TJBA - 8023583-59.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 04:52
Decorrido prazo de KALT COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 05/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 05/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 19:33
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
27/04/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
14/04/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 14:14
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
15/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8023583-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Kalt Comercio De Alimentos Eireli Advogado: Vitor Wiering Dunham (OAB:BA21478) Reu: Companhia Do Metro Da Bahia Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275) Advogado: Marilia Gabriela De Oliveira (OAB:BA47695) Advogado: Everton Nogueira Pantoja De Abreu (OAB:BA73376) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023583-59.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: KALT COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM (OAB:BA21478) REU: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER (OAB:BA22275), MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA (OAB:BA47695), EVERTON NOGUEIRA PANTOJA DE ABREU (OAB:BA73376) DESPACHO Trata-se de processo em que foi noticiado pelas partes a realização de acordo em relação ao objeto litigioso do processo, juntado em ID 462075413.
Vieram conclusos.
Quanto à anuência da parte autora, o acordo foi trazido aos autos por meio de seu advogado constituído na forma da procuração juntada em ID 462072199.
Já em relação à anuência da parte ré, o acordo teria sido assinado digitalmente por sua advogada.
Ocorre que tanto a anuência da advogada do réu com os termos do acordo quanto a procuração outorgada ao advogado do autor são assinadas digitalmente sem ICP-BR por seu advogado.
Quanto ao ponto, vale notar que, em que pese a ausência de regulamentação da Lei 14.063/2022 quanto ao nível de exigência das assinaturas constantes de procurações judiciais, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a assinatura de acordos em juízo deve atender ao padrão de maior rigor, no caso o protocolo ICP-Brasil.
Neste sentido a melhor jurisprudência: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURA DIGITAL INVÁLIDA.
A admissibilidade de documento celebrado em formato digital em plataforma virtual pressupõe o prévio credenciamento da entidade certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, a fim de se garantir a autenticidade das assinaturas digitais lançadas.
Dessa forma, verificado que a entidade certificadora das procurações trazidas aos autos não consta da lista de Entidades Credenciadas da ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras) e, portanto, sem habilitação para produzir certificação de documentos digitais com os contornos de legitimidade necessários, não há como se admitir a validade das procurações juntadas.
Recurso do autor a que se nega provimento.(TRT-9 - RORSum: 0000885-91.2023.5.09.0661, Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER, Data de Julgamento: 26/03/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2024) No mesmo sentido: (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2226042-68.2023.8.26.0000 São Vicente, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 27/11/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2023) (TJ-PR - AI: 00548589120228160000 Paranaguá 0054858-91.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) Não bastasse tal fato a advogada da parte ré não possui poderes para transigir, conforme consta da procuração de ID 165642731.
Diante das irregularidades na anuência de ambas as partes, determino a sua regularização no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para DESPACHO, a fim de dar prosseguimento à demanda, do contrário, para SENTENÇA SIMPLES.
Dou à presente força de mandado.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 20 de setembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
26/09/2024 21:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:09
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
20/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 03:00
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
18/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
17/09/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
29/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:01
Decorrido prazo de KALT COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 20/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 06:29
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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07/02/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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31/01/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 06:56
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de KALT COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 28/09/2022 23:59.
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 28/09/2022 23:59.
-
05/12/2022 16:06
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/12/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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04/11/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:00
Conclusos para decisão
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11/05/2022 05:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 05/05/2022 23:59.
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10/05/2022 06:59
Decorrido prazo de KALT COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 05/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 14:11
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
17/04/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
07/04/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 03:43
Decretada a revelia
-
28/03/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 08:32
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
08/03/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
03/03/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 02:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 02:03
Decorrido prazo de KALT COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 18/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:10
Publicado Despacho em 26/04/2021.
-
28/04/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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23/04/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 23:32
Expedição de carta via ar digital.
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30/03/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 20:54
Decorrido prazo de KALT COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 02/03/2021 23:59.
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12/03/2021 20:56
Conclusos para despacho
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11/03/2021 19:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 23/02/2021 23:59.
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11/03/2021 19:44
Decorrido prazo de KALT COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 23/02/2021 23:59.
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03/03/2021 17:29
Expedição de decisão.
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03/02/2021 14:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
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28/01/2021 10:26
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
-
28/01/2021 10:26
Expedição de decisão via Sistema.
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28/01/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2020 22:12
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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