TJBA - 0519516-72.2016.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 23:38
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
16/12/2024 22:06
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0519516-72.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Total Materiais De Construcao Ltda Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099) Advogado: Felipe Navarro Freire Moreira (OAB:SP474653) Advogado: Alberto Franco Mattos (OAB:BA52007) Advogado: Natalia Serva Botelho (OAB:BA51589) Reu: Shelby Construcoes E Empreendimentos Ltda - Epp Reu: Luciano De Carvalho Reis Advogado: Veronica Cristina Pereira Martins (OAB:BA413-B) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0519516-72.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Pagamento, Cheque, Compromisso] AUTOR: TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: SHELBY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, PEDRO DE OLIVEIRA BARROS, JAIRO BATISTA DOS SANTOS, JOSE ORLANDO SANTOS DE JESUS, WELINTON CUNHA MAGALHAES, LUCIANO DE CARVALHO REIS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE MONITÓRIA, ajuizada por TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, em face de SHELBY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, PEDRO DE OLIVEIRA BARROS, JAIRO BATISTA DOS SANTOS, JOSE ORLANDO SANTOS DE JESUS, WELINTON CUNHA MAGALHAES e LUCIANO DE CARVALHO REIS.
Citado, o réu Luciano Reis no Id. 255149161 opôs embargos à monitória no Id. 255149178, com prejudicial de prescrição e preliminar de inépcia da inicial.
No Id. 255150283, o autor requereu a desistência do feito em relação aos réus Welinton Cunha Magalhães, Pedro de Oliveira Barros, Jairo Batista dos Santos e José Orlando Santos.
Ao ID 415170253, a parte autora requereu a citação da ré SHELBY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP por edital.
Analisados os autos.
DECIDO. 1) DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA No Id. 255150283, o autor requereu a desistência do feito em relação aos réus Welinton Cunha Magalhães, Pedro de Oliveira Barros, Jairo Batista dos Santos e José Orlando Santos.
Apesar de regularmente intimado (ID 255150290), o executado Luciano não se manifestou (ID 255150307) sobre o tema.
Analisados os autos.
Decido.
Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA PARCIAL DO FEITO e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, em detrimento dos réus Welinton Cunha Magalhães, Pedro de Oliveira Barros, Jairo Batista dos Santos e José Orlando Santos.
Proceda-se as intimações e anotações necessárias no Sistema PJE. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando os termos acima empossados, tem-se o prosseguimento do feito monitório em face de HELBY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e LUCIANO DE CARVALHO REIS.
Como se depreende dos autos, ao ID 415170253, a parte autora requereu a citação da ré SHELBY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP por edital.
Com efeito, a citação editalícia é modalidade ficta e de uso excepcional para o chamamento do réu ao processo, só devendo ser utilização após os esgotamento de todos os outros meios de perfectibilização do ato, nos termos do § 3.º do art. 256 do CPC.
Desta maneira, indefiro, nesta oportunidade, a citação por edital, uma vez que a parte autora não esgotou as tentativas de localização da ré.
Determino que seja procedida a tentativa de citação da ré SHELBY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP através de Oficial de Justiça, no endereço encontrado ao ID 412905043, tendo em vista que a tentativa de citação no respectivo endereço ocorreu apenas através dos correios.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à realização do ato.
Após, cite-se a ré SHELBY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP através de Oficial de Justiça, como aqui determinado, nos termos do despacho de ID 255148839.
Cumprida referida diligência, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
25/09/2024 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 03:15
Decorrido prazo de SHELBY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:15
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA BARROS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:15
Decorrido prazo de JAIRO BATISTA DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO SANTOS DE JESUS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:15
Decorrido prazo de WELINTON CUNHA MAGALHAES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:15
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO REIS em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:24
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
05/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
20/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
09/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/08/2022 00:00
Publicação
-
05/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 00:00
Mero expediente
-
26/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
25/01/2022 00:00
Petição
-
07/12/2021 00:00
Publicação
-
03/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 00:00
Mero expediente
-
04/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2021 00:00
Petição
-
01/07/2020 00:00
Publicação
-
29/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/06/2020 00:00
Mero expediente
-
20/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2019 00:00
Petição
-
30/03/2019 00:00
Publicação
-
28/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2019 00:00
Publicação
-
25/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2019 00:00
Mero expediente
-
25/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2019 00:00
Petição
-
09/02/2019 00:00
Publicação
-
07/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
30/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/01/2019 00:00
Petição
-
15/11/2018 00:00
Publicação
-
13/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2018 00:00
Mero expediente
-
08/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2018 00:00
Petição
-
19/05/2018 00:00
Publicação
-
17/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/01/2018 00:00
Expedição de Carta
-
17/01/2018 00:00
Publicação
-
19/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/12/2017 00:00
Mero expediente
-
10/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2017 00:00
Petição
-
03/10/2017 00:00
Publicação
-
29/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2017 00:00
Mero expediente
-
15/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2017 00:00
Mandado
-
29/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
09/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
02/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
28/04/2017 00:00
Publicação
-
26/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2017 00:00
Petição
-
25/04/2017 00:00
Mero expediente
-
11/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2017 00:00
Petição
-
10/02/2017 00:00
Publicação
-
08/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2017 00:00
Mero expediente
-
02/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
30/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2016 00:00
Petição
-
13/07/2016 00:00
Publicação
-
13/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/06/2016 00:00
Petição
-
09/05/2016 00:00
Expedição de Carta
-
09/05/2016 00:00
Expedição de Carta
-
09/05/2016 00:00
Expedição de Carta
-
09/05/2016 00:00
Expedição de Carta
-
09/05/2016 00:00
Expedição de Carta
-
09/05/2016 00:00
Expedição de Carta
-
14/04/2016 00:00
Petição
-
14/04/2016 00:00
Publicação
-
11/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2016 00:00
Mero expediente
-
04/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8033113-24.2019.8.05.0001
Sociedade Anonima Hospital Alianca
Manoel Mendes de Oliveira Junior
Advogado: Lucas Simoes Pacheco de Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2019 13:36
Processo nº 8000100-91.2023.8.05.0260
Policia Civil da Bahia
Carlos Roberto Vieira
Advogado: Jonathas Alves Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2023 11:14
Processo nº 0000085-71.1992.8.05.0027
Jose Cunha
Gildazio Cunha
Advogado: Aurelio Rodrigues de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/1992 17:43
Processo nº 8103409-32.2023.8.05.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jeferson Bispo Santos
Advogado: Mayara Soares Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2023 17:15
Processo nº 8159647-08.2022.8.05.0001
Banco Itaucard S.A.
Eduardo Jose Santana
Advogado: Maria da Saude de Brito Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2023 07:39