TJBA - 0579184-71.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/01/2025 16:05
Baixa Definitiva
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29/01/2025 16:05
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:34
Decorrido prazo de ASSET CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 03:21
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 19:25
Embargos de declaração não acolhidos
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02/12/2024 19:06
Deliberado em sessão - julgado
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04/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:56
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/11/2024 11:30
Solicitado dia de julgamento
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26/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ASSET CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:38
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
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22/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 17:23
Cominicação eletrônica
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14/10/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 16:06
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 0579184-71.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Asset Consultoria E Assessoria Empresarial Ltda Advogado: Icaro Henrique Pedreira Rocha (OAB:BA35644-A) Advogado: Alexandre Miguel Ferreira Da Silva Abreu (OAB:BA25787-A) Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Mathias Natal (OAB:RJ249609) Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB:RJ119910-A) Advogado: Carolina Pereira Lobo (OAB:RJ230561-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579184-71.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES, CAROLINA PEREIRA LOBO APELADO: ASSET CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado(s):ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU EMENTA Apelação Cível.
Ação Declaratória C/ Pedido Indenizatório.
Sentença que rejeitou a alegação preliminar de incompetência relativa do juízo, e julgou procedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, o apelante alega inicialmente incompetência do juízo, pela validade da cláusula vigésima sexta do contrato celebrado entre as partes, que estabeleceu como foro de eleição o foro da Comarca de Osasco/SP.
A cláusula de eleição de foro, em princípio, é válida e pode ser invocada por um dos contratantes.
Expressa a liberdade de contratar e, por isso, sua validade só pode ser questionada quando revela algum abuso, normalmente a imposição da vontade da parte mais forte da relação jurídica.
Não é o que ocorre na hipótese dos autos.
Não se vislumbra abusividade na cláusula de eleição, na medida em que não há qualquer demonstração de prejuízo decorrente de foro de eleição, até porque os autos tramitam na forma eletrônica, tendo a requerida acesso irrestrito dos autos, independentemente da localização do seu domicílio, sendo inclusive todas as peças protocoladas eletronicamente, sem que a parte seja impedida, em momento algum, de exercer os seus interesses.
Trata-se de relação empresarial e não consumerista.
Ainda que se pudesse mitigar a aplicação de tal regra, no caso, não há razão para o afastamento da cláusula de eleição de foro, ante a ausência de quaisquer elementos que denotem a existência de desigualdade entre os contratantes, ou mesmo evidenciem a dificuldade dos réus em litigar no foro eleito.
Essa, aliás, é a orientação jurisprudencial consolidada na Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato".
Os dispositivos aos quais a parte apelada faz alusão tratam de competência em razão do território, de natureza eminentemente relativa, que, por consequência, admitem modificação por cláusula de eleição de foro, na forma do art. 63 do CPC.
Merece prosperar o apelo para que o processo tenha seu regular prosseguimento em razão da eficácia da cláusula de eleição do foro da Comarca de Osaco/SP, como competente para apreciar a demanda.
Apelo provido. -
04/10/2024 02:46
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 08:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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01/10/2024 19:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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01/10/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 18:59
Deliberado em sessão - julgado
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23/09/2024 16:23
Juntada de Petição de pedido de preferência
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19/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:14
Incluído em pauta para 01/10/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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17/09/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:37
Retirado de pauta
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16/08/2024 17:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:08
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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14/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:19
Incluído em pauta para 02/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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09/08/2024 14:11
Solicitado dia de julgamento
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07/05/2024 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:03
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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