TJBA - 0500539-32.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:57
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR MOREIRA OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 09:57
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR MOREIRA OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 19:14
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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10/03/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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25/02/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:55
Juntada de Alvará
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20/02/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 17:00
Expedição de sentença.
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19/02/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:59
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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11/02/2025 09:56
Expedição de sentença.
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11/02/2025 09:46
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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11/02/2025 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2025 16:21
Expedição de despacho.
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31/01/2025 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:54
Expedição de despacho.
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17/12/2024 09:36
Expedição de despacho.
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17/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:56
Expedição de despacho.
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27/11/2024 18:10
Expedição de decisão.
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27/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:44
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:27
Expedição de decisão.
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14/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0500539-32.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Claudiomar Moreira Oliveira Advogado: Celso Vinicius De Farias Munford Ribeiro (OAB:BA15757) Advogado: Gutemberg Barros Cavalcanti (OAB:BA1203-A) Executado: Claudiomar Moreira Oliveira Advogado: Celso Vinicius De Farias Munford Ribeiro (OAB:BA15757) Advogado: Gutemberg Barros Cavalcanti (OAB:BA1203-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0500539-32.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: CLAUDIOMAR MOREIRA OLIVEIRA, CLAUDIOMAR MOREIRA OLIVEIRA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: CLAUDIOMAR MOREIRA OLIVEIRA- ME, pessoa jurídica representada por CLAUDIOMAR MOREIRA OLIVEIRA, opõe - nos autos desta EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DA BAHIA, - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -, objetivando o reconhecimento (i) da prescrição parcial da dívida; (ii) da ausência de notificação acerca da cobrança e de (iii) e falta de citação pessoal, requerendo: “QUE SEJA DESIGNADO PERITO CONTÁBIL PARA QUE POSSA ANALISAR A DOCUMENTAÇÃO E CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXCEPTO, PARA FINS DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR REAL DO DÉBITO; d) seja a presente exceção de pré-executividade acolhida e julgada procedente para reconhecer-se a nulidade da EXECUÇÃO e da cobrança, e que seja determinada a revisão do débito executado, em conformidade com o art. 803, II do CPC, em harmonia com os arts. 239, 242, 248, § 1º, e 280 do Código de Processo Civil, tornando sem efeito os atos praticados no processo de execução”.
Instado a manifestar-se, o Estado não o fez, como certificado.
Decido.
Quanto ao mérito da objeção oposta - nulidade da CDA e prescrição - certo que não procedem as alegações do Executado, como se passa a expor.
DA PRESCRIÇÃO Alega o Excipiente que estão prescritos os débitos relativos aos meses de junho a dezembro de 2010, porque a Execução somente foi proposta em janeiro de 2016, ou seja, acima do prazo prescricional de 5 anos.
Sem razão, contudo.
A CDA executada (n. 02274-17-0000-13) indica que a data de constituição do crédito tributário foi 16/02/2013 para cobrança de ICMS dos exercícios de 2010 a 2011.
Ora, como a contagem do prazo prescricional leva em conta cinco anos da data da constituição do débito, que, no caso, ocorreu em 2013, certo que até o ajuizamento da demanda executiva (janeiro de 2016), não foi ultrapassado o interstício legal de cinco anos, de modo que improcedem os argumentos do Excipiente, nesse ponto.
Em outros termos, quanto à prescrição, não houve inércia capaz de gerar a perda do Ente do direito de ajuizar a cobrança do crédito de ICMS apurado, vez que a demanda foi proposta em menos de cinco anos do marco acima aludido.
DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL Como se vê dos autos, existiu tentativa de citação tanto da pessoa jurídica quanto do sócio, ora Excipiente, por AR e por oficial de justiça, nos endereços fornecidos à SEFAZ, sem êxito, o que levou o Juízo a ordena a citação por edital, na forma do art. 8º da LEF.
Com isso, resta afastada a nulidade da citação, alegada na Exceção, com o que reconheço, em consequência, a regularidade das penhoras eletrônicas realizadas.
Noutro giro, quanto à tese de defesa de nulidade da execução por ausência de notificação nos autos do PAF, igualmente não procede, porque não restou comprovada.
Vale dizer, além de ficar o Processo Administrativo Fiscal à disposição do contribuinte na Secretaria da Fazenda, certo que o Excipiente não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse irregularidade do seu processamento, notadamente quanto à falta de notificação.
Ou seja, alega mas não faz prova de que não foi observado o devido processo legal e a ampla defesa.
Com isso, mister pontuar que não se está exigindo a produção de prova negativa, porquanto a CDA tem presunção legal de liquidez e certeza, consoante os artigos 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80, sendo do Executado, ora Excipiente, o ônus de elidir tal presunção, o que inocorreu.
Quanto à CDA que embasa a ação executiva, certo que, no que tange ao seu aspecto formal, é hígida, já que presentes os requisitos legais elencados no art. 201 do CTN, bem como no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Ou seja, individualiza ela o PAF sobre o qual recaiu a exação, com a natureza da dívida e o exercício a que se refere e, ainda, a base legal incidente, inclusive quanto à multa e juros e correção monetária, conjunto que afasta qualquer alegação de nulidade, sendo a obrigação líquida, certa e exigível.
Em verdade, se a CDA observa as exigências da lei, a defesa genérica que não articule e comprove, objetivamente, as irregularidades, não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, por inteligência dos artigos 2º, § 5º e 3º da LEF.
Vale então grifar que a mera alegação, desprovida de qualquer de prova, não possui o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Assim, nenhuma nulidade deve ser decretada por mero formalismo.
No sentido da presunção de certeza e exigibilidade da CDA, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – CDA – REQUISITOS – FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA – NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 2.
Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 840353 RS 2006/0086312-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA).
E mais: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo.
Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma.
Princípio da instrumentalidade dos atos processuais.2.
A Corte a quo entendeu que a falta do número do processo administrativo não trouxe prejuízos à defesa do devedor.
Para que fosse revisto tal entendimento seria necessário o reexame dos elementos probatórios insertos nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.3.
Recurso especial improvido.” (REsp 660.895/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA).
Destarte, sob a ótica documental, afirma-se a capacidade da CDA para embasar o executivo fiscal, não sendo as alegações do Excipiente, desprovidas de provas, capazes de elidi-la, de modo que rejeito a alegação de vício e de violação à ampla defesa.
Concernente ao montante cobrado, inexiste falar em realização de perícia contábil para sua conferência, notadamente porque a CDA tem presunção de certeza e liquidez.
Além disso, tal argumento refoge do alcance da Exceção, via estreita de defesa.
Diante do exposto, reconhecendo a ausência de qualquer nulidade, REJEITO a Exceção oposta pelo Executado.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se alvará, de imediato, em favor do Estado, para recebimento dos valores constritos (ID 219084649, ID 219084690 e ID 414971486), os quais serão abatidos da dívida.
No mais, diga o Ente meios de prosseguimento, em 10 dias.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
01/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:09
Expedição de decisão.
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27/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:06
Expedição de despacho.
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26/08/2024 13:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/08/2024 05:18
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR MOREIRA OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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03/08/2024 15:47
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR MOREIRA OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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31/07/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2024 23:59.
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21/05/2024 15:51
Expedição de despacho.
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02/04/2024 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR MOREIRA OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 05:16
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR MOREIRA OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 02:13
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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06/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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06/03/2024 01:02
Publicado Outros documentos em 05/03/2024.
-
06/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:00
Expedição de Edital.
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17/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 09:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/10/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2023 09:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/10/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 11:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/10/2023 18:47
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/10/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR MOREIRA OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
02/05/2023 17:02
Expedição de despacho.
-
02/05/2023 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2023 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 16:34
Expedição de despacho.
-
29/01/2023 20:21
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR MOREIRA OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
-
28/01/2023 23:21
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR MOREIRA OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
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26/01/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2022 23:59.
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29/12/2022 01:09
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
29/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
16/12/2022 16:45
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR MOREIRA OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
16/12/2022 16:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:10
Expedição de decisão.
-
06/12/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:09
Expedição de decisão.
-
04/11/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
14/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
30/09/2022 12:05
Expedição de decisão.
-
30/09/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 11:11
Expedição de despacho.
-
28/09/2022 11:11
Outras Decisões
-
26/09/2022 15:58
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:38
Expedição de despacho.
-
05/09/2022 12:29
Expedição de decisão.
-
05/09/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 11:21
Expedição de decisão.
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02/09/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 19:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/08/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 00:00
Petição
-
28/06/2022 00:00
Petição
-
02/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
09/03/2022 00:00
Mero expediente
-
07/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
18/02/2022 00:00
Petição
-
17/11/2021 00:00
Mero expediente
-
09/11/2021 00:00
Documento
-
09/11/2021 00:00
Documento
-
05/11/2021 00:00
Petição
-
05/11/2021 00:00
Petição
-
03/05/2021 00:00
Mero expediente
-
30/04/2021 00:00
Petição
-
08/03/2021 00:00
Mero expediente
-
02/03/2021 00:00
Documento
-
25/02/2021 00:00
Petição
-
25/02/2021 00:00
Petição
-
23/04/2020 00:00
Mero expediente
-
26/03/2020 00:00
Petição
-
04/02/2020 00:00
Mero expediente
-
22/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
18/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
13/03/2019 00:00
Documento
-
13/03/2019 00:00
Petição
-
14/02/2019 00:00
Documento
-
06/12/2018 00:00
Mero expediente
-
08/11/2018 00:00
Expedição de documento
-
08/11/2018 00:00
Documento
-
27/06/2018 00:00
Mero expediente
-
25/06/2018 00:00
Documento
-
20/06/2018 00:00
Documento
-
20/06/2018 00:00
Reativação
-
27/06/2017 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2017 00:00
Petição
-
12/06/2017 00:00
Mero expediente
-
14/12/2016 00:00
Expedição de documento
-
14/12/2016 00:00
Documento
-
18/08/2016 00:00
Mero expediente
-
16/08/2016 00:00
Petição
-
03/08/2016 00:00
Por decisão judicial
-
24/02/2016 00:00
Mero expediente
-
22/02/2016 00:00
Petição
-
27/01/2016 00:00
Mero expediente
-
13/01/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2016
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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