TJBA - 0303870-31.2014.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0303870-31.2014.8.05.0274 Arrolamento Comum Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Maria Das Gracas Santos Souza Advogado: Ely Nunes De Barros Junior (OAB:MG107273) Advogado: Jose Gaspar Rosa (OAB:MG106380) Advogado: Suilane Novais Lima (OAB:BA39596) Requerido: Marcos Tadeu Trindade Advogado: Flavio Farias De Carvalho (OAB:BA21216) Advogado: Fernando Lucio Chequer Freire De Souza (OAB:BA20032) Advogado: Guilherme Oliveira De Brito (OAB:BA55916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0303870-31.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS SOUZA Advogado(s): ELY NUNES DE BARROS JUNIOR (OAB:MG107273), JOSE GASPAR ROSA (OAB:MG106380), SUILANE NOVAIS LIMA (OAB:BA39596) REQUERIDO: MARCOS TADEU TRINDADE Advogado(s): FLAVIO FARIAS DE CARVALHO (OAB:BA21216), FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA (OAB:BA20032), GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO (OAB:BA55916) SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO COM PEDIDO LIMINAR pleiteada por MARIA DAS GRAÇAS SOUZA TRINDADE em desfavor de MARCOS TADEU TRINDADE, ambos qualificados nos autos.
A lide se sustentou no CPC/73, o qual previa um procedimento a parte para acautelar os direitos patrimoniais dos divorciandos, por esta razão este pediu correu nestes autos e o Divórcio Direto c/c Alimentos e Guarda correu no processo n° 0304854-15.2014.8.05.0274.
Ocorre que o processo n° 0304854-15.2014.8.05.0274 foi sentenciado e tal ato já decidiu definitivamente toda a questão patrimonial, ou seja, estes autos perderam o objeto, não possuindo mais as partes interesse no prosseguimento do feito.
Esse é o breve relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
Analisando o pedido inicial e diante da sentença prolatada no processo n° 0304854-15.2014.8.05.0274, vislumbra-se na hipótese verdadeira perda de objeto, devendo o feito ser extinto por falta de interesse e necessidade da medida solicitada.
Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAR O MÉRITO, com fundamento no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, revogando eventuais tutelas deferidas no processo.
Sem custas ante o deferimento da gratuidade à parte autora ao ID 152098867, que nesta oportunidade estendo ao requerido.
P.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, dando-se baixa no sistema.
Vitória da Conquista (BA), 25 de setembro de 2024 Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006) PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito -
17/10/2022 14:39
Arquivado Provisoramente
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29/06/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 08:59
Decorrido prazo de ELY NUNES DE BARROS JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
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23/06/2022 08:59
Decorrido prazo de SUILANE NOVAIS LIMA em 21/06/2022 23:59.
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23/06/2022 08:59
Decorrido prazo de JOSE GASPAR ROSA em 21/06/2022 23:59.
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23/06/2022 08:59
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO em 21/06/2022 23:59.
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23/06/2022 08:59
Decorrido prazo de FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA em 21/06/2022 23:59.
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23/06/2022 08:59
Decorrido prazo de FLAVIO FARIAS DE CARVALHO em 21/06/2022 23:59.
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28/05/2022 02:42
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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28/05/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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25/05/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 15:17
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2022 17:52
Conclusos para despacho
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12/04/2022 05:24
Decorrido prazo de FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 05:24
Decorrido prazo de SUILANE NOVAIS LIMA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 05:24
Decorrido prazo de ELY NUNES DE BARROS JUNIOR em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 05:24
Decorrido prazo de FLAVIO FARIAS DE CARVALHO em 11/04/2022 23:59.
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26/03/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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26/03/2022 15:42
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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26/03/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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26/03/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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26/03/2022 15:34
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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26/03/2022 15:33
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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26/03/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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26/03/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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26/03/2022 15:32
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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26/03/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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17/03/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 14:00
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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11/03/2022 13:55
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO DE BENS (179) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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11/03/2022 13:43
Conclusos para decisão
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11/01/2022 17:55
Conclusos para despacho
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23/12/2021 02:41
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO em 15/12/2021 23:59.
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23/12/2021 02:41
Decorrido prazo de JOSE GASPAR ROSA em 15/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA em 15/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:27
Decorrido prazo de FLAVIO FARIAS DE CARVALHO em 15/12/2021 23:59.
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24/11/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
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02/11/2021 02:15
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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02/11/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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02/11/2021 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2021.
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02/11/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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26/10/2021 23:06
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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26/10/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/10/2021 00:00
Mero expediente
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26/01/2021 00:00
Petição
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14/03/2020 00:00
Petição
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06/03/2020 00:00
Homologação de Transação
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06/03/2020 00:00
Documento
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06/03/2020 00:00
Petição
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05/03/2020 00:00
Petição
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02/03/2020 00:00
Publicação
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19/02/2020 00:00
Mero expediente
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06/02/2020 00:00
Petição
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04/02/2020 00:00
Publicação
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31/01/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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29/01/2020 00:00
Petição
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18/12/2019 00:00
Publicação
-
17/12/2019 00:00
Mero expediente
-
13/12/2019 00:00
Petição
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13/12/2019 00:00
Petição
-
09/12/2019 00:00
Petição
-
04/12/2019 00:00
Petição
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02/12/2019 00:00
Publicação
-
27/11/2019 00:00
Mero expediente
-
14/08/2019 00:00
Publicação
-
12/08/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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23/03/2018 00:00
Petição
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20/02/2018 00:00
Petição
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10/02/2018 00:00
Petição
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26/01/2018 00:00
Petição
-
16/05/2016 00:00
Publicação
-
05/04/2016 00:00
Mero expediente
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04/03/2016 00:00
Petição
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14/10/2015 00:00
Petição
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19/11/2014 00:00
Petição
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13/10/2014 00:00
Petição
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11/10/2014 00:00
Publicação
-
01/10/2014 00:00
Mero expediente
-
31/07/2014 00:00
Documento
-
31/07/2014 00:00
Petição
-
31/07/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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