TJBA - 8000680-94.2024.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:01
Expedição de intimação.
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04/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000680-94.2024.8.05.0096 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ibirataia Impetrante: Jose Xavier Dos Santos Advogado: Raiane Barbosa Firmino (OAB:BA43821) Advogado: Danielly Almeida De Oliveira (OAB:BA66885) Impetrado: Municipio De Ibirataia Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075) Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099) Advogado: Naiana Souza De Santana Lima (OAB:BA28011) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000680-94.2024.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA IMPETRANTE: JOSE XAVIER DOS SANTOS Advogado(s): RAIANE BARBOSA FIRMINO (OAB:BA43821), DANIELLY ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA66885) IMPETRADO: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JOSE XAVIER DOS SANTOS já qualificado, contra ato supostamente ilegal e abusivo da Sra.
ANA CLÉIA DOS SANTOS LEAL, prefeita do Município de Ibirataia, pelas razões insertas no petitório inaugural de ID. 465620217.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Aduz o impetrante ser servidor público municipal, vinculado ao município de Ibirataia, exercendo o cargo de Operador de Máquina, no Departamento de Estradas e Rodagens do município de Ibirataia, Secretaria de Governo e que no mês de agosto, o impetrante solicitou a chave da maquina para iniciar as atividades corriqueiras, porém recebeu a negativa do chefe do setor, informando que a prefeita o proibiu de trabalhar, pois o impetrante estaria apoiando politicamente o candidato a prefeito da oposição.
Aduz que compareceu ao seu setor de trabalho, mas foi impedido de laborar, e que recebeu a informação verbal que está afastado dos seus serviços.
Afirmou também que solicitou um documento oficial constando o afastamento, porém lhe foi negado.
Alega que recebia o pagamento de um salário mínimo, acrescidos de adicional no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), mas repentinamente, para sua surpresa, no mês de agosto, o acréscimo veio suprimido, tudo motivado por perseguição politica.
Pleiteia, assim, medida liminar inaudita altera pars para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo, com a readaptação do servidor ao exercício do seu labor e o pagamento do adicional que foi suprimido em seu contracheque, inclusive os atrasados, sob pena de pagamento de multa diária.
Com a inicial colacionou documentos. É o breve relado.
DECIDO O art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 assim dispõe: "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III.
Que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" Logo, pelo dispositivo citado, a medida liminar é provimento admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final.
Cabe salientar que, nesta fase processual, a análise da situação posta nos autos deve se restringir à apuração dos requisitos necessários à concessão de liminar em uma lide, a saber: simples verossimilhança do direito acautelado (fumus boni iuris) e existência de risco ao resultado prático da ação em razão da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora).
No caso em análise, o impetrante impugna o ato administrativo realizado de forma verbal pela Senhora Prefeita Municipal de Ibirataia, o qual versa acerca do afastamento do exercício do labor e supressão de vantagem financeira do seu contracheque.
Pois bem, do cotejo dos autos, verifica-se que o impetrante entre os meses de janeiro/2024 a julho/2024 recebeu o adicional de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (id´s 465620230, fls. 1/9), entretanto, no mês de agosto/2024, período eleitoral, deixou de receber o referido adicional (id.465620230), em total discordância ao preceituado pelo artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97, afrontando diretamente o princípio da legalidade que, consoante cediço, norteia todos os atos da Administração Pública.
Assim preceitua o artigo 73 da Lei nº 9.504/97, verbis: Art. 73.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…) V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários Em verdade, o adicional em pecúnia acrescido à remuneração do impetrante deve ser pago em função de uma condição especial, tais como o exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, e serviço noturno.
Todavia, sua supressão no período eleitoral fere a legislação, de modo que deve ser reputado nulo este ato, com o subsequente pagamento dos valores suprimidos.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO PAGA A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SUPRESSÃO EM PERÍODO ELEITORAL.
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 73, V, DA LEI N. 9.504/97. 1.
Nos termos do art. 73, V, da Lei n. 9.504/97, é vedada a supressão de vantagens de qualquer natureza pagas a servidores públicos, na circunscrição do pleito, durante o período compreendido entre os três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos. 2.
No caso dos autos, restou comprovado, por meio dos contracheques do autor, que a gratificação referente ao Grupo Funcional Gratificado de Reserva Técnica (GRT) foi suprimida no período eleitoral, a partir de outubro de 2016. 3.
Não merece prosperar o argumento do ente público apelante de que a gratificação paga ao autor é decorrente de cargo em comissão, visto que a lei municipal nº 1.711/2003 não o enquadrou nesses termos. 3.
Nesse contexto, a supressão de vantagens dentro do período de três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, fere a legislação eleitoral, considerando-se nulo este ato, devendo ser efetuado o pagamentos dos valores suprimidos, como entendeu a magistrada sentenciante.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. (TJ-CE - AC: 00192869420168060119 CE 0019286-94.2016.8.06.0119, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE – PORTARIA Nº 636/2020 – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – PERÍODO PRÉ-ELEITORAL – VEDAÇÃO LEGAL – ART. 73, V, DA LEI Nº 9.504/97 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
Nos termos do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, é vedada a supressão de vantagem pecuniária de servidor público em período pré-eleitoral, como fez a Portaria Municipal nº 636/2020, ao revogar o pagamento da gratificação de produtividade ao Requerente.
Em razão disso, correta a determinação de restituição dos valores suprimidos, com os respectivos acréscimos legais.
Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, não se conhece da Remessa Necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública Municipal.
Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Remessa necessária não conhecida. (TJ-MS - Apelação: 0801149-65.2022.8.12.0018 Paranaíba, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023) Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, o ato verbal que impossibilitou o servidor de exercer seu labor e consequentemente suprimiu adicional financeiro, mostra-se totalmente ilegal, uma vez que a supressão de vantagens de qualquer natureza pagas a servidores públicos, na circunscrição do pleito, durante o período compreendido entre os três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos é completamente vedado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo realizado de forma verbal, por via de consequência, determino que a Excelentíssima Senhora Prefeita de Ibirataia realize o imediato retorno do servidor ao pleno exercício do seu cargo, bem como restabeleça imediatamente o pagamento do adicional de R$ 400,00 (quatrocentos) reais no contracheque do impetrante com a advertência de que em caso de descumprimento, serão aplicadas as sanções cabíveis por crime de desobediência e por improbidade administrativa, nos termos do art. 26 da Lei 12.016/2009, sem prejuízo de arbitramento de multa diária.
Expeça-se com urgência ofício e/ou Mandado pertinente para a abstenção ou cessação dos efeitos do ato impugnado até a solução judicial final.
Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso I) e cite-se o Município de Ibirataia para, querendo, apresentar manifestação no mesmo prazo.
Após o prazo supra, com ou sem resposta, dê-se vistas ao Ministério Público para exame e parecer Sirva a presente decisão como mandado/ofício/carta.
Intime-se.
Publique-se.
IBIRATAIA(BA), assinado e datado eletronicamente.
VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito -
04/10/2024 11:05
Expedição de intimação.
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04/10/2024 11:02
Juntada de Ofício
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04/10/2024 10:27
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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