TJBA - 8124306-18.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:21
Decorrido prazo de MIRELA SANTOS DA PAZ CONCEICAO em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de MIRELA SANTOS DA PAZ CONCEICAO em 01/12/2023 23:59.
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16/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 01:46
Remessa dos Autos à Central de Custas
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23/12/2023 01:46
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 23:50
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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25/11/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8124306-18.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mirela Santos Da Paz Conceicao Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Cartao Brb S/a Advogado: Miriam Teixeira Da Silva (OAB:DF58050) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8124306-18.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MIRELA SANTOS DA PAZ CONCEICAO Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: CARTAO BRB S/A Advogado(s): MIRIAM TEIXEIRA DA SILVA (OAB:DF58050) SENTENÇA MIRELA SANTOS DA PAZ CONCEIÇÃO ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra CARTÃO BSB S/A, todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduz, em suma, que ao tentar solicitar crédito, foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido negativado, por iniciativa da Ré, em razão de dívida que não reconhece; pleiteia danos morais pelo ocorrido e antecipação de tutela.
Do exposto, requereu a parte Autora a concessão de provimento liminar, com o fim de determinar à parte Ré que exclua, de imediato, o NOME e CPF da parte Autora, junto a qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive o SPC, SERASA, CADIN e CARTÓRIOS DE PROTESTOS, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento desta decisão.
Requereu e obteve a gratuidade de justiça e inversão do ônus probatório, no entanto, o requerimento liminar foi indeferido ID 237608423.
Regularmente citada, a Ré contestou o feito em ID 251255004, com questionamentos preliminares sobre a ausência de interesse processual.
No mérito, alegou inexistência de dano moral, ausência de falha na prestação dos serviços e litigância de má-fé.
Colacionou documentos em ID 251255005.
Houve réplica à contestação ID 283812488.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, CPC.
Passo à análise das preliminares.
Em preliminar, arguiu o réu a ausência de interesse de agir, a qual REJEITO.
E assim decido porque não há que se falar em exigência de prévio requerimento administrativo para o ingresso da ação, pois a Constituição Federal prevê expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV) garantindo ao cidadão a possibilidade de provar o Poder Judiciário no intuito de garantir seus direitos.
No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em ingressar com a presente ação Judiciário para obter a medida judicial adequada para declarar inexistente o débito que alega desconhecer e condenar o réu na reparação dos danos morais, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória.
Portanto, vislumbra-se ser a demanda útil e adequada ao fim colimado pelo autor, resistido pelo réu.
Ultrapassada as preliminares, prossigo com a apreciação do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais na qual sustenta a parte autora que firmou contrato de cartão de crédito com a parte ré, aderindo à proposta oferecida, mas que não chegou a utilizar o serviço, não contraindo dívidas com a requerida.
A Autora alega desconhecer a origem do débito que acarretou na negativação do seu nome, sustentando a ilicitude do apontamento.
A parte Ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte Autora, que volitivamente firmou o contrato, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre Autor e Réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.
No caso em tela, informa a Acionante que teve seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito, “haja vista não ter contraído dívidas com o réu”, em razão de um débito que não lhe pertence, apesar de confirmar que, de fato, aderiu à proposta do cartão de crédito oferecido pela parte ré.
Na Contestação, a parte Ré apenas apresentou os documentos que atestam a relação contratual, afirmando que a parte autora recebeu o cartão no dia 28/06/2021 e que teve o cartão desbloqueado no dia 15/07/2021 e que, após o desbloqueio, o cartão foi utilizado para realização de diversas transações, mas não comprovou esta afirmação.
Assim, denota-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, não trazendo provas ao caderno processual capazes de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora alegados na peça contestatória, tampouco desconstituiu satisfatoriamente as alegações trazidas pela parte requerente.
Depreende-se que não foi juntado nenhum meio de prova que pudesse demonstrar que a parte Requerente assumiu efetivamente obrigações cujo inadimplemento originaram a negativação, pois, o fato de ter aderido ao cartão de crédito não é suficiente para comprovar que realmente a parte autora utilizou dos serviços e realizou diversas transações, como afirmado pela parte ré.
Assim, a parte Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório determinado pela inversão do ônus já deferida e pela regra do art. 373, II do CPC.
Com efeito, em que pese a tese da defesa pautar-se na existência e regularidade de relação obrigacional ensejadora de débito, não lhe assiste qualquer razão.
Tratando-se de fato negativo, competia à demandada comprovar a existência e regularidade das cobranças efetuadas; já que, no plano fático, dificilmente a parte autora possui meios para demonstrar que os débitos não ocorreram.
Em outros termos, se tratando de ação declaratória negativa, o requerente não dispõe de instrumentos de prova quando a causa de pedir é justamente a inexistência do fato ou da relação jurídica.
Notadamente, se a contratação tivesse havido como afirmado pela parte ré, teria sido demonstrado nos autos com documentos hábeis, colacionando as faturas de cobrança, e não simplesmente se resumir a meras alegações, sem ao menos acostar qualquer lastro probatório que evidencie a existência das transações alegadas, até por se tratar de instituição financeira que exerce atividade altamente lucrativa, que indubitavelmente adota procedimentos em suas formalizações contratuais, bem ainda na disponibilização dos seus serviços.
Pois bem.
Se não há qualquer prova de que o consumidor realmente efetuou débitos com a ré, tampouco que se encontra inadimplente, não se pode admitir que seu nome seja incluso nos órgãos de proteção ao crédito, sendo tal medida ilegal e atentatória aos direitos do consumidor, em resumo, evidente falha da prestação do serviço que deve ser rechaçada pelo Judiciário.
Com efeito, ausente a comprovação da legitimidade do crédito, há que se reconhecer a ilegalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, o abuso no exercício do direito.
Quanto ao dano moral está ele também amplamente assegurado pelo Ordenamento Jurídico Nacional, precipuamente no art. 5º, X, da Constituição Federal que proclama ser inviolável a honra e assegura a indenização pelo dano moral decorrentes da respectiva violação.
Contudo, malgrado a negativação indevida enseje indenização, a jurisprudência pacífica dos Tribunais entende que havendo prova da existência de outros apontamentos legítimos, apenas será cabível a exclusão daquele irregular, não sendo devida qualquer compensação pelos danos morais.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou a contento súmula nº 385, cujo teor se transcreve: “Sumula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” Nos autos, o espelho do órgão de proteção ao crédito ID 223351542 atesta que já havia apontamentos legítimos no órgão de proteção ao crédito, anteriores ao promovido pelo acionado.
Ademais, embora a parte autora sustente que as demais negativações realizadas por outras empresas não são legítimas e os débitos estão sendo discutidos administrativamente e/ou judicialmente, não fez qualquer prova nos autos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
APONTAMENTOS ANTERIORES.
ILEGITIMIDADE.
VEROSSIMILHANÇA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações" (REsp 1704002/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela verossimilhança da alegação da autora de ilegitimidade das inscrições preexistentes em cadastro de inadimplentes.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1479018 SP 2019/0091271-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021) – [grifos e destaques não originais].
Com efeito, a negativação indevida não é capaz, por si só, de caracterizar um dano moral que enseje o seu ressarcimento mediante indenização pecuniária a ser paga pelo requerido.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito inscrito indevidamente no Cadastro de Inadimplentes, bem como condenar a Ré a excluir o nome da parte Autora dos órgãos de restrição ao crédito sobre a referida dívida, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$3.000,00 (três mil reais).
Destaco a inegável existência do “fumus boni iuris”, representado pela certeza desta sentença, haja vista a própria procedência do pedido.
Ademais, há perigo de dano, concreto, atual e grave, ao resultado útil do processo, a ser ocasionado pela manutenção da restrição creditícia até o trânsito em julgado da presente sentença.
Portanto, antecipo os efeitos da tutela, para determinar à parte Ré o cumprimento imediato da obrigação de fazer supra determinada.
Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta o disposto no art. 86, caput, do CPC e considerando que cada litigante foi vencedor e vencido condeno, de forma recíproca e proporcionalmente à metade, autor e réu no pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos.
Fica a condenação da autora condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do NCPC.
Após o TEJ, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribui-se à presente força de mandado / ofício.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Ana Laura Bezerra Santos Juíza Substituta Designada Decretos Judiciários nº 789 e 771.
Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº. 26/2023 -
06/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2023 11:24
Concedida a Medida Liminar
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02/11/2023 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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29/01/2023 00:45
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/11/2022 23:59.
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28/01/2023 01:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 31/10/2022 23:59.
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25/01/2023 21:32
Decorrido prazo de MIRELA SANTOS DA PAZ CONCEICAO em 01/12/2022 23:59.
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25/01/2023 21:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/12/2022 23:59.
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07/01/2023 19:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2022.
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07/01/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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31/10/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 11:32
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 18:58
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
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27/10/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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07/10/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 09:48
Expedição de carta via ar digital.
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07/10/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 09:43
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 17:18
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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30/09/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 12:11
Expedição de carta via ar digital.
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28/09/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 10:23
Desentranhado o documento
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28/09/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2022 17:08
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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