TJBA - 8000105-75.2018.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:55
Baixa Definitiva
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10/04/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:54
Expedição de intimação.
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27/10/2024 15:17
Decorrido prazo de RUI ALBERTO COSTA ANDRADE em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 03:20
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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15/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000105-75.2018.8.05.0006 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Fernanda Dos Santos Ramos Reu: José Francisco Nunes Advogado: Rui Alberto Costa Andrade (OAB:BA10614) Reu: Maria Leordina Silva Santos Advogado: Rui Alberto Costa Andrade (OAB:BA10614) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000105-75.2018.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS RAMOS Advogado(s): REU: JOSÉ FRANCISCO NUNES e outros Advogado(s): RUI ALBERTO COSTA ANDRADE (OAB:BA10614) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, proposta por FERNANDA DOS SANTOS RAMOS, em face de JOSÉ FRANCISCO NUNES e MARIA LEORDINA SILVA SANTOS, herdeiros de DOMINGOS DA SILVA NUNES.
Aduz a Parte Autora que manteve união estável com o Sr.
DOMINGOS DA SILVA NUNES por um ano e meio, tendo o relacionamento se iniciado em 16 de dezembro de 2016, e perdurado até o seu falecimento, em 19 de junho de 2018 (certidão de óbito em anexo).
Destacou que a convivência foi pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, conhecida por parentes, amigos e vizinhos.
Relatou que sempre figurava como acompanhante do falecido em consultas e procedimentos médicos, bem como que o casal era considerado um núcleo familiar perante a Secretaria de Desenvolvimento Social do Município de Laje, e também junto ao Cadastro Único do Governo Federal.
Indicou que o falecido não deixou descendentes e que durante a união o casal não adquiriu bens.
Desta forma, requer a declaração da União estável entre FERNANDA DOS SANTOS RAMOS e DOMINGOS DA SILVA NUNES, do período de 16 de dezembro de 2016, e perdurado até o seu falecimento, em 19 de junho de 2018 Houve apresentação de defesa sob id 32155609, rechaçando a pretensão inicial, aduzindo em síntese, que a parte autora chegou a manter um relacionamento amoroso não compatível com uma união familiar estável com o seu filho DOMINGOS DA SILVA NUNES que durou cerca de seis meses, apenas.
Audiência de instrução e julgamento sob id 32246423, com a oitiva de testemunhas.
Não houve apresentação de alegações finais pelas partes.
Esse é o breve relatório, passa-se à fundamentação e decisão.
A Constituição Federal, no artigo 226, §3º, bem como o Código Civil, em seu art. 1.723, reconheceram como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Desta forma, a publicidade, a continuidade, durabilidade, objetivo de construir família, ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial, e observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, são requisitos imprescindíveis para o reconhecimento da união estável.
Analisando os presentes autos, observa-se do conjunto probatório, que a Parte Autora produziu provas o suficiente para evidenciar a vida matrimonial que possuía com o de cujus, a saber os relatórios médicos (id 14260113; 14260116), social (id 14260120), psicológico (id 14260130) e ficha de cadastro perante o governo federal (id 14260128), circunstâncias que demonstram a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família.
Aliado a isto, as três testemunhas ouvidas em audiência (id 32246423), corroboraram com as alegações trazidas pela parte Autora, demonstrando a veracidade da união estável mencionada na petição inicial.
Nesse sentido, a primeira testemunha, Sra.
MARIA NILZA DE JESUS SANTOS, indicou que “que a autora e o suplicado conviveram durante muito tempo, mas não sabe precisar; que houve a separação do casal quando o Sr.
Domingo veio a falecer; que durante a convivência não houve separação entre o casal, pois a convivência era pública e notória e sem interrupção; que no ano de 2018 alugou a casa para a requerente juntamente com o Sr.
Domingos (de cujus); que já ouviu a requerente se reportando ao Sr.
Domingo de "amor" e que todo o bairro conhecia do relacionamento entre eles.”.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido descrito na petição para declarar a existência de união estável e reconhecer como o período de duração da união estável entre a FERNANDA DOS SANTOS RAMOS e DOMINGOS DA SILVA NUNES, o período de 16 de dezembro de 2016 a 19 de junho de 2018, data da morte deste demonstrada no atestado de óbito.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais, diante do valor irrisório atribuído à causa e observando os requisitos elencados no §2º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a quem concedo os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, c. c. os §§2º e 3º do art. 98 do CPC, ficando, destarte isenta dos respectivos pagamentos.
Publique, registre e intimem-se, bem como, após o trânsito em julgado e cumprimentos das formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Amargosa(BA), data da assinatura eletrônica.
Virgílio de Barros Rodrigues Albino Juiz de Direito em colaboração -
02/10/2024 16:08
Juntada de Petição de _WO__CIENCIA_sentença com renúncia
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02/10/2024 08:03
Expedição de intimação.
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02/10/2024 07:03
Expedição de intimação.
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02/10/2024 07:03
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 15:30
Expedição de intimação.
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27/04/2023 10:31
Expedição de intimação.
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27/04/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
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21/07/2020 13:00
Juntada de Certidão
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23/01/2020 09:53
Conclusos para despacho
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05/09/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 14:21
Expedição de intimação.
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30/08/2019 12:06
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/08/2019 12:06
Juntada de Termo de audiência
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30/08/2019 12:06
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/08/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 14:05
Conclusos para despacho
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27/08/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 17:26
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/08/2019 09:00.
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20/08/2019 13:12
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2019 08:44
Audiência instrução e julgamento designada para 21/08/2019 09:00.
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11/07/2019 13:14
Audiência conciliação não-realizada para 05/07/2019 09:00.
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27/05/2019 19:06
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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21/05/2019 14:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/05/2019 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2019 10:56
Expedição de intimação.
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17/05/2019 08:36
Juntada de Outros documentos
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16/05/2019 13:57
Juntada de Ofício
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16/05/2019 11:05
Audiência conciliação designada para 05/07/2019 09:00.
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13/05/2019 17:14
Audiência conciliação não-realizada para 10/05/2019 09:15.
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29/04/2019 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2019 12:30
Juntada de Outros documentos
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25/04/2019 17:15
Expedição de citação.
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25/04/2019 17:15
Expedição de citação.
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25/04/2019 17:15
Expedição de intimação.
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25/04/2019 17:14
Expedição de intimação.
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25/04/2019 15:44
Juntada de Carta precatória
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25/04/2019 11:27
Audiência conciliação designada para 10/05/2019 09:15.
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23/04/2019 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2018 08:05
Conclusos para despacho
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07/08/2018 17:59
Distribuído por sorteio
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07/08/2018 17:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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