TJBA - 0562044-53.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 12:14
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:35
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 21:23
Conclusos para despacho
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21/04/2025 21:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:50
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:50
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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12/01/2025 20:35
Expedição de ato ordinatório.
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12/01/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:21
Expedição de sentença.
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23/10/2024 01:10
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:10
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0562044-53.2018.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Advogado: Jorge Vicente Luz (OAB:SP34204) Reu: Daisy De Oliveira Reu: Daisy De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0562044-53.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB:SP23134), JORGE VICENTE LUZ (OAB:SP34204) REU: DAISY DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por ITAÚ U N I B A N C O S / A substituída por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS S.A. em face de DAISY DE OLIVEIRA - ME e DAISY DE OLIVEIRA todos devidamente qualificados no autos em epígrafe.
Dessume-se da inicial que as partes celebraram em 12 de dezembro de 2013 contrato de Cédula de Crédito Bancário Empréstimo para Capital de Giro Garantido por Recebíveis de Cartões (Giropré – Parcelas Iguais) sob o nº 064412554-4, no valor total de R$ 2.145,73 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos) parcelado de 24 parcelas.
No entanto as requeridas não cumpriram as obrigações de pagamento estando em dívida no valor de R$3.959,31 (três mil novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) atualizada até 05 de outubro de 2018.
A autora pleiteia em juízo o recebimento do débito atualizado até a data de seu efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora na razão de 1% a.m. desde a data da citação, custas e honorários de 5% (cinco por cento).
Ressalta que foram realizadas tentativas para quitação do débito junto a ré, no entanto não obtiveram sucesso.
Foram acostados a inicial documentos em ID. 255411619.
Devidamente citada e intimada, a ré não apresentou defesa. É o breve relatório.
DECIDO.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos.
Conforme se verifica dos autos, o réu foi devidamente citado, contudo, deixou de apresentar defesa, incorrendo nos efeitos da revelia – art.344, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, reputam-se válidos os fatos elencados pela parte autora em sua inicial, notadamente sobre o inadimplemento da obrigação contratual.
Como se vê, a ré em mora, ao assumir essa condição e reconhecer a inadimplência (CPC, art.344), que lhe foi imputada, somente remanesce solver a dívida, por obrigação inadimplida.
No entanto, como cediço, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, efeito da revelia, é relativa, devendo ser apreciada no caso concreto se aplicável em sua plenitude.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EFEITOS DA REVELIA.
RELATIVIDADE.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou caracterizada a violação aos arts. 458, II, e 535 do CPC de 1973, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, declinando expressamente as razões consideradas relevantes para a formação de seu convencimento.
Assim, o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior e a doutrina são pacíficas no sentido de que a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é relativa, tornando-se absoluta somente quando não contrariar a convicção do Magistrado.
Com efeito, para infirmar a conclusão assentada pela Corte a quo em relação à não comprovação dos danos morais, seria necessário reexaminar as provas nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1079634 RS 2017/0074136-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017).
De todo modo, no caso dos autos, o autor traz aos autos o contrato celebrado com a ré (ID 255411625), não havendo dúvidas quanto à sua existência, vez que a própria ré apôs a sua assinatura, tendo sido apresentada planilha discriminada da dívida.
Assim, a prova escrita, requisito da ação monitória, está presente nos autos (CPC, art.373, I).
O negócio jurídico celebrado entre as partes apresenta-se válido e eficaz, pois trata-se de contrato com partes capazes, sendo objeto lícito, possível e determinado, com forma não vedada em lei, firmado na livre manifestação de vontade.
Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art.701 e ss) e condeno a parte ré a pagar o autor a quantia de R$3.959,31 (três mil novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), que deverá ser acrescida de juros simples (1%) e atualização monetária (INPC), a partir da propositura da ação.
Condeno, por fim, a parte ré, a arcar com as custas processuais e em honorários advocatícios, estes que arbitro em de 10% sobre o valor do débito.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora a trazer aos autos a memória de cálculos atualizada da dívida exequenda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de setembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
30/09/2024 10:19
Expedição de sentença.
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17/09/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 19:25
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:32
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:32
Decorrido prazo de DAISY DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:32
Decorrido prazo de DAISY DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:03
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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25/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 04:45
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:45
Decorrido prazo de DAISY DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:45
Decorrido prazo de DAISY DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 16:56
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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26/07/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 09:44
Conclusos para despacho
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13/10/2022 14:48
Comunicação eletrônica
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13/10/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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09/10/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 00:00
Mandado
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18/09/2022 00:00
Mandado
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18/09/2022 00:00
Mandado
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18/09/2022 00:00
Mandado
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
22/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
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04/09/2021 00:00
Publicação
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02/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2021 00:00
Mero expediente
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01/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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31/08/2021 00:00
Petição
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29/07/2021 00:00
Publicação
-
27/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2021 00:00
Mero expediente
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13/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/07/2021 00:00
Petição
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24/06/2021 00:00
Publicação
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22/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/06/2021 00:00
Mero expediente
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18/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/05/2020 00:00
Publicação
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13/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2020 00:00
Mero expediente
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07/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2020 00:00
Petição
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27/01/2020 00:00
Petição
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01/11/2019 00:00
Publicação
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30/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2019 00:00
Mero expediente
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14/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/10/2019 00:00
Petição
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28/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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28/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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01/11/2018 00:00
Publicação
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30/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2018 00:00
Mero expediente
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29/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/10/2018 00:00
Petição
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23/10/2018 00:00
Publicação
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19/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/10/2018 00:00
Mero expediente
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15/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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