TJBA - 0000430-44.2019.8.05.0042
1ª instância - Vara Criminal de Canarana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANARANA SENTENÇA 0000430-44.2019.8.05.0042 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Canarana Terceiro Interessado: Pamela Alexandre De Souza Terceiro Interessado: Laerte Oliveira De Souza Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Manoel Messias Sousa Santos Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANARANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000430-44.2019.8.05.0042 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANARANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MANOEL MESSIAS SOUSA SANTOS Advogado(s): LAERTE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA51753) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de MANOEL MESSIAS SOUSA SANTOS, qualificado nos autos, pela prática, em 02 de novembro de 2019, do crime previsto pelo art. 147 do Código Penal.
A denúncia foi recebida de forma tácita em 28/08/2020.
Devidamente citado (ID 184235442, fls. 02), o Réu não juntou Resposta à Acusação, fazendo tão somente pedido de habilitação nos autos (ID 184235444).
Os autos aportaram da Digitalização e vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Importa, no caso, reconhecer a prescrição propriamente dita referente ao crime de ameaça, eis que, desde a suposta prática do fato até a presente data, já transcorreu prazo superior a 3 anos.
A pena máxima para o crime de ameaça é de seis meses, sendo o prazo prescricional de 3 anos, conforme artigo 109 do CP.
Assim, considerando que referido prazo ressoa ultrapassado, imperioso o reconhecimento da prescrição punitiva abstrata.
Dispositivo: Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, de ofício, de MANOEL MESSIAS SOUSA SANTOS, já qualificado nos autos, em razão da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita da infração penal do artigo 147 do Código Penal, o que faço com fulcro nos artigos 107, IV, e 109, VI, ambos do Código Penal.
Sem custas.
Publique-se (art. 389, CPP).
Sentença registrada eletronicamente.
Dê-se ciência ao MP.
Desnecessária a intimação do suposto autor do fato, na forma do Enunciado 105 do FONAJE.
Notifique-se a vítima.
Não havendo interposição de recurso e inexistindo bens apreendidos ou fiança recolhida, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
Havendo fiança recolhida ou bens apreendidos, certifique-se e dê-se vista ao MP.
Força de MANDADO/OFÍCIO, se necessário for.
Canarana/BA, data da assinatura.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
31/03/2022 15:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
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31/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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21/03/2022 13:31
Conclusos para despacho
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21/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
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21/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
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21/03/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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03/03/2022 22:28
Devolvidos os autos
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23/02/2021 11:26
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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19/02/2021 09:41
DOCUMENTO
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13/01/2021 11:26
DOCUMENTO
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29/10/2020 13:17
DOCUMENTO
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29/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/09/2020 12:27
PETIÇÃO
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22/09/2020 10:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/09/2020 10:25
DOCUMENTO
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08/09/2020 11:51
MANDADO
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01/09/2020 08:52
MANDADO
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01/09/2020 08:51
MANDADO
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01/09/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/08/2020 13:27
MERO EXPEDIENTE
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13/08/2020 09:49
CONCLUSÃO
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11/08/2020 10:33
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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05/08/2020 10:15
RECEBIMENTO
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29/07/2020 10:09
RECEBIMENTO
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12/02/2020 10:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/01/2020 11:33
Ato ordinatório
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08/01/2019 09:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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