TJBA - 8007198-52.2021.8.05.0146
1ª instância - Vara Juri e Execucoes Penais - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/05/2025 11:20
Juntada de informação
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04/04/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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01/04/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 08:30
Juntada de Edital
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16/01/2025 11:17
Expedição de Edital.
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08/01/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 15:47
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:38
Juntada de Petição de PROCESSO Nº 8007198_52.2021.8.05.0146_CR DE RESE
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17/12/2024 13:57
Expedição de decisão.
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17/10/2024 01:43
Mandado devolvido Negativamente
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10/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8007198-52.2021.8.05.0146 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Juazeiro Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Allan Dos Santos Nascimento Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982) Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Dr.
Deusdedite Gomes Araújo Oab/ba 19.982 Terceiro Interessado: Dr.
Ciro Silva De Sousa Oab/ba 37965 Testemunha: Maria Izabel Carvalho Rodrigues, Filha De Jovelina Carvalho Dos Santos Testemunha: Marcondes Rodrigues De Santana, Filho De Maria Izabel Carvalho Rodrigues E Silvio Roberto Bispo De Santana Testemunha: Lucas De Souza Castro " Luquinhas", Filho De Lucyvaldo Gomes De Castro E Francisca Cícera De Souza Castro Testemunha: Flávio Lucas Braz Dos Santos, Filho De Felisberto Vieira Dos Santos E Enavia Braz Da Silva Testemunha: Cb/pm Joseph Williams De Souza Amarante Testemunha: Manoel Messias Pereira Dos Santos Testemunha: Emerson Da Silva Oliveira Vitima: Joao Batista Rodrigues De Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8007198-52.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VALDEC MENDES REIS DE ALBUQUERQUE e outros Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (OAB:BA19982), CIRO SILVA DE SOUSA (OAB:BA37965) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em face ALLAN DOS SANTOS NASCIMENTO, conhecido como Allanzinho da Metalúrgica e VALDEC MENDES REIS DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, imputando-lhe as condutas típicas descritas nos art. art. 121, §2°, inciso IV c/c art.29 todos do Código Penal, aduzindo, em síntese, que no dia 25 de outubro de 2020, por volta das 21h10min, em frente a residência da vítima, localizada no bairro Palmares, nesta urbe, os ora denuncia dos, com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido e mediante disparos de arma de fogo, tentaram matar João Batista Rodrigues de Santana, não consumando seu intento por circunstâncias alheias às suas vontades.
Segundo restou apurado, restou apurado, João conversava na porta de sua casa com dois colegas, quando dois indivíduos se aproximaram em uma motocicleta de cor escura, sendo que o garupa desceu do veículo e, em posse de arma de fogo, passou a disparar contra João.
Após alguns disparos, o atirador aproximou-se ainda mais da vítima, que já estava no chão, e apontou a arma para a cabeça desta, porém, ao tentar realizar novos disparos, percebeu que a munição havia acabado Narrou que neste momento, o piloto da moto gritou “mata esse cara de faca, mata de faca”, mas a genitora do ofendido, que também estava presente no local dos fatos, desferiu uma paulada contra o rosto do executor, reconhecido pela vítima e por sua genitora como sendo Allan dos Santos Nascimento.
Após receber o golpe, Allan retornou para o veículo e saiu com seu comparsa, também reconhecido pela vítima.
Consignou que no momento em que o ofendido estava no chão, Allan afirmou “eu lhe peguei e o próximo é seu irmão” - referindo-se a Marcondes Rodrigues de Santana, policial militar.
Além disso, é dos autos que Allan teria sido o autor do homicídio praticado contra outro irmão da vítima, Márcio Roberto Rodrigues de Santana, no ano de 2015.
Relatou que após a fuga dos imputados, a vítima foi socorrida e levada ao Hospital Regional, onde recebeu os primeiros atendimentos, sendo, em seguida, encaminhada para o Hospital de Traumas, de Petrolina/PE.
Como atesta o laudo pericial de fls.27/28, várias foram as lesões causadas no ofendido pelos disparos de arma de fogo, tendo este corrido perigo de morte Sustentou que o crime foi praticado de forma que dificultou a defesa do ofendido, pois este fora colhido de surpresa por disparos de arma de fogo em momento que conversava tranquilamente na porta de sua casa com seus colegas.
Informou que a materialidade e os indícios de autoria são demonstrados através dos laudos periciais acostados aos autos e dos depoimentos colhidos em sede policial.
A denúncia foi recebida em 15.12.2021 (ID 166979715), acompanhada dos autos do inquérito policial, com a determinação de citação dos acusados para responderem à acusação.
O acusado Allan dos Santos apresentou resposta à acusação no ID 185943190.
O acusado Valdec Mendes não foi localizado nos endereços fornecidos nos autos, sendo então procedida sua citação via edital dia 04.10.2023 (ID 413032172).
No dia 26.02.2024 houve a determinação de suspensão do CPF e CNH do acusado e a suspensão do processo e do curso prescricional, bem como o desmembramento do feito a fim de evitar sua paralisação (ID 432685800), gerando os autos nº 8002616-04.2024.8.05.0146.
O laudo de lesões corporais da vítima está no ID 166725811, pág. 13 e ID 166725812, pág.01, o laudo de exame físico descritivo de projétil está no ID 166725810, pág. 10-11 e o laudo pericial de detecção de sangue humano no projétil coletado no local do crime está no ID 166725812, pág.18.
No sumário de culpa foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas, ouvida a vítima e realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público ofereceu alegações finais requerendo a pronúncia do acusado nos termos do art. 121, §2°, inciso IV c/c art. 29 e art. 14, inciso II, todos do Código Penal (ID 449073445).
A defesa do denunciado ofereceu alegações derradeiras pugnando pela absolvição sumária do acusado, vez que não é autor ou partícipe do crime.
Subsidiariamente pugnou pela impronúncia do acusado, vez que inexistem indícios mínimos e idôneos de autoria, conforme art. 414 do Código Penal (ID 455036531).
Eis o relato.
Passo a decidir. É sabido que a pronúncia é a decisão judicial que reconhece ou não a admissibilidade da acusação formulada pelo Ministério Público.
Trata-se, assim, de decisão meramente declaratória, reconhecendo ou não a plausibilidade da acusação feita.
Destarte, o juízo exercido no julgamento de pronúncia é de mera prelibação, sem adentrar no mérito da causa, porque de competência do Tribunal Popular.
Não obstante ser sentença processual onde se averigua a admissibilidade da acusação, necessária se faz a sua fundamentação por se tratar de garantia esculpida na Constituição Federal.
Exige a lei processual penal que se o juiz se convencer da materialidade do fato e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento (art. 413, CPP).
Assim, vejamos: A materialidade do fato resta demonstrada através do laudo de lesões corporais da vítima no ID 166725811, pág. 13 e ID 166725812, pág.01, não restando dúvida de que o fato existiu.
Ademais, tem-se que para a pronúncia não se exige prova incontroversa da existência do crime, mas que se convença da materialidade.
Já se decidiu, inclusive, que não exclui a possibilidade da pronúncia eventual deficiência de laudo pericial ou a existência de mero corpo de delito indireto (RT 457/322; 643/281-2).
No que concerne à autoria delitiva, vê-se, da leitura das peças do inquérito policial, notadamente no depoimento da vítima e das testemunhas em juízo, que existem indícios suficientes a indicar o acusado como sendo o autor do crime ora debatido.
Das oitivas em juízo tem-se que a vítima JOÃO BATISTA RODRIGUES DE SANTANA narrou “ Que conhece Allan e Valdec do bairro Pedra do Lord.
Que no dia dos fatos estava lá em pé, na porta da casa de sua mãe, aí chegou ele e Valdec, com Valdec pilotando e ele na garupa, aí parou ao seu lado.
Que perguntou o que era e ele foi e atirou.
Que foi para cima dele e ele continuou atirando, até quando o declarante caiu no chão.
Que nisso que foi para cima dele, sua mãe apareceu, pois mora ao lado, aí sua mãe foi para cima dele também.
Que acha que sua mãe, bateu um pau na cara dele, ou foi uma pedra e acabou tirando até o capacete, depois de tudo isso que ele já viu que o declarante pensou que era ele mesmo, ele se abaixou ao seu lado falando, quando o declarante caiu no chão, ele falou lá.
Que ele falou que o irmão do declarante era o próximo e falou outros negócios, só que aí já não entendeu mais, já não entendeu mais direito porque passou uns negócios assim na sua mente também na hora que caiu.
Que o seu irmão policial que seria o próximo, o Marcondes.
Que a munição de Alan acabou, por isso não continuou atirando.
Que os disparos atingiram os dois ombros, e no ombro esquerdo ela foi de um lado a outro e no ombro direito ela desceu e atingiu seu pulmão, e atingiu as duas mãos e os dois braços também, e um braço quebrou.
Que ficou internado 12 dias, salvo engano.
Que viu o rosto dele perfeitamente após ele tirar o capacete, que viu na hora que ele parou e perguntou “é o quê Alan?”, aí ele foi e atirou.
Que já sabia, porque ele já tinha matado o irmão do declarante, aí já sabia que ele tinha ido para alguma coisa.
Que aí no que perguntou o que era ele foi e atirou, aí deu os disparos, e no que caiu no chão então, sua mãe meteu um pau e uma pedrada nele, e ele acabou tirando o capacete, já não temia mais nada porque todo mundo já tava ciente que foi ele.
Que também reconheceu Valdec, até porque ele falou com o declarante.
Que Valdec falou “Termina de matar ele de faca”.
Que Valdec mandou Alan terminar de matar o declarante com faca.
Que Alan foi acusado de matar seu irmão e a arma que foi usada em outro homicídio que ele cometeu também, bate com a de seu irmão.
Que seu irmão que morreu era usuário de droga, fumava crack, inclusive já chegou a usar até com ele, porque ele também já foi usuário, só que aí ele largou esse vício, Graças a Deus, só que ele se achou no direito de se tornar um justiceiro dessas pessoas, que vive nessa vida, e seu irmão cometeu um pequeno delito na casa de um tio dele que também é policial, e ele por ser conhecido do declarante e sua família, disse para não se preocupar, porque toda vez que seu irmão errava, a família chegava junto e resolvia a situação, pagava os prejuízos, como pagaram da família dele, só que mesmo assim ele não perdoou, ele foi lá e matou seu irmão por conta disso.
Que Alan já fez curso de segurança, já fez curso, essas coisas assim.
Que seu irmão que morreu se chamava Márcio Roberto.
Que Alan foi lhe matar porque o declarante descobriu que foi ele, o declarante acusou ele e ele queria tipo lhe calar também.
Que todas as pessoas que sabe de algum crime dele e vai ser testemunha, ele ameaça, ele fala que se a pessoa continuar em diante ele vai matar a pessoa, todas a pessoas que ele já cometeu o crime, ele arrodeou casas de pessoas de testemunhas, várias vezes ele fez isso com várias testemunhas, e aí o povo tem medo de acusar ele.
Que ele é bandido mesmo.
Que não sabe dizer se Lucas foi ameaçado, mas essas pessoas não tem coragem de dizer nada não porque elas têm medo, mas sua mãe não, porque ela vai dizer a verdade, tudo direitinho, mas outras pessoas infelizmente ficam com medo de vim problema depois, e é certo ir.
Que crê que seu irmão, que é policial militar, registrou queixa na delegacia sobre a ameaça de Alan, até porque ele só foi ouvido depois que o declarante ficou melhor.
Que das pessoas que foram ameaçadas por Allan, soube de um rapaz chamado Tatá lá do Quidé, que ele matou, ele e Bochecha, lá no lava-jato, acha que perto do Sovaco da Cobra, aquelas pessoas ali todas que eram para servir de testemunha ficaram com medo, o nome não sabe dizer.
Que tem o filho de Otávio também, do bar, que ele foi o mandante, ele e Bochecha também, o filho de Otávio ficou com medo dele, várias pessoas, que mora ali no bairro e todos sabem.
Que não sabe se chegou a lesionar ele, mas sua mãe meteu um pau por dentro do capacete dele e uma pedra nele, mas não sabe se chegou a lesionar.
Que na residência em que estava tem iluminação e a rua é iluminada.
Que no momento do fato, além do declarante estavam dois Lucas, inclusive um desses Lucas que estava preso é olheiro dele aí, estava andando com ele e tudo e estava tirando serviço para ele também, é um que está sumido, estava preso, saiu recente e sumiu.
Que viu a arma.
Que falou que a munição acabou porque quando o declarante caiu no chão, ele foi ao seu lado e ainda atirou em sua cabeça duas vezes e não tinha mais munição.
Que ele estava de capacete, mas tirou e se abaixou ao seu lado depois tudo ainda, e sua mãe indo em cima dele e ele nem ligou, sua mãe foi em cima dele e ele nem ligou.
Que sua mãe começou a se desesperar, e o povo puxando sua mãe, e ele ainda se abaixou do seu lado para lhe dizer essas coisas.
Que ele tirou o capacete logo quando sua mãe lesionou ele, quando ela meteu o pau nele e a pedra, aí ele foi e tirou o capacete.
Que ele estava atirando, estava de capacete ainda, mas estava com a viseira aberta.
Que a viseira aberta garante que era Alan e ele tirou o capacete, como existe Deus no céu ele tirou o capacete.
Que ele se acocorou ao seu lado e falou que tinha feito isso com seu irmão, com o declarante e o outro irmão ia ser o próximo.
Que no momento estava o declarante e os dois Lucas, depois chegou sua mãe e um pessoal que são vizinhos.
Que quem presenciou foi sua mãe, um pessoal que tinha lá vizinho e esses dois Lucas, mas um é parceiro dele, o outro não vai falar nada, até porque no primeiro tiro ele correu e só voltou depois, ele viu o declarante comentando que tinha sido Alan, na hora que o pessoal lhe pegou para lhe levar ao hospital.
Que não teve contato com a testemunha, mas o povo não fala porque o povo tem medo dele, o povo não fala.
Que pergunte aí, dos que foram acusar ele, que eram testemunhas de acusação, que foram acusar a morte de seu irmão, quanto foram acusar ele, e do mesmo jeito foram as outras vítimas dos outros crimes dele.
Que não chegou a falar com Lucas, não teve mais contato com ele não.
Que o Valdec passava todo dia na rua de sua casa e falava com o declarante e ali já era tirando serviço também, e também o pai dele trabalhou na SUCAM com seu pai, conhece ele de muito tempo já, o pai dele era amigo de seu pai de serviço.
Que crê que Valdec não está mais no bairro, depois do acontecido ele sumiu.
Que Luquinhas é o que estava preso e nunca mais o viu.” A testemunha policial militar JOSEPH WILLAMS DE SOUZA AMARANTE informou “ Que lembra dos fatos, estava de serviço na viatura.
Que sua guarnição estava fazendo rondas na avenida Ulisses Guimarães, já no entorno do Lomanto Junior.
Que o motorista da guarnição, à época era o soldado Marcondes, hoje acredita que ele já seja Cabo, e não está mais em sua unidade, está em outra.
Que ele recebeu um telefonema de alguém da família do amigo dele, não se lembra bem, dizendo que o irmão dele tinha sido alvejado num campo de futebol, próximo da casa da mãe dele.
Que de imediato ele foi em direção ao bairro Palmares, que é o bairro que ele mora.
Que avisaram ao Coordenador e Coordenador embarcou na viatura e seguiram para o Palmares.
Que quando chegou lá, salvo engano, o irmão dele já tinha sido levado para um hospital.
Que estiveram na casa da mãe desse policial e da vítima, da suposta vítima.
Que se lembra que foram em uma casa no bairro Pedra do Lorde, mas não se lembra o nome da rua, para ver se encontravam as pessoas que tentaram contra a vida do irmão dele, irmão desse policial.
Que é isso que se lembra.
Que não se lembra se o viu no Hospital Regional ou foi no Hospital de Traumas.
Que tem lembrança dessas coisas que contou.
E no mesmo dia, o então soldado Marcondes, disse que o irmão dele vinha sendo ameaçado por alguns elementos e lhe mostrou a foto de um deles, que se chamava Allan.
Que se lembra desse que ele mostrou a foto, que esse cara estava jurando o irmão dele de morte.
Que a foto que ele lhe mostrou parece com esse rapaz que está na tela com o nome de Alan.
Que não lembra a motivação, não sabe se tem alguma coisa a ver com dívidas, não tem lembrança da motivação.
Que quando ele recebeu a notícia por telefone, ele falou desse irmão dele, disse que já mataram o irmão dele, e que agora estavam querendo pegar esse, lembra que ele falou isso.
Que não lembra a motivação da morte do outro irmão, se ele comentou, não se lembra.
Que não se lembra se ele disse quem matou, apenas falou assim “Já mataram um irmão meu e agora estão querendo matar esse”, aí citou e mostrou a foto desse cidadão que está aí chamado Allan.
Que estiveram na casa da mãe dele, que não fica muito distante desse campo de futebol que fica ali próximo do Palmares, perto da Igreja Universal.
Que então tiveram contato com pessoas que estavam lá e de uma certa forma presenciaram, mas assim com esses supostos envolvidos não teve contato não.
Que o fato aconteceu em um campo de futebol, é um campo de chão, que tem no Palmares, próximo à Igreja Universal e próximo do Colégio Arthur.
Que a casa da mãe dele não fica muito distante, não sabe precisar quantos metros, que da casa dela dá para ver o campo porque a casa dela fica mais alta, é como se fosse um morrinho subindo.
Que acha que um pouco mais de 50 metros, mas não se lembra porque tem muito tempo, aí não sabe precisar.
Que acredita que dá mais de 50 m, mas já tem muito tempo que esteve lá à noite, mas não fica muito distante não.
Que tinha pessoas comentando lá na casa da mãe da vítima, só que o depoente não teve contato, estava sob o comando de um SubTenente e foram atrás dessas pessoas que teriam cometido esse ato.
Que o campo de futebol não é bem iluminado, é bem precária a iluminação, bem precária mesmo.
Que o depoente não teve contato com a vítima, que foram até o Hospital Regional e de lá estavam querendo levar a vítima para o Traumas.
Quem passou a informação que teria sido Alan foi o irmão da vítima, ele mostrou a foto, que se lembra bem do Alan porque foi a foto que ele mostrou e disse “Esse cara aqui que estava ameaçando meu irmão”.
Que ele falou isso quando estavam indo e lá ele mostrou a foto.
Que quando saíram do local de onde estavam no Lomanto Júnior, ele já falou que tinha sido Alan, mas mostrou a foto já na casa.
Que não tem lembrança se outra pessoa que estava na casa indicou Alan, porque no dia foi muito corrido, estavam preocupados em ir atrás dos supostos criminosos, aí não lembra se alguém comentou, mas lembra que Marcondes falou”.
A genitora da vítima, MARIA ISABEL CARVALHO RODRIGUES, relatou “ Que conhece Alan, da Pedra do Lord.
Que conhece Valdec porque ele morava lá na Pedra do Lord.
Que seu filho estava em casa, aí a declarante viu quando ele passou, seu filho estava lá no quarto, e a declarante estava sentada na porta e ele foi e passou para o lado da Pedra do Lord, mas não maldou nada, ele foi e passou.
Que com um pedaço que ele passou, seu menino saiu de dentro de casa e falou que já ia embora.
Que a declarante disse “Vá meu filho, vá embora”.
Que aí um vizinho lá chamou ele para conversar, aí ele foi conversar com o vizinho lá, e a declarante sentada na porta mandando ele ir embora, porque tinha visto ele passando.
Que reconheceu a pessoa na moto mesmo de capacete porque já conhece ele.
Que já tinha reconhecido ele quando ele passou para a Pedra do Lord.
Que quando seu menino estava conversando na porta da vizinha, ele voltou, e quando ele voltou, já desceu atirando em seu menino, e seu menino começou a lutar com ele, e lutando com ele, e ele atirando, e seu menino lutando com ele.
Que aí foi na hora que o tiro pegou no braço de seu menino, aí seu menino caiu, e quando seu menino caiu ele gritou “ Mãe, me ajude mãe que ele vai me matar”.
Que aí correu para acudir seu filho e achou um pau e deu nele, deu cacetada nele, e ele atirando, e o outro na moto esperando ele.
Que após a paulada ele subiu na moto mais o outro e voltou, aí ele foi, montou na moto e saiu, ele deu a volta, botando bala na arma e voltou, aí seu menino gritou “Mãe, ele está voltando”.
Que a declarante gritou para o pessoal pedindo socorro, e ele voltou, mas só que acha que não tinha mais bala na arma e ele apertando e não saía mais bala, e declarante pedindo socorro ao pessoal.
Que quando a declarante deu a paulada ele tirou o capacete e colocou a mão nos olhos.
Que quando ele atirou, ele disse que seu filho que tinha colocado cinco pessoas para matar ele, mas só que ninguém colocou ninguém para matar ele.
Que o outro que estava na moto, comparsa dele, disse “Vamos terminar de matar com a faca”.
Que ele disse que o próximo seria o policial.
Que não sabe por que ele matou seu outro filho, não sabe o motivo.
Que seu filho policial registrou na delegacia a ameaça contra ele.
Que seu menino ainda lutou com ele.
Que a rua é bem iluminada.
Que existe um campo de futebol próximo, mas já é descendo para cá do Quidé, para o canto.
Que a pessoa não saiu lesionada, que só fez arrumou o pau no capacete, para ver se ele desandava para não matar seu filho.
Que ele arribou o capacete, e ele é conhecido, não tem como não esquecer a cara desse homem aí não.
Que quando ele passou de moto, a declarante viu que era ele.
Que acha que foram os vizinhos que ligaram para seu filho que é policial.
Que o fato ocorreu na porta de sua casa.
Que o campo não fica na porta de sua casa, fica descendo.
Que não foi no campo não, foi na porta de sua casa.
Que não tem nenhum campo próximo à sua casa”.
O irmão da vítima, MARCONDES RODRIGUES DE SANTANA, informou “ Que conhece Alan.
Que esse marginal é contumaz, na região, no bairro, mas conhece ele do Quidé, da Pedra do Lord, inclusive os pais dele moram lá.
Que também conhece Valdec, e ele é conhecido também por práticas ilícitas, e mora lá no bairro, morava na Pedra do Lord, morou no Palmares II.
Que nesse dia não presenciou os fatos, mas estava de serviço.
Que chegou ao seu conhecimento que ele juntamente com esse outro elemento teria alvejado seu irmão, no bairro Palmares.
Que essa informação chegou por telefone, lhe ligaram.
Que recebeu diversas ligações, recebeu ligação de parente e pessoas próximas da rua.
Que no início, quando lhe ligaram, falaram que já tinham visto ele rondando minutos antes, próximo da rua e na sua rua, na rua da casa de sua mãe, em uma moto preta sem placa.
Que o Alan que teria atirado.
Que seu irmão estava praticamente sem esperar, até porque ele estava passando na rua, só que infelizmente ninguém chegou para avisar, sua mãe chegou até a ver, mas não maldou.
Que ele chegou a efetuar muitos disparos.
Que sua mãe, pelo simples fato de não conviver com violência, sua mãe praticamente ficou desesperada sem saber o que fazer, a única reação que ela teve foi de ir até o local, que era praticamente do lado, e aí tentar salvaguardar a vida de seu irmão de alguma forma, e a narrativa dela, tipo, pegou um pau e conseguiu meter entre a viseira do capacete dele, que esse pau atingiu o rosto dele, foi quando ele retirou o capacete, mas ele praticamente já tinha dado todos os disparos já.
Que ele tirou o capacete quando recebeu a paulada.
Que na verdade, esse elemento aí já ceifou a vida de seu outro irmão, em 2015, teve o Júri dele, mas infelizmente a sociedade brasileira não tem capacidade de julgar esse tipo de crime não.
Que ele chegou a falar que estava fazendo aquilo porque ele sentia que seu irmão era como se fosse uma ameaça para ele, até porque ele já tinha ceifado a vida de seu outro irmão, então com certeza ele sentiu ameaça, mas esse elemento aí, ele é contumaz na prática de crimes lá na região, inclusive tem várias vítimas já, várias pessoas que foram vítimas dele lá no bairro.
Que descobriu que ele tinha ameaçado o declarante depois, uns dias depois, quando seu irmão já estava melhor.
Que registrou essa ameaça, está registrado.
Que esse campo de futebol que estão se referindo aí, dá quase 300m da casa de sua mãe, mais de 300m, pode pegar a trena aí e medir.
Que sua mãe quem presenciou o momento exato dos fatos, sua mãe e seu irmão que está vivo, por circunstâncias alheias à vontade do próprio agente a aí.
Que ele acertou todos os disparos em seu irmão, não tinha nem como ficar marca na parede.
Que tem praticamente certeza que foram mais de 5 disparos.
Que acredita que seu irmão tenha tentado se defender de certa forma, só pela questão da própria vida mesmo, porque a vida dele estava em risco, mas ele em momento nenhum colocou a vida desse sujeito em risco não.
Que na verdade, seu irmão só defendeu o rosto mesmo, para não levar os tiros no rosto, na cara. “ A testemunha Lucas de Souza Castro informou “ Que conhece Alan do bairro Pedra do Lord, ele trabalha na metalúrgica, já se encontrou com ele na Distribuidora lá do bairro, já tomou umas com ele, mas nunca teve aproximação com ele não, só quando estava bebendo uns tempos atrás.
Que não conhece Valdec.
Que conhece a vítima, pois a mãe dele mora na rua da sua mãe.
Que estava no dia, mas não viu nada, ficou sem reação na hora que dois caras chegaram de moto, só fechou os olhos e não viu quem foi e nem nada, ficou sem reação no momento na hora do momento.
Que nesse dia estava mais seu colega Lucas, que mora na mesma rua de sua casa.
Que estavam na porta da casa dele, Flávio Lucas.
Que viu João dentro da casa da mãe dele, aí o depoente entrou lá, comprou picnic e saiu e foi para a casa de seu colega Lucas, aí quando estava com Lucas na porta da casa dele, só os dois, e com poucos minutos ele saiu para fora e foi até o declarante, e chegando até o declarante, dois rapazes encostaram de moto.
Que nem viu que moto era, e nem a cor, pois ficou sem reação.
Que não lembra de ter dito na delegacia que a moto era uma Yamaha Fazer.
Que não tem receio de depor na presença do acusado.
Que o que tem para falar é que conhece o rapaz, ele é trabalhador, trabalha na metalúrgica e no dia do acontecimento… Que não se lembra da moto, já tem muito que aconteceu e não se recorda de ter falado isso.
Que na hora que começou o tiroteio, não viu foi nada, não viu quantas pessoas na moto, que fechou os olhos, ficou sem reação e o colega que estava com o depoente conseguiu correr e o depoente ficou no seu canto parado sem reação para nada.
Que salvo engano chegaram duas pessoas na moto.
Que essas pessoas chegaram e já foram atirando em João.
Que o atirador desceu e quis agredir o João, sendo impedido pela mãe dele.
Que não chegou a ver porque o cara estava todo encapuzado, nem viu nem nada, estava todo de preto.
Que viu a mãe de João brigando mais o rapaz lá, mais o cara.
Que não lembra de ter dito na delegacia que o piloto falou para terminar de matar João com a faca, pois tem muito tempo esse negócio.
Que não falou na delegacia que quando João estava sendo socorrido falou “Mãe, aí é Allan”, e nem que disse ter ouvido comentários de que o piloto da moto era Valdec, se isso está aí foi porque botaram, porque o depoente não disse isso, nem sabia quem era, até hoje não sabe quem é, como vai falar uma coisa que não sabe quem é.
Que não está sabendo desse negócio aí não, de ter dito que, segundo a família dele, Alan teria matado o irmão de João, chamado Márcio.
Que sabe que Márcio morreu, mas não ficou sabendo que Allan que teria matado.
Que já teve problema com Justiça, foi acusado de homicídio e tráfico de drogas, e já resolveu essa situação.
Que se recorda de ter ido na delegacia prestar depoimento, mas isso aí que o Promotor falou, o depoente não falou não.
Que não mantém o depoimento prestado na delegacia e o que o Promotor falou.
Que na hora do crime fechou os olhos, só escutou os tiros, não sabe quem foram os atiradores”.
Em seu interrogatório, o acusado Allan dos Santos Nascimento negou os fatos que lhes são imputados “ Que a acusação não é verdadeira.
Que essa situação, desde quando foi acusado de ter cometido o homicídio de Márcio, desde essa família aí, principalmente o João e o Marcondes vem lhe perseguindo, é tanto que o interrogado teve que sair um tempo da cidade, porque o Marcondes onde lhe via, se estivesse de serviço, lhe abordava, fazia passar por constrangimento, e muitas e muitas outras coisas que ficava sabendo.
Que o interrogado nunca teve motivo algum, até a data de hoje de ter cometido isso com João.
Que sabe porque eles sustentam essa situação contra o interrogado, porque eles sabem muito bem que tem outras pessoas que tem motivo para ter tentado contra a vida dele, inclusive ele já respondeu processo por homicídio, e disso ele não lembra, aí está querendo lhe prejudicar de todo jeito, porque essa família está querendo lhe prejudicar, porque em nenhum momento deu tiro em João não, em nenhum momento tentou contra a vida dele não, nunca teve motivo algum para ter feito isso não.
Que conhece Valdec lá do bairro da Pedra do Lord.
Que não se lembra o que estava fazendo nesse dia e hora do crime, na verdade, não estava no bairro.
Que não ameaçou Marcondes dizendo que ele seria o próximo, Deus é mais, que o Juiz sabe o que com quem ameaça policial.
Que tem certeza que estão lhe acusando porque eles também acham que o interrogado quem matou o Márcio Roberto, irmão da vítima.
Que esse processo do Márcio Roberto já teve o Júri, e o interrogado foi absolvido, provou que não tinha nada a ver com essa situação de Márcio.
Que já não basta isso aí ainda colocaram que o interrogado fez isso com João.
Que agora não sabe o que vai acontecer depois.
Que é sua defesa quer falar que não sabe por qual motivo estão fazendo isso com interrogado, e todas essas acusações aí que eles fizeram contra o interrogado é mentira.
Que não entende porque essa perseguição com interrogado, que nunca teve motivo algum de fazer nada com João, que não tem nada a ver, não tem motivo algum para ter feito isso, não sabe porque estão alimentando essa conversa ainda, porque eles sabem, que na verdade na verdade ele sabe que o interrogado não tem nada a ver e eles ficam nessa tese de dizer que foi o interrogado para lhe prejudicar.
Que quando fala “eles”, se refere à João e à família dele”.
Pois bem.
Em que pese as alegações da Defesa, há nos autos elementos que apontam que o acusado pode ter tentado ceifar a vida da vítima mediante disparos de arma de fogo.
Consta nos autos que a vítima estava conversando com dois colegas, na casa vizinha a de sua genitora, quando duas pessoas a bordo de uma motocicleta se aproximaram, e a pessoa que estava na garupa, desceu e efetuou vários disparos de arma de fogo em direção à João Batista.
A vítima relata que reconheceu imediatamente o acusado Allan dos Santos e Valdec Mendes assim que eles chegaram na moto.
Ressalta que em um determinado momento em que acusado Allan estava atirando, sua genitora, utilizando de um pedaço de madeira, desferiu um golpe na parte da frente da cabeça do acusado, atingindo-o na face, pois estava com a viseira aberta, fazendo com que ele retirasse o capacete e mostrasse o rosto: “ Que no dia dos fatos estava lá em pé, na porta da casa de sua mãe, aí chegou ele e Valdec, com Valdec pilotando e ele na garupa, aí parou ao seu lado.
Que perguntou o que era e ele foi e atirou.
Que foi para cima dele e ele continuou atirando, até quando o declarante caiu no chão.
Que nisso que foi para cima dele, sua mãe apareceu, pois mora ao lado, aí sua mãe foi para cima dele também.
Que acha que sua mãe, bateu um pau na cara dele, ou foi uma pedra e acabou tirando até o capacete, depois de tudo isso que ele já viu que o declarante pensou que era ele mesmo, ele se abaixou ao seu lado falando, quando o declarante caiu no chão, ele falou lá.
Que ele falou que o irmão do declarante era o próximo e falou outros negócios[...] [...] Que viu o rosto dele perfeitamente após ele tirar o capacete, que viu na hora que ele parou e perguntou “é o quê Alan?”, aí ele foi e atirou. [...] Que também reconheceu Valdec, até porque ele falou com o declarante (vítima João Batista). “ [...] Que quando seu menino estava conversando na porta da vizinha, ele voltou, e quando ele voltou, já desceu atirando em seu menino, e seu menino começou a lutar com ele, e lutando com ele, e ele atirando, e seu menino lutando com ele. [...] Que aí correu para acudir seu filho e achou um pau e deu nele, deu cacetada nele, e ele atirando, e o outro na moto esperando ele[...] [...] Que quando a declarante deu a paulada ele tirou o capacete e colocou a mão nos olhos[...] [...] Que o outro que estava na moto, comparsa dele, disse “Vamos terminar de matar com a faca” (testemunha Maria Izabel) Ressaltou que os disparos só cessaram porque a munição teria acabado, momento em que o piloto Valdec Mendes teria dito à Allan para terminar de matar a vítima com uma faca.
Informou que os disparos atingiram os dois ombros, as mãos, os braços e o pulmão. “ [...] Que a munição de Alan acabou, por isso não continuou atirando.
Que os disparos atingiram os dois ombros, e no ombro esquerdo ela foi de um lado a outro e no ombro direito ela desceu e atingiu seu pulmão, e atingiu as duas mãos e os dois braços também, e um braço quebrou.
Que ficou internado 12 dias, salvo engano [...] [...] Que Valdec falou “Termina de matar ele de faca”.
Que Valdec mandou Alan terminar de matar o declarante com faca.
Que Alan foi acusado de matar seu irmão e a arma que foi usada em outro homicídio que ele cometeu também, bate com a de seu irmão. [...] Que viu a arma.
Que falou que a munição acabou porque quando o declarante caiu no chão, ele foi ao seu lado e ainda atirou em sua cabeça duas vezes e não tinha mais munição” A testemunha Lucas de Souza confirma que chegaram duas pessoas em uma moto e que o atirador já foi iniciando os disparos, e que ele ainda quis agredir João, mas foi impedido pela mãe dele: “ [...] Que salvo engano chegaram duas pessoas na moto.
Que essas pessoas chegaram e já foram atirando em João.
Que o atirador desceu e quis agredir o João, sendo impedido pela mãe dele [...] ]...] Que viu a mãe de João brigando mais o rapaz lá, mais o cara.” A genitora da vítima relatou que o acusado Allan teria passado de moto em frente à sua casa momentos antes do acontecido.
O irmão da vítima também informou que recebeu ligações de que Allan tinha sido visto passando em uma moto de cor preta e sem placa na rua da casa de sua mãe: “ Que conhece Alan, da Pedra do Lord.
Que conhece Valdec porque ele morava lá na Pedra do Lord.
Que seu filho estava em casa, aí a declarante viu quando ele passou, seu filho estava lá no quarto, e a declarante estava sentada na porta e ele foi e passou para o lado da Pedra do Lord, mas não maldou nada, ele foi e passou.
Que com um pedaço que ele passou, seu menino saiu de dentro de casa e falou que já ia embora. [...] Que reconheceu a pessoa na moto mesmo de capacete porque já conhece ele.
Que já tinha reconhecido ele quando ele passou para a Pedra do Lord [...]” (testemunha Maria Izabel). “ [...] Que no início, quando lhe ligaram, falaram que já tinham visto ele rondando minutos antes, próximo da rua e na sua rua, na rua da casa de sua mãe, em uma moto preta sem placa.
Que o Alan que teria atirado.
Que seu irmão estava praticamente sem esperar, até porque ele estava passando na rua, só que infelizmente ninguém chegou para avisar, sua mãe chegou até a ver, mas não maldou [...]” (testemunha Marcondes Rodrigues) Segundo o laudo de lesões corporais a vítima sofreu várias lesões e fraturas compatíveis com disparos de arma de fogo, sendo que os ferimentos sofridos resultaram perigo de vida “[...] pela lesão de vãos importantes, e perda sanguínea vultosa relatada (hemotórax) [...] 4° quesito: SIM - PERDA SANGUINEA MAÇICA E LESAO VASCULAR GRAVE”: DESCRIÇÃO: Ao exame o perito evidenciou: 1) Ferida de formato ovalado, medindo 1,2cmx0,8cm, em face anterior da região deltoideana direita, em adiantado estado de cicatrização; 2) Ferida com crosta residual aderida, de formato fusiforme, medindo 1,2cmx0,8cm, em face anterior da região deltoideana esquerda,, em adiantado estado de cicatrização; 3) Cicatriz de formato circular, medindo 1,5cmx 1,2cm, em face posterior da região deltoideana esquerda; 4) Cicatriz circular em região terna esquerda, medindo 1,3cm; 5) Ferida circular, em estágio final de cicatrização em dorso de mão esquerda, medindo 5,0cm, formato retangular; 6) Ferida circular, em estágio final de cicatrização em regiao tenar da mão direita, medindo 1,0cm, formato circular; 7) Cicatriz no dorso de mão esquerda, polegar, medindo 1,0cm, formato retangular; 8) Ferida incisa em cicatrização final em região anterior do cotovelo direito, medindo 9,0cm e em formato de "2": 9) Ferida incisa em cicatrização final em região posterior do cotovelo direito, medindo 22,0cm e em formato linear; 10) Ferida incisa já cicatrizada medindo 6,0cm e em formato linear na região inguinal direita; 11) Ferida incisa já cicatrizada medindo 2,0cm e em hemitorax direito (passagem de dreno); 12) Nota-se déficit motor na mão direita (não realiza a dorso-flexão); EXAMES COMPLEMENTARES: Relatório médico assinado pelo dr Tiago Nogueira, CRMPE 19865, de 17/11/2020 afirma CIDs $424 e S44.2 confirma osteossintese de úmero distal direito+ fratura de clavícula direita e esquerda - lesão do nervo radial ipsilateral ao trauma; 2) Resumo de alta do Hosp.
Universitario confirma lesão de arteria braquial com bypass, drenagem de tórax a direita sec a hemotórax e múltiplas fraturas por PAFs.
O periciando afirma ter recebido hemotransfusoes sanguineas (compatível com descrição médica); COMENTÁRIO MÉDICO-FORENSE: As lesões supra condizem com perfurações por disparos de arma de fogo, bem como procedimentos cirúrgicos destas decorrentes, caracterizado "PERIGO DE VIDA" pela lesão de vãos importantes, e perda sanguínea vultosa relatada (hemotórax); Nada mais tendo a relatar, deu o perito por encerrado o presente exame, passando às respostas aos quesitos médicos legais: ao 1° quesito: SIM; ao 2° quesito: PERFURO-CONTUNDENTES; ao 3° quesito: SIM , MULTIPLAS FRATURAS COM OUTRAS LESOES ASSOCIADAS; ao 4° quesito: SIM - PERDA SANGUINEA MAÇICA E LESAO VASCULAR GRAVE; ao 5° quesito: PENDENTE PERICIA AO TERMINO DO TRATAMENTO MEDICO; ao 6° quesito: PENDENTE PERICIA AO TERMINO DO TRATAMENTO MEDICO” (ID 166725811, pág. 13 e ID 166725812, pág.01).
Portanto, comprovada a existência do crime e havendo indícios de ser o denunciado o seu autor, impõe-se sua pronúncia, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural para os delitos dolosos contra a vida.
Nesse sentido, segue aresto: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA ATRIBUÍDA AO PACIENTE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do artigo 413 do Código Processual Penal; 2. (...); 3. (...). (HC 225153/DF.
HABEAS CORPUS 2011/0273453-9.
Data do Julgamento: 14.04.2012.
Ministro Relator: Jorge Mussi).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
Válida é a pronúncia do réu quando o Tribunal de origem conclui pela presença dos indícios de autoria e prova da materialidade, assentando, com base na prova dos autos até então produzida, afirmando que "existem sim, no caso em análise, fortes indícios de autoria delitiva por parte dos recorrentes, pelos depoimentos das testemunhas arroladas, quer seja na fase inquisitiva, quer seja em juízo. É entendimento consolidado que o juiz pronunciante deixará um juízo de suspeita para os jurados, visto que a pronúncia não deve invadir o mérito.
Daí, a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a devida análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos". 2.
Esta Corte Superior já decidiu que "a etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" ( HC n. 471.414/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2172160 CE 2022/0222673-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023).
No que concerne à qualificadora sustentada pelo Ministério Público, não deve ser excluída nesta fase, pois não se mostram inteiramente improcedentes e de todo descabidas.
Destaque-se que mesmo quando duvidosa, a qualificadora deve ser incluída na pronúncia, a fim de que não se subtraia a competência do Tribunal do Júri.
Veja-se: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRONÚNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ORDEM DENEGADA. 1. (...); 2.
O Tribunal do Júri é o competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo certo que, na fase do judicium accusationis, existindo dúvidas acerca da existência de qualificadoras, ocorre a inversão da regra procedimental, ou seja, in dubio pro societate; 3.
In casu, existindo indícios quanto à presença da surpresa, e considerando que aludida qualificadora somente pode ser excluída na fase de pronúncia quando se revelar manifestamente improcedente, o que não ocorre na espécie, o constrangimento ilegal alegado não se configura. 4. (...). (HC 210372/SP.
HABEAS CORPUS 2011/0141440-3.
Data do Julgamento: 10.04.2012.
Ministro Relator: Jorge Mussi) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRIME CONEXO.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA A APRECIAÇÃO DO FATO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, exige-se o equilíbrio nos termos utilizados na fundamentação da sentença de pronúncia e no julgamento de eventual recurso interposto contra tal decisão, de modo a evitar o excesso de linguagem (art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal) e, ao mesmo tempo, cumprir a exigência constitucional do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. É certo, ainda, que, "[...] em juízo revisional ordinário, provocado por recurso da defesa contra a pronúncia, permite-se ao tribunal, até por seu dever de motivação (art. 93, IX da CF), maior desdobramento da análise das teses e dos argumentos que compõem o recurso, sob pena de nulidade do acórdão" ( REsp 1.750.906/DF, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 15/03/2019). 3.
No caso, ao impugnar a decisão do Juízo de primeiro grau, a Defesa sustentou a ausência dos indícios de autoria e materialidade.
Dessa forma, para negar provimento ao recurso, naturalmente se exige que sejam expostos fundamentos que refutem as teses defensivas, providência realizada pelo Tribunal estadual.
Como consequência, não há de se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que a Corte de origem refutou a tese defensiva, limitando a indicar a presença dos requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito da causa pelo Conselho de Sentença. 4.
Não se verifica a improcedência manifesta das circunstâncias qualificadoras.
Nesse sentido, esta Corte Superior enuncia "somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" ( AgRg no REsp 1948352/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021). 5.
O entendimento expresso pelo Tribunal de origem converge com a orientação desta Corte, firmada no sentido de que, "[u]ma vez reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados, nos termos do art. 78, I, do CPP" ( AgRg no REsp n. 1.720.550/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 687481 PE 2021/0261070-4, Data de Julgamento: 19/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2023 (grifo nosso) No que tange à qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal sustentada pelo Ministério Público, tem-se indícios de que a vítima pode ter sido surpreendida no momento do fato, pois estaria distraído conversando com seus colegas na porta da casa de um deles, quando o autor teria chegado de moto, junto com outra pessoa, e iniciado os disparos de arma de fogo, o que em tese, pode configurar a qualificadora, tudo a depender da aquilatação do Conselho de Sentença.
Pelo posto, considerando a prova da materialidade do fato e de índicos suficientes de que o réu seja o seu autor, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO ALLAN DOS SANTOS NASCIMENTO como incurso nas penas dos art. 121, §2°, IV c/c art. 14, Inciso II, e art. 29, todos do Código Penal, a fim de que seja julgado oportunamente pelo Tribunal do Júri.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o réu.
Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante todo a instrução processual.
Juazeiro/BA, 17 de setembro de 2024.
ROBERTO PARANHOS Nascimento Juiz de Direito -
01/10/2024 19:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
01/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 11:46
Expedição de sentença.
-
17/09/2024 11:47
Proferida Sentença de Pronúncia
-
08/08/2024 03:43
Decorrido prazo de Dr. DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO OAB/BA 19.982 em 30/07/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:28
Decorrido prazo de Dr. CIRO SILVA DE SOUSA OAB/BA 37965 em 30/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:10
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
06/08/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
30/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 11:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 22:33
Decorrido prazo de Dr. DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO OAB/BA 19.982 em 03/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 22:33
Decorrido prazo de Dr. CIRO SILVA DE SOUSA OAB/BA 37965 em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
04/07/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 20:04
Juntada de Petição de ALEGAÇÃO FINAL_PROCESSO Nº 8007198_52.2021.8.05.
-
11/06/2024 10:04
Expedição de termo de audiência.
-
29/05/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
28/05/2024 15:16
Juntada de Termo de audiência
-
16/05/2024 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
15/04/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 09:02
Juntada de Petição de ENDEREÇO
-
27/03/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 13:51
Expedição de termo de audiência.
-
25/03/2024 20:39
Juntada de Termo de audiência
-
25/03/2024 19:28
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 28/05/2024 10:00 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
25/03/2024 09:39
Juntada de informação
-
25/03/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
25/03/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
20/03/2024 11:31
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 21:58
Decorrido prazo de Dr. DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO OAB/BA 19.982 em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 21:58
Decorrido prazo de Dr. CIRO SILVA DE SOUSA OAB/BA 37965 em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
29/02/2024 23:04
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
29/02/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
29/02/2024 17:15
Desmembrado o feito
-
29/02/2024 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
29/02/2024 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
29/02/2024 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
29/02/2024 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
29/02/2024 01:25
Mandado devolvido Negativamente
-
27/02/2024 12:15
Juntada de informação
-
27/02/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 09:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
26/02/2024 14:34
Expedição de decisão.
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26/02/2024 11:43
Outras Decisões
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26/02/2024 11:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2024 08:30 VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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15/02/2024 14:40
Conclusos para decisão
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09/01/2024 13:13
Juntada de Petição de PROCESSO Nº 8007198_52.2021.8.05.0146_SUSPENSÃO
-
19/12/2023 14:49
Expedição de despacho.
-
27/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:45
Juntada de Edital
-
03/10/2023 14:53
Expedição de Edital.
-
02/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 21:28
Juntada de Petição de parecer PROCESSO N 80071985220218050146
-
25/09/2023 20:20
Expedição de despacho.
-
19/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 21:19
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 13:30
Juntada de Petição de carta precatória
-
26/10/2022 09:55
Juntada de Petição de carta precatória
-
20/10/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 08:57
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 16:41
Expedição de Carta precatória.
-
01/04/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 17:35
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
24/03/2022 09:55
Expedição de despacho.
-
22/03/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 10:35
Conclusos para despacho
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18/03/2022 01:57
Mandado devolvido Negativamente
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18/03/2022 00:57
Mandado devolvido Negativamente
-
15/03/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 13:00
Recebida a denúncia contra ALLAN DOS SANTOS NASCIMENTO (REU) e VALDEC MENDES REIS DE ALBUQUERQUE (REU)
-
14/12/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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