TJBA - 8038694-83.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 17:19
Baixa Definitiva
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12/06/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 03:13
Decorrido prazo de J. R. RODRIGUES DOS SANTOS COSMETICOS - ME em 29/04/2024 23:59.
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10/05/2024 01:08
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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10/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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26/04/2024 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:54
Expedição de sentença.
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03/04/2024 10:34
Expedição de decisão.
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03/04/2024 10:34
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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19/03/2024 17:21
Conclusos para decisão
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29/02/2024 19:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 19:31
Decorrido prazo de J. R. RODRIGUES DOS SANTOS COSMETICOS - ME em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 19:31
Decorrido prazo de J. R. RODRIGUES DOS SANTOS COSMETICOS - ME em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 12:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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10/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8038694-83.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: J.
R.
Rodrigues Dos Santos Cosmeticos - Me Advogado: Mateus Lima Da Rocha (OAB:BA55357) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8038694-83.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: J.
R.
RODRIGUES DOS SANTOS COSMETICOS - ME Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA (OAB:BA55357) DECISÃO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Termo de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
Salvador, 28 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Força-Tarefa -
29/01/2024 00:59
Expedição de decisão.
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29/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 00:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/01/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/01/2024 23:59.
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18/01/2024 00:16
Decorrido prazo de J. R. RODRIGUES DOS SANTOS COSMETICOS - ME em 07/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:16
Decorrido prazo de J. R. RODRIGUES DOS SANTOS COSMETICOS - ME em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:03
Decorrido prazo de J. R. RODRIGUES DOS SANTOS COSMETICOS - ME em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:03
Decorrido prazo de J. R. RODRIGUES DOS SANTOS COSMETICOS - ME em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 21:37
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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24/11/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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10/11/2023 17:34
Conclusos para decisão
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8038694-83.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: J.
R.
Rodrigues Dos Santos Cosmeticos - Me Advogado: Mateus Lima Da Rocha (OAB:BA55357) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8038694-83.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: J.
R.
RODRIGUES DOS SANTOS COSMETICOS - ME Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA (OAB:BA55357) SENTENÇA O MUNICÍPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita na(s) CDA(’s) constante(s) do processo.
Acontece, entretanto, que o próprio exequente, por meio de petição acostada aos autos, requereu a extinção do feito, a teor do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, por ter havido o cancelamento do débito/CDA(S) que servia(m) de lastro à pretensão executória. É certo que a Execução Fiscal pode ser extinta, por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
No caso sob exame, a extinção da Execução Fiscal afigura-se providência imperiosa, tendo em vista que houve o cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme informado pelo próprio Exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, com supedâneo no art. 26 da L.E.F e no art. 485, VI do CPC.
Dispensado o pagamento de Custas Processuais, por força de Lei.
Sem condenação em honorários ante a ausência de angularização processual.
Em tendo havido penhora e/ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros porventura realizado para fins de arresto ou penhora.
Atribuo a esta sentença força de ofício.
Publique-se.
Após, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa definitiva, diante da renúncia ao prazo recursal.
Salvador/BA, 06 de novembro de 2023 Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Juíza de Direito -
07/11/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 21:59
Desentranhado o documento
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06/11/2023 21:59
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 21:58
Expedição de sentença.
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06/11/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
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08/08/2023 19:02
Juntada de Petição de pedido de extinção por cancelamento da dívida
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08/08/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:06
Expedição de carta via ar digital.
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24/02/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2020 13:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 16:27
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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27/04/2020 16:14
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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27/04/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 01:33
Conclusos para despacho
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17/04/2020 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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