TJBA - 0572002-05.2014.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0572002-05.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Escritorio Central De Arrecadacao Edistribuicao Ecad Advogado: Mayana Barbosa Oliveira (OAB:BA33011) Advogado: Rodrigo Moraes Ferreira (OAB:BA16590) Advogado: Gessica Bahia Carvalho Mattos (OAB:BA25373) Advogado: Miriam Maria Benzano Costa (OAB:BA29784) Executado: Marina Da Quinta Hoteis Ltda - Me Advogado: Etides Yuri Pereira Queiros (OAB:BA38406) Advogado: Tassio Ricardo Costa Almeida (OAB:BA40791) Advogado: Andrei Silva De Rocha (OAB:BA44191) Advogado: Alvaro Santana De Quadros (OAB:BA37302) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0572002-05.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): MAYANA BARBOSA OLIVEIRA (OAB:BA33011), RODRIGO MORAES FERREIRA (OAB:BA16590), GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB:BA25373), MIRIAM MARIA BENZANO COSTA (OAB:BA29784) EXECUTADO: MARINA DA QUINTA HOTEIS LTDA - ME Advogado(s): ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS (OAB:BA38406), TASSIO RICARDO COSTA ALMEIDA (OAB:BA40791), ANDREI SILVA DE ROCHA (OAB:BA44191), ALVARO SANTANA DE QUADROS (OAB:BA37302) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por Marina da Quinta Hotéis LTDA - ME, na qual a parte executada pretende discutir a inexigibilidade do título executivo e a ilegitimidade passiva em razão de contrato de arrendamento firmado entre a empresa impugnante e terceiros, bem como o excesso de execução alegado pela impugnante, apontando inconsistências nos valores devidos e na base de cálculo utilizada pelo exequente.
Aduz, ainda, que a empresa já não se encontra operando desde 2019, apresentando provas de inatividade fiscal e cessão parcial da operação do hotel, sustentando que tais fatos impactam diretamente na execução em curso.
Em sede de impugnação, a parte impugnante requereu, liminarmente, a suspensão do cumprimento da sentença.
Foi regularmente oportunizada a manifestação da parte exequente, que, em sua defesa, contestou todos os pontos levantados pela impugnante, ressaltando que os valores cobrados estão devidamente comprovados nos autos, conforme memórias de cálculo e documentos anexados, sustentando, ainda, a inexistência de excesso de execução ou nulidade processual. É o breve relato.
Decido.
Do indeferimento da liminar A parte executada, ao requerer a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, não demonstrou a presença dos requisitos essenciais para tal medida, conforme estabelece o artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil.
Para o deferimento de medida liminar, é necessário que haja a demonstração de fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação), os quais não restaram devidamente comprovados nos autos.
O argumento de inatividade da empresa e o contrato de arrendamento, por si só, não são suficientes para justificar a suspensão da execução, uma vez que a responsabilidade solidária pela execução de direitos autorais, nos termos do artigo 110 da Lei nº 9.610/98, permanece, não havendo prova inequívoca de que o arrendatário tenha assumido tal obrigação.
Ademais a lei é clara ao exigir a garantia do juízo para suspensão do cumprimento de sentença, o que efetivamente não foi feito.
Dessa forma, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução.
Quanto ao mérito da impugnação, entendo que não assiste razão à parte executada.
Da ilegitimidade passiva A parte executada sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que, a partir de 2019, cedeu a operação do hotel para uma terceira empresa, conforme contrato de arrendamento apresentado.
No entanto, conforme disposto no artigo 110 da Lei nº 9.610/98, os proprietários, arrendatários e responsáveis por estabelecimentos que promovem sonorizações sem o devido pagamento de direitos autorais respondem solidariamente.
Não há nos autos qualquer elemento que afaste a responsabilidade da executada por todo o período em que esteve à frente da operação, além de não haver comprovação de que o arrendatário tenha assumido formalmente o pagamento dos direitos autorais.
Portanto, rejeito o argumento de ilegitimidade passiva.
Do excesso de execução A parte impugnante argumenta que os valores cobrados estariam em excesso, uma vez que os cálculos se basearam em ocupação presumida e número de aposentos que não condiz com a realidade do hotel.
No entanto, conforme bem ressaltado pela parte exequente, os cálculos apresentados foram baseados em critérios previamente estabelecidos e que, em momento algum, foram impugnados adequadamente pela executada, conforme o trânsito em julgado da decisão originária.
Além disso, o exequente apresentou documentação e memórias de cálculo detalhadas, as quais foram aceitas pelo juízo no momento da execução, não cabendo neste momento processual discutir novamente as bases de cálculo, já consolidadas.
Portanto, não há que se falar em excesso de execução.
Da necessidade de liquidação de sentença O argumento de que seria necessária uma liquidação de sentença para apuração dos valores também não merece acolhimento.
O artigo 509, § 2º, do CPC, permite que o cumprimento de sentença ocorra diretamente, desde que os valores possam ser apurados por simples cálculo aritmético, como é o caso dos autos, não havendo complexidade que justifique a instauração de fase de liquidação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Marina da Quinta Hotéis LTDA - ME, com base nos fundamentos apresentados.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e deixo de condenar em honorários advocatícios nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que escoado o prazo de pagamento já são devidos honorários e a Súmula evita sua duplicidade.
P.R.I.
Porto Seguro, data do sistema.
Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito Designado -
09/08/2022 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/08/2022 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/08/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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03/08/2022 05:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 05:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/05/2022 00:00
Mero expediente
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02/12/2021 00:00
Petição
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10/11/2021 00:00
Publicação
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14/10/2021 00:00
Mero expediente
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12/09/2021 00:00
Petição
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27/08/2021 00:00
Publicação
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13/08/2021 00:00
Improcedência
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08/06/2021 00:00
Expedição de documento
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22/03/2021 00:00
Mero expediente
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28/10/2019 00:00
Petição
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25/10/2019 00:00
Publicação
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15/10/2019 00:00
Mero expediente
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13/11/2018 00:00
Documento
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30/10/2018 00:00
Petição
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11/10/2018 00:00
Publicação
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01/10/2018 00:00
Mero expediente
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15/03/2017 00:00
Petição
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23/02/2017 00:00
Publicação
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14/12/2016 00:00
Petição
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26/09/2016 00:00
Recebimento
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26/09/2016 00:00
Remessa
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31/03/2015 00:00
Petição
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05/02/2015 00:00
Petição
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04/02/2015 00:00
Publicação
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03/02/2015 00:00
Mero expediente
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02/02/2015 00:00
Petição
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27/01/2015 00:00
Publicação
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19/01/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2015
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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