Patrimonial Carmem LTDA
Advogado: Mauricio Marques Domingues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2018 16:57