TJBA - 8006664-06.2024.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Inez Maria Brito Santos Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
19/11/2024 10:31
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 10:31
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
-
04/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8006664-06.2024.8.05.0146 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Henrique Dantas De Souza Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 8006664-06.2024.8.05.0146 COMARCA DE ORIGEM: JUAZEIRO PROCESSO DE 1.º GRAU: 8006664-06.2024.8.05.0146 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: HENRIQUE DANTAS DE SOUZA RELATORA: INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE FOGO SEM AUTORIZAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RELAXOU O FLAGRANTE.
ILEGALIDADE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial para busca e apreensão, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade de domicílio, à vida privada e à intimidade do indivíduo.
Precedentes.
A ausência de justa causa para o ingresso no domicílio evidencia a ofensa a direitos fundamentais do agente, a ensejar o reconhecimento da nulidade do ato.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8006664-06.2024.8.05.0146, da comarca de Juazeiro, em que figura como recorrente o Ministério Público Estadual e recorrido Henrique Dantas de Souza.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA RELATORA 07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8006664-06.2024.8.05.0146) -
02/11/2024 03:57
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
02/11/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
01/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:09
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/10/2024 14:58
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/10/2024 14:23
Deliberado em sessão - julgado
-
24/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:04
Incluído em pauta para 28/10/2024 12:00:00 Sala Virtual.
-
22/10/2024 15:47
Solicitado dia de julgamento
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17/10/2024 14:17
Conclusos #Não preenchido#
-
17/10/2024 13:45
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
-
08/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 8006664-06.2024.8.05.0146 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Henrique Dantas De Souza Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 8006664-06.2024.8.05.0146 COMARCA DE ORIGEM: JUAZEIRO PROCESSO DE 1º GRAU: 8006664-06.2024.8.05.0146 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORA DE JUSTIÇA: ROBERTA MASUNARI RECORRIDO: HENRIQUE DANTAS DE SOUZA DEFENSORA PÚBLICA: ANANDA DE HELIA BENEVIDES RELATORA: INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA DESPACHO Vistos, etc. À d.
Procuradoria de Justiça para se manifestar.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA RELATORA (RD) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 8006664-06.2024.8.05.0146 -
02/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:56
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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