TJBA - 0510873-82.2016.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCIO MOREIRA FERREIRA em 22/03/2023 23:59.
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17/05/2023 01:40
Decorrido prazo de ÍCARO MANOEL PASSOS MENEZES em 22/03/2023 23:59.
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08/04/2023 02:37
Decorrido prazo de VERBENIA CARNEIRO SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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08/04/2023 02:37
Decorrido prazo de CAMILA GOMES LADEIA em 22/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 08:47
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
05/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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24/03/2023 18:00
Baixa Definitiva
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24/03/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0510873-82.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Adilton De Souza Oliveira Advogado: Ícaro Manoel Passos Menezes (OAB:BA36162) Autor: Aline Goes De Araujo Advogado: Ícaro Manoel Passos Menezes (OAB:BA36162) Reu: Grupo Hospitalar Matter-dei Ltda - Epp Advogado: Marcio Moreira Ferreira (OAB:BA18711) Advogado: Verbenia Carneiro Santos (OAB:BA40891) Advogado: Joice Kelly Ribeiro Rios De Assis (OAB:BA69463) Reu: Mayara Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA SENTENÇA PROCESSO Nº : 0510873-82.2016.8.05.0080 : AUTOR: ADILTON DE SOUZA OLIVEIRA, ALINE GOES DE ARAUJO : REU: GRUPO HOSPITALAR MATTER-DEI LTDA - EPP, MAYARA Por meio da petição de ID 288425830, as partes informam a celebração de acordo e requerem a sua homologação.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo já foi sentenciado.
O acordo somente foi juntado agora, estando o processo julgado.
De relance, poder-se-ia meramente dizer que, com a sentença, houve o esgotamento da tarefa jurisdicional, devendo as partes, através de novo processo, requererem a homologação do acordo.
Tecnicamente falando, seria um entendimento sustentável.
Não obstante, leitura atenta e sistemática das normas processuais conduz a caminho diverso.
De acordo com o disposto no art. 139, inciso V do NCPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer em qualquer tempo e fase do processo, como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado”, ed.
Revista dos Tribunais, 2006, pág. 335: “Tentativa de conciliação.
Termo Final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.” É cediço que a homologação de acordo celebrado entre as partes pelo magistrado não influi no mérito da causa, nem decide acerca da pretensão deduzida na inicial, limitando-se aferir o exame formal do ato sem, contudo, ingressar em seu conteúdo, o que importaria em violação à autonomia da vontade.
Neste sentido, vale transcrever os seguintes julgados: “INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE MÉRITO.
POSTERIOR ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DISPONÍVEL.Recurso contra decisão que deixou de homologar o acordo firmado entre as partes ao fundamento de já haver sentença de mérito.O fato de já haver sentença de mérito não impede a homologação de transação ocorrida entre as partes posteriormente, mormente quando trata-se de direito disponível.O Magistrado ao homologar o acordo não está reapreciando o que foi julgado, mas apenas analisando os requisitos formais da transação firmada.Assim, ainda que finda a prestação jurisdicional, com a prolação de sentença, possível a homologação de ajuste feito posteriormente.Recurso provido monocraticamente, nos termos da decisão do Desembargador Relator. (Agravo de Instrumento nº 0037518-10.2009.8.19.0000 (2009.002.35076), Des.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Décima Quinta Câmara Cível, julgado em 23/10/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO PELOS LITIGANTES APÓS A PROLATAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PROVIMENTO DO RECURSO, POSSIBILITANDO A HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE PELO JUIZO A QUO UMA VEZ PREENCHIDOS SEUS REQUISITOS FORMAIS.
Decisão de indeferimento de homologação de acordo, porquanto já sentenciado o feito, que não se coaduna com a moderna dogmática processual civil.
Possibilidade de homologação de acordo celebrado pelas partes, mesmo após prolatada a sentença, devendo respeitar-se a autonomia da vontade, sendo dado a elas transacionar a res in iudicium deducta de modo diverso do previsto naquela, mormente quando ainda não acobertado o julgado pelo véu da coisa julgada.
Ausência de ofensa aos artigos 461 e 473 do CPC.
Atendimento aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da efetividade e da economia processual.
Provimento do Recurso. (Agravo de Instrumento nº 0005551-44.2009.8.19.0000 (2009.002.10220), Des.
NASCIMENTO POVOAS VAZ, Décima Quarta Câmara Cível, julgado em 22/04/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.Além de se tratar de direito patrimonial, absolutamente disponível, verifica-se que o patrono dos autores possui poderes para transigir, inexistindo, pois, óbice para a homologação requerida.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 0006623-66.2009.8.19.0000 (2009.002.10877), Des.
JOSE CARLOS PAES, Décima Quarta Câmara Cível, julgado em 17/03/2009) Agravo de instrumento.
Decisão que deixa de homologar o acordo firmado entre as partes litigantes, ao fundamento de já ter sido proferida sentença.
Transação posterior entabulada entre as partes.
Homologação.
Possibilidade.
As partes, de comum acordo, podem transacionar sobre direitos disponíveis apontados na decisão, não estando o juiz, após sentença de mérito, ao homologar referido acordo, reapreciando questão já enfrentada no decisum, mas apenas apreciando os requisitos formais da transação celebrada, não havendo se falar em ofensa ao art. 463 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
Artigo 557, § 1º-A. do CPC.
Provimento do agravo de instrumento, para determinar ao Juiz a quo que se preenchidos todos os requisitos do acordo firmado entre as partes, homologue a transação. (Agravo de Instrumento nº 0029333-17.2008.8.19.0000 (2008.002.19485), Des.
HELDA LIMA MEIRELES, Décima Quinta Câmara Cível, julgado em 03/07/2008) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.Na fase de execução de sentença pode o Juiz homologar acordo ajustado entre as partes, sem que isto importe em proferir segunda sentença de mérito no feito.
A função judicial significa viabilizar a prestação jurisdicional conforme a intenção das partes, nos termos da lei.
A ausência de óbice legal autoriza, no caso, a homologação do acordo.Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0017634-29.2008.8.19.0000 (2008.002.03930), Des.
HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA, Décima Sétima Câmara Cível, julgado em 15/02/2008) Feitas tais considerações, observo que o objeto de transação é de direito patrimonial disponível, pelos patronos das partes, aos quais foram conferidos poderes para transigir, e, assim sendo, inexiste óbice para a homologação do acordo.
Diante de todo o exposto, por entender que o acordo firmado entre as partes não afronta o ordenamento jurídico, HOMOLOGO a transação efetivada, atribuindo-lhe o caráter de título executivo judicial.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil).
Custas e honorários advocatícios pelas acionadas, que ora arbitro em R$ 1.500 (mil e quinhentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
FEIRA DE SANTANA, 08/11/2022 REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito PAP -
26/02/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 19:13
Decorrido prazo de MARCIO MOREIRA FERREIRA em 07/11/2022 23:59.
-
01/01/2023 01:10
Decorrido prazo de JOICE KELLY RIBEIRO RIOS DE ASSIS em 07/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 21:10
Decorrido prazo de CAMILA GOMES LADEIA em 07/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 21:10
Decorrido prazo de VERBENIA CARNEIRO SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 12:43
Homologada a Transação
-
04/11/2022 20:29
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:30
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
18/10/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
04/10/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 21:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2022 11:32
Decorrido prazo de CAMILA GOMES LADEIA em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:32
Decorrido prazo de JOICE KELLY RIBEIRO RIOS DE ASSIS em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 11:32
Decorrido prazo de MARCIO MOREIRA FERREIRA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 11:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2022 12:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
-
26/09/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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09/09/2022 15:23
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2022 09:56
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
02/09/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 07:38
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
02/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 18:19
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 02:03
Mandado devolvido Negativamente
-
19/08/2022 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
16/08/2022 10:26
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 10:16
Juntada de Termo de audiência
-
16/08/2022 10:14
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/08/2022 09:30 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
15/08/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 17:34
Expedição de intimação.
-
10/08/2022 17:34
Expedição de intimação.
-
10/08/2022 17:34
Expedição de intimação.
-
10/08/2022 17:34
Expedição de intimação.
-
10/08/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 01:01
Mandado devolvido Negativamente
-
10/08/2022 00:58
Mandado devolvido Negativamente
-
30/07/2022 09:50
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
30/07/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
25/07/2022 17:13
Expedição de intimação.
-
25/07/2022 17:13
Expedição de intimação.
-
25/07/2022 17:13
Expedição de intimação.
-
25/07/2022 17:13
Expedição de intimação.
-
25/07/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:45
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 16/08/2022 09:30 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
19/07/2022 18:06
Juntada de Termo de audiência
-
19/07/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 20:53
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
15/06/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
08/06/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/07/2022 11:00 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
25/11/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 21:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 04:17
Decorrido prazo de Mayara em 09/08/2021 23:59.
-
23/10/2021 04:17
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR MATTER-DEI LTDA - EPP em 09/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 08:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2021.
-
28/07/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
14/07/2021 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 07:45
Publicado Despacho em 23/07/2020.
-
22/07/2020 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 13:36
Decorrido prazo de Mayara em 15/06/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 13:35
Decorrido prazo de ALINE GOES DE ARAUJO em 15/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 03:12
Decorrido prazo de ADILTON DE SOUZA OLIVEIRA em 15/06/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 14:45
Publicado Despacho em 13/05/2020.
-
12/05/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 03:49
Decorrido prazo de CAMILA GOMES LADEIA em 13/03/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 03:49
Decorrido prazo de ÍCARO MANOEL PASSOS MENEZES em 12/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 00:47
Publicado Intimação em 05/03/2020.
-
04/03/2020 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2018 00:00
Publicação
-
20/11/2018 00:00
Mero expediente
-
28/08/2017 00:00
Petição
-
09/05/2017 00:00
Documento
-
04/03/2017 00:00
Publicação
-
04/03/2017 00:00
Publicação
-
20/02/2017 00:00
Mero expediente
-
20/02/2017 00:00
Petição
-
17/02/2017 00:00
Mero expediente
-
09/02/2017 00:00
Documento
-
31/01/2017 00:00
Petição
-
18/01/2017 00:00
Publicação
-
14/01/2017 00:00
Publicação
-
12/01/2017 00:00
Mero expediente
-
17/12/2016 00:00
Petição
-
24/11/2016 00:00
Mero expediente
-
23/11/2016 00:00
Petição
-
03/11/2016 00:00
Documento
-
01/11/2016 00:00
Petição
-
03/09/2016 00:00
Publicação
-
29/08/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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