TJBA - 0398541-26.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0398541-26.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Iolanda Souza Silva Advogado: Carlos Moniz De Aragao Goes De Oliveira (OAB:BA19456) Interessado: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0398541-26.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: IOLANDA SOUZA SILVA Advogado(s): CARLOS MONIZ DE ARAGAO GOES DE OLIVEIRA (OAB:BA19456) INTERESSADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA /C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por IOLANDA SOUZA SILVA em face de BANCO BRADESCARD.
Despacho de Id 159176743 concedeu a gratuidade da justiça à parte Autora.
Em Id 159176748 o processo foi extinto sem resolução do mérito, ante o abandono da causa após o chamamento judicial.
Após o recurso de apelação interposto pela parte Autora, o Tribunal anulou a sentença proferida, possibilitando retorno dos autos ao juízo de origem para tramitação processual regular e novo julgamento (Id 201954943).
Em Id 391930309 a parte Ré ofereceu contestação com preliminares a serem dirimidas.
Instada a apresentar réplica, a parte Autora quedou-se inerte, consoante certidão de Id 455363974.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A prejudicial de mérito arguida pela parte Ré em preliminar será analisada no mérito, em sentença que já se avizinha.
De outra banda, no que tange a preliminar de falta de interesse de agir, não há falar em ausência de interesse processual quando a Autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
A preliminar não se sustenta, mormente em razão da aplicabilidade do artigo 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal , o qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito.
Desse modo, rejeito tal preliminar.
Por outro lado, a parte Ré aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial, ante a ausência de documento de comprovação de residência pela parte Autora.
Contudo, registro que a ausência de comprovante de residência em nome próprio é um documento desnecessário para o deslinde da ação, sendo uma questão de mera formalidade, tendo em vista que não é um pressuposto para a propositura da lide, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial, não ensejando a extinção do feito.
Dito isto, a preliminar arguida não merece amparo.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se as partes para informarem se tem interesse em produção de prova oral ou testemunhal, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo recursal desta Decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juiza de Direito 1VC03 -
26/05/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2021 21:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2021.
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11/12/2021 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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09/12/2021 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/12/2021 13:47
Comunicação eletrônica
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09/12/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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19/11/2021 00:00
Remetido ao PJE
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09/07/2021 00:00
Publicação
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30/06/2021 00:00
Mero expediente
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17/09/2019 00:00
Publicação
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09/09/2019 00:00
Mero expediente
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06/09/2019 00:00
Petição
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22/08/2019 00:00
Publicação
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15/08/2019 00:00
Abandono da causa
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14/05/2019 00:00
Mero expediente
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30/01/2014 00:00
Publicação
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15/01/2014 00:00
Mero expediente
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10/01/2014 00:00
Documento
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10/01/2014 00:00
Documento
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10/01/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2013
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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