TJBA - 0000641-31.2003.8.05.0078
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 15:09
Expedição de ofício.
-
02/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
23/05/2025 16:21
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
13/05/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:21
Expedição de ofício.
-
26/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:47
Juntada de decisão
-
11/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:11
Expedição de ofício.
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21/02/2025 17:53
Expedição de intimação.
-
21/02/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 12:55
Expedição de intimação.
-
18/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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06/02/2025 16:25
Juntada de informação
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03/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:36
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 14:33
Expedição de intimação.
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02/02/2025 19:51
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:54
Juntada de decisão
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12/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000641-31.2003.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Executado: Sangime Industria De Moveis Ltda - Me Advogado: Danilo Jose Silva (OAB:BA57332) Executado: Altemir Abreu De Moura Executado: Orlando De Oliveira Moura Executado: Josefa Abreu De Moura Executado: Altemar Abreu De Moura Advogado: Anne Karoline Tavares Alves Cabral (OAB:PE56473) Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Iana Lisete Gama De Souza Goncalves (OAB:BA21377) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000641-31.2003.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA21377), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB:BA15409), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964), ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564) EXECUTADO: SANGIME INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): DANILO JOSE SILVA registrado(a) civilmente como DANILO JOSE SILVA (OAB:BA57332), ANNE KAROLINE TAVARES ALVES CABRAL (OAB:PE56473) DECISÃO Vistos, etc.
SANGIME INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA E OUTROS, por intermédio de advogado legalmente constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob o seguinte argumento: "que os autos encontram-se totalmente DESFIGURADOS, havendo OMISSÃO no próprio despacho embargado, além da OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO e ERRO MATERIAL que impedem o exercício do MAIS AMPLO DIREITO DE DEFESA e configuram grave agressão aos princípios do DEVIDO PROCESSO LEGAL".
Sustenta que a obscuridade reside no fato do processo ter sido scaneado sem atentar para ordem cronológica, além de apresentar folhas ilegíveis.
Já a omissão reside no fato de faltar páginas dos autos físicos.
Sustenta ainda que o despacho que ordenou o leilão não especificou de forma pormenorizada os bens a serem leiloados.
Por fim, pugnou pela; i. imediata SUSPENSÃO do leilão; ii. seja DETERMINADO o SANEAMENTO dos autos, devolvendo-os para o setor de DIGITALIZAÇÃO a fim de que sejam juntadas as peças que estão faltando do processo físico, bem como sejam organizados de forma cronológica e com as peças devidamente sequenciadas, além de se tornarem LEGÍVEIS as páginas que se encontram sem as mínimas condições de leitura nos autos; iii.
Sejam TORNADOS NULOS todos os atos até aqui praticados após a digitalização, inclusive a marcação do leilão, SUSPENDENDO, DE FORMA EXPRESSA, a realização do LEILÃO para a venda dos bens dos executados.
Instado a se manifestar, o Banco exequente suscitou preclusão acerca do prazo para manifestação a respeito da digitalização, conforme despacho publicado em 15/02/2019, ID n. 167935895; não indicou o embargante quais seriam as páginas faltantes, o que denota o caráter protelatório; sustenta que foi o embargante intimado para se manifestar acerca do leilão, das penhoras, sem qualquer manifestação, intimação disponibilizada em 02/09/2024, ID n. 462647108. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
DA MIGRAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA DIGITAL Com bem pontuou o Exequente, após a digitalização dos autos, ambas as partes foram intimadas para tomarem ciência da conversão dos autos físicos para processo digital.
Na oportunidade, caberia às partes apontar eventual desconformidade das peças digitalizadas, seja em razão de as peças juntadas estarem fora da ordem cronológica, seja em razão da ausência de páginas, mas não o fizeram.
Além disso, importante trazer a baila que o Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado a chamada “nulidade de algibeira”, quando a parte, ciente do vício, deixa de alegá-lo na primeira oportunidade, guardando-o para o momento que lhe for mais conveniente.
Nesse sentido, há precedentes de nossos tribunais: " RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA E ARREMATAÇÃO.
USUFRUTUÁRIO.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3.
Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) Com efeito, o art. 278 do CPC prevê que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Da penhora dos bens e avaliação não houve qualquer impugnação, mesmo após a migração dos autos para estes autos digitais.
Portanto, houve concordância tácita decorrente da não impugnação tempestiva quantos aos atos executórios praticados por este juízo, inclusive, pós migração dos autos, ensejando a preclusão lógica.
Vejamos jurisprudência em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA DEVEDORA.
ALEGADO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ANTE A CONCORDÂNCIA TÁCITA DO CREDOR COM O VALOR DEPOSITADO E JÁ LEVANTADO, PRESUMINDO-SE A QUITAÇÃO EM RAZÃO DA SUA INÉRCIA À INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA RESPECTIVA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
INACOLHIMENTO.
SILÊNCIO QUE NÃO IMPLICA RENÚNCIA TÁCITA AO CRÉDITO REMANESCENTE.
ADEMAIS, NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O TEMA 289 PELO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002144-47.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - AI: 50021444720228240000, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) A preclusão temporal, instituto fundamental à segurança jurídica, impede a rediscussão da matéria neste momento processual.
Sendo assim, diante da inércia da executada, há de se reconhecer a preclusão no tocante à desconformidade com a ordem das peças dos autos.
De igual sorte, a alegação de páginas faltando e ilegíveis, deveriam ter sido apontadas quando da intimação da migração.
Como se não bastasse, não há comprovação de qualquer prejuízo suportado pela parte em virtude da migração dos autos para este sistema processual.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS Outrossim, falece razão ao Embargante, visto que os bens penhorados no curso do processo foram devidamente registrados e avaliados, conforme se extrai do id 185314842.
Sendo assim, a decisão que determinou o leilão consta as informações necessárias, já que determinado o leilão dos bens penhorados nos autos, bens estes que estão na posse do depositário fiel e sócio da empresa, o Sr.
Altemar Abreu de Moura.
A lavratura do auto de penhora não demanda uma descrição pormenorizada do objeto, bastando que seja suficiente para sua adequada particularização - art.838, III, do CPC, como de fato ocorreu, restando, pois, válido o auto de penhora tanto no aspecto formal quanto material.
Ademais, após a nomeação do leilão para informar se aceita o múnus e a indicação das datas, foi publicado o edital com todas as especificações, conforme determina o Código de Processo Civil.
No mais, quanto ao pedido de tutela de urgência para suspender o leilão, verifica-se que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade de direito, considerando que não foi demonstrada nulidade capaz de invalidar a hasta pública designada.
Por todo o exposto, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SANGIME INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA ante a inexistência dos vícios autorizadores.
P.I.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2024 15:48
Juntada de informação
-
16/10/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 13:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/10/2024 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000641-31.2003.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Executado: Sangime Industria De Moveis Ltda - Me Advogado: Danilo Jose Silva (OAB:BA57332) Executado: Altemir Abreu De Moura Executado: Orlando De Oliveira Moura Executado: Josefa Abreu De Moura Executado: Altemar Abreu De Moura Advogado: Anne Karoline Tavares Alves Cabral (OAB:PE56473) Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Iana Lisete Gama De Souza Goncalves (OAB:BA21377) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / [Liquidação / Cumprimento / Execução] n.0000641-31.2003.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RÉU: SANGIME INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Recebo os Embargos Declaratórios opostos pelo executado e em razão dos efeitos modificativos pleiteados, intime-se o Exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
P.I.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 29 de setembro de 2024.
Sirlei Caroline Alves Santos Juíza de Direito -
01/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSEFA ABREU DE MOURA em 23/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:59
Decorrido prazo de ALTEMIR ABREU DE MOURA em 23/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ALTEMAR ABREU DE MOURA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ORLANDO DE OLIVEIRA MOURA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 00:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/09/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 08:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/09/2024 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 17:48
Juntada de informação
-
30/08/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 17:11
Juntada de informação
-
27/08/2024 17:03
Juntada de intimação
-
27/08/2024 16:59
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 23:58
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
11/11/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
11/11/2023 23:57
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
11/11/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
11/11/2023 23:56
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
11/11/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
11/11/2023 23:54
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
11/11/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
11/11/2023 23:53
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
11/11/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 09:17
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 17:20
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/11/2023 11:41
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
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03/11/2023 10:43
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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02/06/2023 22:19
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
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27/05/2023 04:06
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 27/02/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:49
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE TAVARES ALVES CABRAL em 27/02/2023 23:59.
-
09/05/2023 20:05
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 27/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 13:43
Decorrido prazo de SANGIME INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 20:38
Publicado Intimação em 11/01/2023.
-
03/03/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
25/02/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
25/02/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
25/02/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
16/02/2023 08:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/02/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/02/2023 08:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/02/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/02/2023 08:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/02/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/02/2023 08:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/02/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/02/2023 08:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/02/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
29/01/2023 00:05
Decorrido prazo de DANILO JOSE SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 20:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 18:26
Juntada de Petição de comunicações
-
20/01/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 01:36
Publicado Intimação em 11/01/2023.
-
19/01/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 01:35
Publicado Intimação em 11/01/2023.
-
19/01/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 01:34
Publicado Intimação em 11/01/2023.
-
19/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 06:42
Publicado Intimação em 11/01/2023.
-
18/01/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
10/01/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2023 18:55
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
08/01/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
04/01/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:14
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
20/10/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 11:26
Expedição de ofício.
-
19/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 23:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 22:40
Expedição de ofício.
-
06/10/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:22
Expedição de ofício.
-
23/08/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 09:45
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:02
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 03:57
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 03:48
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 27/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:34
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
12/05/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 14:03
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
12/05/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 02:26
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
12/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
04/05/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 16:32
Expedição de intimação.
-
02/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 03:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SANTANA em 16/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 17:18
Expedição de intimação.
-
11/03/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 10:02
Expedição de intimação.
-
01/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2022 01:43
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 26/01/2022 23:59.
-
10/01/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 11:12
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
01/12/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 16:56
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 19:19
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2021 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 16:28
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:50
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 22:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 22:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2020 09:52
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
12/08/2020 11:52
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
11/08/2020 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2020 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2020 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 13:24
Publicado Intimação em 16/06/2020.
-
17/06/2020 13:24
Publicado Intimação em 16/06/2020.
-
17/06/2020 13:24
Publicado Intimação em 16/06/2020.
-
17/06/2020 13:24
Publicado Intimação em 16/06/2020.
-
15/06/2020 12:37
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
15/06/2020 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 22:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2020 20:09
Juntada de Petição de certidão
-
05/01/2020 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 02:39
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 02:39
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 02:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO em 10/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 11:33
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 06:41
Publicado Intimação em 25/09/2019.
-
26/09/2019 06:41
Publicado Intimação em 25/09/2019.
-
26/09/2019 06:41
Publicado Intimação em 25/09/2019.
-
26/09/2019 06:41
Publicado Intimação em 25/09/2019.
-
25/09/2019 17:19
Juntada de Termo de audiência
-
25/09/2019 17:14
Juntada de Termo de audiência
-
25/09/2019 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 17:23
Expedição de intimação.
-
24/09/2019 17:23
Expedição de intimação.
-
24/09/2019 17:23
Expedição de intimação.
-
24/09/2019 17:23
Expedição de intimação.
-
24/09/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 17:31
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2019 17:43
Juntada de mandado
-
10/09/2019 08:24
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2019 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2019 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2019 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2019 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2019 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2019 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2019 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2019 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2019 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2019 01:06
Publicado Intimação em 18/07/2019.
-
18/07/2019 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 01:06
Publicado Intimação em 18/07/2019.
-
18/07/2019 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 01:06
Publicado Intimação em 18/07/2019.
-
18/07/2019 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2019 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2019 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2019 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2019 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2019 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2019 10:21
Expedição de intimação.
-
16/07/2019 10:21
Expedição de intimação.
-
16/07/2019 10:21
Expedição de intimação.
-
16/07/2019 10:21
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 10:21
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 10:21
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 10:21
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 10:21
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 10:21
Expedição de Mandado.
-
13/07/2019 00:24
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 12/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 00:24
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 12/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 08:27
Audiência conciliação designada para 11/09/2019 13:00.
-
14/06/2019 19:39
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 16/05/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 19:39
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 16/05/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 07:34
Publicado Intimação em 14/06/2019.
-
14/06/2019 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 07:33
Publicado Intimação em 14/06/2019.
-
14/06/2019 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 09:52
Expedição de intimação.
-
12/06/2019 09:52
Expedição de intimação.
-
21/05/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 01:57
Publicado Intimação em 24/04/2019.
-
25/04/2019 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 01:57
Publicado Intimação em 24/04/2019.
-
25/04/2019 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 14:34
Expedição de intimação.
-
22/04/2019 14:34
Expedição de intimação.
-
22/04/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 14:18
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 03:13
Publicado Intimação em 15/02/2019.
-
15/02/2019 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 03:13
Publicado Intimação em 15/02/2019.
-
15/02/2019 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 14:35
Expedição de intimação.
-
13/02/2019 14:35
Expedição de intimação.
-
26/10/2018 00:00
Documento
-
19/10/2018 00:00
Mandado
-
28/09/2018 00:00
Publicação
-
25/09/2018 00:00
Mero expediente
-
06/09/2016 00:00
Mero expediente
-
30/11/2015 00:00
Recebimento
-
30/11/2015 00:00
Mudança de Classe Processual
-
16/04/2014 00:00
Petição
-
16/04/2014 00:00
Recebimento
-
20/03/2014 00:00
Petição
-
28/02/2014 00:00
Publicação
-
21/02/2014 00:00
Mero expediente
-
20/02/2014 00:00
Recebimento
-
26/04/2012 00:00
Conclusão
-
26/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
02/02/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
09/01/2012 00:00
Mero expediente
-
04/11/2011 00:00
Conclusão
-
05/09/2011 00:00
Documento
-
02/09/2011 00:00
Mandado
-
18/04/2011 00:00
Mandado
-
14/04/2011 00:00
Expedição de documento
-
08/02/2011 00:00
Mero expediente
-
21/01/2011 00:00
Conclusão
-
24/11/2010 00:00
Mero expediente
-
07/10/2010 00:00
Petição
-
07/10/2010 00:00
Documento
-
09/09/2010 00:00
Documento
-
09/08/2010 00:00
Expedição de documento
-
06/08/2010 00:00
Mero expediente
-
16/11/2009 00:00
Conclusão
-
21/09/2009 00:00
Documento
-
06/10/2008 00:00
Protocolo de Petição
-
24/09/2003 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2013
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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