TJBA - 0016534-78.2008.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0016534-78.2008.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Executado: Edmundo José Bonfim Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0016534-78.2008.8.05.0113 Classe Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA EXECUTADO: EDMUNDO JOSÉ BONFIM FILHO SENTENÇA Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos.
Em consulta à ferramenta SNIPER, comprovou-se óbito do requerido antes do ajuizamento da ação (ID 431378727). É breve o relatório.
Decido.
No caso em apreço, este Juízo promoveu pesquisa pelo CPF do executado junto ao SNIPER, comprovando seu óbito no ano de 1981 (ID 431378727), antes mesmo do ajuizamento da ação, que ocorrera apenas em 2008, portanto sem que tenha havido citação válida nos autos, restando obviamente frustrada a diligência citatória (ID 205972826).
Assim, ausente a citação válida, a presente ação carece de pressuposto processual necessário a sua continuidade, motivo pelo qual impende-se sua extinção.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DEFICIENTES.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido.
Inteligência da Súmula 284 do STF. 2.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio só é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (TRF-5 - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1945451 - RJ (2021/0194641-8); Relator Ministro Gurgel de Faria; Data de julgamento: 14/03/2022; PRIMEIRA TURMA) Isto posto, declaro por sentença extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Proceda-se o cancelamento de eventual constrição patrimonial.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, arquive-se com a respectiva baixa.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
11/10/2022 07:30
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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11/06/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/02/2022 00:00
Expedição de documento
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22/09/2021 00:00
Mero expediente
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16/04/2021 00:00
Expedição de documento
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16/04/2021 00:00
Expedição de documento
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09/04/2021 00:00
Petição
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15/03/2021 00:00
Mandado
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15/03/2021 00:00
Mandado
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02/03/2018 00:00
Publicação
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01/03/2018 00:00
Documento
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01/03/2018 00:00
Documento
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01/03/2018 00:00
Documento
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01/03/2018 00:00
Documento
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01/03/2018 00:00
Documento
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01/03/2018 00:00
Documento
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01/03/2018 00:00
Documento
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01/03/2018 00:00
Documento
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01/03/2018 00:00
Documento
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01/03/2018 00:00
Documento
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01/03/2018 00:00
Documento
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01/03/2018 00:00
Documento
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01/03/2018 00:00
Documento
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01/03/2018 00:00
Documento
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01/11/2017 00:00
Petição
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16/10/2015 00:00
Mandado
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29/07/2015 00:00
Mero expediente
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24/07/2015 00:00
Petição
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13/07/2015 00:00
Mandado
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12/09/2013 00:00
Mero expediente
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05/06/2013 00:00
Petição
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29/05/2013 00:00
Recebimento
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21/05/2013 00:00
Mandado
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17/02/2009 08:33
Documento
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16/02/2009 17:44
Mandado
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10/11/2008 15:00
Expedição de documento
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03/11/2008 16:57
Conclusão
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03/11/2008 16:57
Conclusão
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03/11/2008 16:57
Conclusão
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29/10/2008 08:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2008
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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