TJBA - 8000140-49.2017.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:46
Baixa Definitiva
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19/11/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:57
Decorrido prazo de ARENILDA JOSEFA DE CARVALHO FELIX em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:12
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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03/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000140-49.2017.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Interessado: Arenilda Josefa De Carvalho Felix Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141) Interessado: Municipio De Sitio Do Quinto Advogado: Adalberto Santos Santana (OAB:BA43265) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000140-49.2017.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTERESSADO: ARENILDA JOSEFA DE CARVALHO FELIX Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO Advogado(s): ADALBERTO SANTOS SANTANA (OAB:BA43265) SENTENÇA RELATÓRIO.
ARENILDA JOSEFA DE CARVALHO FELIX, já qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SITIO DO QUINTO/BA, também qualificado e representado nos autos, objetivando, em apertada síntese, verba salarial referente ao mês de novembro e dezembro e 13º salário do ano de 2016.
Esclarece o demandante que é servidor(a) público (a) municipal desde 13/03/2006, exercendo o cargo de professor(a).
Tentativa de conciliação infrutífera.
Regularmente citada, a Fazenda Pública Municipal apresentou defesa em forma de contestação, alegando preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita e, no mérito, a improcedência do pedido (ID 10973830).
Juntou documentos.
Réplica apresentada sob ID 11113861.
Ministério Público manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID. 174568192).
Vieram-me os autos conclusos. É a concisão.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Quanto a preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça, esta não merece prosperar.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
A parte autora acostou aos autos além da declaração de hipossuficiência (ID nº 4735260), os contracheque de ID nº 4735267, os quais demonstram a renda por ela auferida, levando ao convencimento deste juízo do enquadramento no conceito de hipossuficiente insculpido na lei de regência, razão pela qual afasto a preliminar de impugnação à gratuidade.
Passo ao mérito do pedido.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide, na espécie, o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
A demanda tem, por objeto, o pagamento de verbas salariais inadimplidas pelo ente requerido, as quais dizem respeito aos períodos indicados na inicial.
O (A) autor (a), ao colacionar aos autos ficha financeira avistáveis no ID 4735267, demonstrara fazer parte do Quadro de Pessoal Permanente do Município de Sitio do Quinto (BA).
A veracidade de tais documentos não fora impugnada pelo ente Requerido, e muito menos trouxe este, prova qualquer que demonstrasse não ter o (a) Autor (a) integrado os quadros da Administração Pública Municipal, o que já se presta a demonstrar satisfatoriamente o vínculo jurídico que unia os litigantes, obrigando-os reciprocamente.
Na hipótese, tinha o (a) requerente a obrigação de disponibilizar a força de trabalho a seu cargo e, em contrapartida, tinha o ente requerido a obrigação de remunerar pontualmente o (a) suplicante.
No caso dos autos, o (a) autor (a) alega a existência de fato negativo, qual seja, o não pagamento da verba remuneratória referente ao mês novembro, dezembro e 13.º salário do ano 2016 devidas pelo Município de Sitio do Quinto/Ba.
O requerido, em sede de contestação, alega que no ano de 2016 o município de Sítio do Quinto registrou no seu sistema de educação básica (serviço público) aproximadamente 130 (cento e trinta) dias letivos, quando o mínimo deveria ser de 200 dias letivos.
Este fato ocorreu em virtude de os profissionais da educação terem permanecido por mais de 3 (três) meses em greve, colaciona cadernetas de frequências (id.10973833, 10973834 e 10973835). É certo que o fato alegado deve ficar devidamente comprovado pela parte a quem incumbe a produção probatória, mas não há que se falar em obrigação do (a) Autor (a) em produzir prova dos fatos negativos alegados.
Em casos como tais, quando o fato alegado pelo (a) autor (a) é negativo, converte-se em positivo para o réu, cabendo-lhe a sua comprovação.
Assim, aplicável o que dispõe o inciso II do art. 373 do NCPC, que determina que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ao fazer a alegação da paralisação das atividades em razão de greve dos professores por 03 meses e juntar cadernetas de frequência, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade da suspensão dos pagamentos da verba vindicada nos períodos considerados.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693456/RJ , com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que: “o desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos”.
Examinando o acervo probatório constante dos autos, não há qualquer documento que comprove que o movimento de greve foi ilegal ou que não houve a compensação das horas durante o ano letivo.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em situação análoga se manifestou: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506897-96.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Município de Vitoria da Conquista e outros Advogado (s): ERACTON SERGIO PINTO MELO, ADEMIR ISMERIM MEDINA APELADO: Eliete Novais Souza Fernandes Advogado (s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DESCONTO SALARIAL.
COMPENSAÇÃO DOS DIAS PARADOS.
COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
MUNICÍPIO QUE ALEGA O PAGAMENTO DOS DIAS REPOSTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DOCUMENTO UNILATERAL.
ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO DOS VENCIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693456/RJ, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a Administração Pública deve proceder o desconto dos dias não trabalhados em virtude do exercício do direito de greve, exceto em caso de acordo pela compensação. 2.
Em regra, não se tratando de greve deflagrada por atraso no pagamento ou situação excepcional que justifique o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, deve ser julgado improcedente o pedido para que a municipalidade se abstenha de efetuar desconto do dia não trabalhado. 3.
Ocorre que, a Autora/Apelada trouxe aos autos vasta documentação comprovando a reposição dos dias não trabalhados (Id. 115930890/115930993 e Id. 115931037), o que afasta a legalidade do corte de salário. 4.
Embora seja permitida a supressão dos vencimentos correspondentes aos dias não trabalhados em decorrência de greve, é ilícita a não restituição quando há compensação dos dias não laborados. 5.
O Município não logrou êxito em comprovar o adimplemento das aulas repostas, configurando enriquecimento ilícito, uma vez o documento de Id.115931044 é unilateral, produzido pelo próprio Apelante, não se prestando à comprovação do efetivo pagamento. 6.
Não se poderia exigir que a Autora/Apelada apresentasse prova negativa do não pagamento pela municipalidade ou mesmo prova de que realmente compensou os dias de greve, pois é incumbência da edilidade demonstrar que pagou seus funcionários ou que estes não laboraram. 7.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0506897-96.2018.8.05.0274, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e como Apelada ELIETE NOVAIS SOUZA FERNANDES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto de sua Relatora. (TJ-BA - APL: 05068979620188050274 1ª Vara da Fazenda Pública - Vitória Da Conquista, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2022).
Sendo assim, o município não logrou êxito em demonstrar a legalidade da suspensão das remunerações, a existência de acordo compensatório ou o não cumprimento dos 200 dias letivos.
Além disso, é de se pontuar que o inadimplemento salarial é um constante malfeito praticado pelos gestores que até hoje afeta os servidores públicos, não só do Município de Sitio do Quinto/Ba, mas dos demais municípios integrantes desta comarca, que constantemente passam enormes dificuldades e privações, juntamente com suas famílias, pelo não recebimento do que lhes é devido.
Pontue-se que a dívida é do Município e os gestores têm o dever de arcar com as responsabilidades Municipais, independentemente de quem geriu a administração pública até um determinado momento.
Quem comanda detém ônus e bônus e não pode se eximir de responsabilidades, que é pública, inerente ao cargo e principalmente no que se refere a salários de servidores, dever sagrado da administração pública honrar, pois é o meio de vida e de sobrevivência daqueles que trabalham para o serviço público e que deve prevalecer sobre qualquer outro pagamento devido pela Administração.
Pois trabalho sem remuneração equivale a escravidão, há muito abolida.
Assim, entendo que o direito do (a) autor (a) é legítimo e que a dívida existe no tocante ao salário do mês novembro, dezembro e 13.º salário do ano 2016, pois o ônus de provar o pagamento dessas verbas era da municipalidade.
Primeiro, por ser ela a detentora dos documentos que comprovariam o pagamento; segundo, porque aos servidores não podem ser imputadas falhas administrativas de qualquer ordem; terceiro, porque é fato notório, como já se disse alhures, que tais pagamentos não foram feitos, e o juiz não pode desconsiderar a realidade social que o cerca, ainda mais quando um fato causou, e ainda causa, o sofrimento de centenas de pessoas em uma pequena cidade do interior, que ficam privados de toda uma sorte de serviços públicos, tais como saúde e educação, em razão de greves causadas, exclusivamente, por culpa de gestores públicos.
III.
DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo (a) autor (a) e, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, CONDENO o MUNICÍPIO DE SITIO DO QUINTO/BA ao pagamento, ao (à) autor (a), das seguintes verbas inadimplidas: Salário do mês novembro e dezembro de 2016; 13º salário do ano de 2016; As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios, devidos desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
O ente requerido é isento do pagamento de custas.
Os honorários advocatícios serão apurados em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3º, inciso III do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos.
P.
R.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:50
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 09:08
Conclusos para despacho
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10/11/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:49
Conclusos para despacho
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07/02/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 16:38
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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17/12/2021 17:38
Expedição de intimação.
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17/12/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 10:14
Conclusos para despacho
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06/12/2021 16:18
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 16:18
Juntada de Certidão
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04/12/2021 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 08:20
Publicado Despacho em 08/11/2021.
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09/11/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
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25/10/2021 15:08
Expedição de citação.
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25/10/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 18:28
Conclusos para despacho
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21/03/2018 00:07
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2018 02:27
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2018 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2017 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/12/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/12/2017 12:39
Expedição de citação.
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27/12/2017 12:36
Audiência conciliação designada para 24/01/2018 13:40.
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27/12/2017 11:16
Juntada de Certidão
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15/12/2017 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2017 14:35
Conclusos para despacho
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08/02/2017 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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