TJBA - 8001692-69.2024.8.05.0250
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Inez Maria Brito Santos Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/10/2024 15:01
Baixa Definitiva
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22/10/2024 15:01
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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04/10/2024 07:50
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8001692-69.2024.8.05.0250 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Rafael Neves Dos Santos Advogado: Rafael Melo Sobral (OAB:BA44727-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001692-69.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: RAFAEL NEVES DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL MELO SOBRAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE.
ART. 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO AO CRIME RECONHECIDA EM FACE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA À LUZ DA NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS CORTES SUPERIORES.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA.
POSSIBILIDADE.
DIMINUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SANÇÃO PECUNIÁRIA DEFINITIVAS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
APLICÁVEL.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
PENA DE MULTA.
ISENÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o mais recente posicionamento dos Tribunais Superiores, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação da causa de diminuição de pena relativa à figura privilegiada do crime de tráfico de drogas: AgRg no HC n. 812.034/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 6/6/2024. 2.
Quando a dedicação a atividades ilícitas não for demonstrada por fundamentos concretos, tornar-se-á premente a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, que constitui direito subjetivo do réu, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar a sua aplicação com base em motivação inidônea. 3.
Quando a formulação de nova dosimetria resultar na fixação de reprimenda corporal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e não pesar em desfavor do réu reincidência nem circunstância judicial desfavorável, restará justificada a aplicação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena corporal definitiva assim como a substituição dessa sanção por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal em audiência admonitória. 4.
A sanção pecuniária deve guardar coerência e proporcionalidade com a pena corporal definitiva aplicada ao réu. 5.
Quanto ao aventado direito de recorrer em liberdade, diante da quantidade de pena corporal definitiva arbitrada ao Recorrente, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e considerando-se, ainda, a sua condenação por delito cometido sem violência ou grave ameaça - tráfico de drogas - constata-se que a manutenção da prisão preventiva se mostra desproporcional, a exigir a sua revogação, conforme postulado. 6.
A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade.
Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, essa circunstância deve ser considerada no momento da fixação do valor de cada dia-multa, para que seja arbitrado em seu patamar mínimo, mas nunca excluída.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8001692-69.2024.8.05.0250 em que figura como apelante Rafael Neves dos Santos e o Ministério Público do Estado da Bahia.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
02/10/2024 02:27
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 16:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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01/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:37
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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30/09/2024 11:00
Conhecido o recurso de RAFAEL NEVES DOS SANTOS - CPF: *61.***.*43-63 (APELANTE) e provido
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29/09/2024 09:31
Conhecido o recurso de RAFAEL NEVES DOS SANTOS - CPF: *61.***.*43-63 (APELANTE) e provido em parte
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27/09/2024 14:27
Deliberado em sessão - julgado
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05/09/2024 19:09
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 18:59
Deliberado em sessão - julgado
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27/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:41
Incluído em pauta para 05/09/2024 13:30:00 Sala 04.
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15/08/2024 17:08
Solicitado dia de julgamento
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14/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Antonio Cunha Cavalcanti
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23/07/2024 11:08
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 23:46
Juntada de Petição de AP 8001692_69.2024.8.05.0250_TRÁFICO. DROGAS. RE
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22/07/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 08:07
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:31
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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