TJBA - 0765049-36.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
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27/04/2025 22:52
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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27/04/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 23:50
Decorrido prazo de CLODOALDO PASSOS DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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31/03/2025 22:33
Decorrido prazo de GILNEIDE SANTOS PASSOS DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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31/03/2025 08:40
Expedição de ato ordinatório.
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31/03/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:39
Expedição de carta via ar digital.
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20/02/2025 12:39
Expedição de carta via ar digital.
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27/10/2024 14:55
Decorrido prazo de JEITO SEGURO ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ME em 15/10/2024 23:59.
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27/10/2024 03:48
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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27/10/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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17/10/2024 13:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0765049-36.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jeito Seguro Administracao E Corretora De Seguros Ltda Me Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0765049-36.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: JEITO SEGURO ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ME Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, noticia a Fazenda exequente a existência de fortes indícios de dissolução irregular da empresa executada, que se encontraria com sua inscrição suspensa, cancelada, baixada e/ou extinta na JUCEB e baixada, inapta e/ou extinta na Receita Federal, e requer o redirecionamento da execução fiscal para seus o(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(e)(s).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Como cediço, tem-se que a dissolução irregular da sociedade é ato ilícito hábil a ensejar a responsabilização dos sócios com poderes de gerência, eis que se reveste da qualidade de ato ilegal, na medida em que faz presumir a distribuição indevida de receitas entre os sócios, deixando à míngua os credores.
Lado outro, importa destacar que consta nos autos certidão de oficial de justiça indicando a não localização da pessoa jurídica no endereço fornecido à Fazenda Pública, verificando-se, portanto, que a parte devedora não mais desenvolve suas atividades no endereço constante nos registros das autoridades fiscais e/ou encerrou suas atividades de forma irregular.
Assim, existindo documentação comprobatória do quanto alegado, defiro o pedido formulado e determino o redirecionamento da presente execução para seu(ua)(s) sócio(a)(s) nos termos do art. 135, inc.
III, do CTN, bem como do disposto na Súmula 435 do STJ1 .
Proceda-se a citação do(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(es) da empresa executada, indicado(a)(s) na petição retro, na forma requerida, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 8º, da Lei nº 6.830/80.
Uma vez garantido o juízo, poderá a parte executada interpor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF).
Decorrido o prazo para pagamento e se não ofertados bens a penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este ato força de mandado e ofício.
Salvador - BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Documento assinado digitalmente.
Juiz/Juíza de Direito 1Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. -
04/10/2024 11:34
Expedição de decisão.
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04/10/2024 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/02/2024 14:11
Conclusos para decisão
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29/02/2024 14:11
Processo Desarquivado
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28/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 14:57
Arquivado Provisoramente
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24/01/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2022 10:49
Conclusos para decisão
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17/11/2022 12:44
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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17/11/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/04/2022 00:00
Mandado
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28/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
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25/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/03/2020 00:00
Publicação
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23/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/01/2020 00:00
Mero expediente
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18/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/12/2019 00:00
Petição
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26/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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13/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/06/2018 00:00
Expedição de Carta
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13/09/2017 00:00
Mero expediente
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02/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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02/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2017
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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