TJBA - 0074693-88.2010.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 07:47
Baixa Definitiva
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09/12/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 07:46
Expedição de sentença.
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22/10/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0074693-88.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Rodrigo Leonardo Andrade Alencar (OAB:BA28957) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Alexsandra Santos De Oliveira Executado: A.
Santos De Oliveira Freitas - Me Executado: Antonio Helio Santana De Oliveira Sentença: SENTENÇA Processo: 0074693-88.2010.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALEXSANDRA SANTOS DE OLIVEIRA, A.
SANTOS DE OLIVEIRA FREITAS - ME, ANTONIO HELIO SANTANA DE OLIVEIRA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA contra EXECUTADO: ALEXSANDRA SANTOS DE OLIVEIRA, A.
SANTOS DE OLIVEIRA FREITAS - ME, ANTONIO HELIO SANTANA DE OLIVEIRA , fundada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo.
No ID. 252851540 foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, embargando a sentença extintiva por prescrição, estando a demanda paralisada desde 10 abril 2023 com o retonor negativo do AR, tendo a credora apenas acostado em momentos diversos procurações, sem diligenciar para consecução do objeto da lide. É o Relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. - Consoante jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, considerando o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial.
Sendo assim, a execução fundada em cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (LUG)- A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente, o que não ocorreu na hipótese. (TJ-MG - AC: 10105120012544001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Verifica-se que a parte recorrente objetiva a reforma da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do agravo de instrumento sem trazer qualquer argumento novo.
Com efeito, conforme já examinado, o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é trienal, conforme o disposto no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e no artigo 70 do Decreto-Lei nº 57.663, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento do contrato.
Prescrição configurada, no caso.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*28-93 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em impulsionar o processo, no caso, pela adoção de providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 2.
Em 26/08/2021 sobreveio a Lei nº 14.195/21, que alterou a sistemática da prescrição intercorrente, modificando a regra quanto ao termo inicial do prazo, que passou a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 3.
Nos casos em que o prazo prescricional já havia se iniciado antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não se aplica a inovação legislativa quanto ao termo inicial do prazo, que deve obedecer a lei vigente à época, que previa o início do prazo prescricional após o transcurso de um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. 4.
Se o credor deixa o feito paralisado sem adotar qualquer medida concreta à satisfação do crédito, a ultrapassar inclusive o prazo de prescrição do direito material vindicado, que na hipótese é quinquenal, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida adequada, sobretudo porque a razoável duração do processo é mandamento de ordem constitucional e princípio regente do processo civil. 5.
O art. 921, § 5º, do CPC, impede a condenação em honorários de sucumbência na hipótese de extinção do processo em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1876704, 07001991620178070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por consequência, EXTINTO O CRÉDITO, representado pelo titulo que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 16 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC05 -
27/09/2024 14:22
Expedição de sentença.
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16/09/2024 17:36
Declarada decadência ou prescrição
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16/09/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 10:22
Expedição de carta via ar digital.
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21/03/2023 10:22
Expedição de carta via ar digital.
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21/03/2023 10:22
Expedição de carta via ar digital.
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07/02/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 16:13
Conclusos para despacho
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03/11/2022 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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03/11/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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11/10/2022 16:21
Comunicação eletrônica
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11/10/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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08/10/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/09/2021 00:00
Publicação
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08/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2021 00:00
Procedência
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01/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2021 00:00
Petição
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25/08/2021 00:00
Publicação
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23/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/08/2021 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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17/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/01/2016 00:00
Petição
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16/09/2015 00:00
Publicação
-
11/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2015 00:00
Mero expediente
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15/07/2015 00:00
Antecipação de tutela
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30/06/2015 00:00
Petição
-
15/06/2015 00:00
Publicação
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12/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/01/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/12/2014 00:00
Mandado
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26/02/2014 00:00
Expedição de Mandado
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26/02/2014 00:00
Expedição de Mandado
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21/10/2013 00:00
Publicação
-
17/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/10/2013 00:00
Recebimento
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14/10/2013 00:00
Mero expediente
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26/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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26/09/2013 00:00
Petição
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23/08/2013 00:00
Publicação
-
21/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/08/2013 00:00
Ato ordinatório
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18/06/2013 00:00
Publicação
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14/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2013 00:00
Recebimento
-
11/06/2013 00:00
Mero expediente
-
07/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
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07/06/2013 00:00
Petição
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07/06/2013 00:00
Petição
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07/06/2013 00:00
Petição
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28/03/2013 00:00
Publicação
-
26/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2012 00:00
Expedição de Ofício
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11/04/2011 10:07
Expedição de documento
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30/03/2011 17:55
Recebimento
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16/02/2011 13:34
Conclusão
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19/01/2011 17:57
Recebimento
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25/11/2010 19:19
Protocolo de Petição
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17/11/2010 01:01
Publicado pelo dpj
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16/11/2010 16:27
Enviado para publicação no dpj
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18/10/2010 17:39
Documento
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04/10/2010 10:46
Expedição de documento
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31/08/2010 11:07
Expedição de documento
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30/08/2010 11:27
Conclusão
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30/08/2010 10:44
Processo autuado
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26/08/2010 13:27
Recebimento
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26/08/2010 10:24
Remessa
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25/08/2010 12:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2010
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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