TJBA - 8085509-36.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 13:30
Baixa Definitiva
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01/11/2024 13:30
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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24/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:28
Decorrido prazo de TAMIRES DE JESUS SANTOS DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva EMENTA 8085509-36.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Tamires De Jesus Santos Da Silva Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Apelado: Neon Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios 1 Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085509-36.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: TAMIRES DE JESUS SANTOS DA SILVA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
APELADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXIGIBILIDADE.
APONTAMENTO INDEVIDO.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
APELO PROVIDO EM PARTE. - No caso em tela, a apelante alega ter sido surpreendida com a inclusão indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pelo apelado, apesar de não ter contraído o débito objeto da lide. - Em situações dessa espécie, uma vez alegado o desconhecimento da origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte o ônus de provar a sua efetiva existência, bem como a regularidade da inscrição do nome deste nos cadastros de débitos, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré, na medida em que não carreou nenhum documento com a contestação (Id 65350187), limitando-se a alegar que houve a regular contratação. - Nesse contexto, tem-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que não comprovou a relação jurídica e a regularidade do débito.
Portanto, ao inserir o nome da autora em cadastros como o presente, vinculados à existência de débitos pendentes supostamente contraídos por esta, não agiu no exercício regular de direito, advindo a sua responsabilidade civil, ante a existência de ato ilícito, impondo-se a declaração de inexigibilidade e a retirada do nome da consumidora do referido banco de dados. - Noutro passo, de relação aos danos morais, o pleito não prospera.
Isso porque, independentemente de qualquer discussão acerca da natureza da inscrição propriamente dita, observa-se do extrato de id. 65349515 a existência de anotação preexistente vinculada à apelada, atraindo a aplicação da súmula nº. 385, do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8085509-36.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, TAMIRES DE JESUS SANTOS DA SILVA e NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE Desa.
Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
02/10/2024 02:34
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:42
Conhecido o recurso de TAMIRES DE JESUS SANTOS DA SILVA - CPF: *56.***.*13-07 (APELANTE) e provido em parte
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27/09/2024 18:47
Conhecido o recurso de TAMIRES DE JESUS SANTOS DA SILVA - CPF: *56.***.*13-07 (APELANTE) e provido em parte
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24/09/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
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29/08/2024 18:02
Incluído em pauta para 17/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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29/08/2024 16:31
Solicitado dia de julgamento
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10/07/2024 17:03
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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