TJBA - 0502731-64.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0502731-64.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cesar Augusto Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Frank Delano Coutinho Luz Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Venancio Eduardo Goes Estevam De Araujo Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A) Apelante: Rogerio Guirra Costa Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Ednivaldo Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Apelante: Antonio Lacerda Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502731-64.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: Cesar Augusto da Silva e outros (5) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por CESAR AUGUSTO DA SILVA E OUTRO em face de sentença que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, declarou a prescrição da pretensão autoral e extinguiu liminarmente o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 332, § 1º e 487, inciso II, do Código de Processo Civil (id. 125038977).
Nas suas razões recursais (id. 125038979 dos autos de primeiro grau), os recorrentes alegam o desacerto do Juízo de primeiro grau, sob o argumento de que por “se tratar de obrigação de trato sucessivo, deve incidir o art. 3º do Decreto n. 20.910/32, bem como a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor dos enunciados deixa claro que apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos é que estão prescritas”.
Ao fim, pede que o recurso seja conhecido e provido, par reformar a sentença, afastando a prescrição do fundo de direito e para que seja declarada “ilegal a redução operada na GAP pela Lei Estadual 7.622/2000 e, por consequência, seja reconhecido o direito ao reajuste de 34,06% sobre a Gratificação de Atividade Policial devendo o citado reajuste ser incorporado definitivamente nos vencimentos e proventos dos autores ora Apelantes.” Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou suas contrarrazões (id. 226427679), defendendo preliminarmente a falta de interesse de agir por terem os Apelantes aderido a acordo na esfera administrativa.
No mais, defende ter ocorrido a prescrição do fundo do direito, a improcedência da pretensão de reajuste da GAP no mesmo percentual do soldo, a necessidade de se observar o quanto posto no § 1º, no art. 169, da Constituição Federal e impugnou o percentual e os cálculos apresentados.
Ao fim, pede pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença.
Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, foram distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
De imediato foi proferida a decisão (id. 22632079), determinando o sobrestamento do feito, em virtude da sistemática do IRDR, por força do Tema 02, delineado no incidente nº 0006410-06.2016.805.0000.
No id. 65970776 sobreveio certidão informando o julgamento do IRDR objeto do sobrestamento determinado nos presentes autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme consta do relatório, o processo foi extinto liminarmente, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 332, § 1º, e 487, inciso II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição.
Como cediço, a prescrição do fundo do direito ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato único, começando-se, a partir deste momento, a correr o prazo para que a pessoa lesada tem para reclamar a pretensão.
Vale dizer, é aquela que atinge a exigibilidade do direito como um todo.
Por sua vez, as obrigações de trato sucessivo são aquelas contínuas.
Ocorre quando o “devedor”, periodicamente, deve fornecer aquela prestação ao “credor”.
Assim, toda vez que não o faz, ele viola o direito do segundo e este tem a pretensão de exigir o cumprimento.
Vale dizer, nessas relações jurídicas, a prescrição e/ou a decadência atinge apenas as parcelas (e não o direito como um todo).
No caso em tela, a pretensão dos autores é de que seja implantado, na GAP, o reajuste operado no soldo em decorrência das Lei Estadual nº 7.622/2000.
Vale dizer, insurge-se contra a omissão do Estado da Bahia em reajustar a GAP na mesma proporção do soldo..
Nesse contexto, deve ser a afastado o reconhecimento da prescrição do fundo do direito, sendo que este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já se posicionou pela existência de relação de trato sucessivo, tendo em vista que a obrigação consistente no pagamento de vencimentos a servidores públicos estaduais renova-se mês a mês, não sendo hipótese de prescrição do fundo do direito, mas tão somente das prestações vencidas em data anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº. 85, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública fi gure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (QUINQUENAL) DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO NA GAP DOS REAJUSTES CONCEDIDOS PELAS LEIS ESTADUAIS NºS. 7.622/00 E 8.889/2003, EM IDÊNTICOS PERCENTUAIS, BEM COMO O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS, JULGANDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCISO II, DO ART. 487 DO CPC.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS RELATIVAS, APENAS, AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, ANTE A NÃO ANGULARIZAÇÃO DO FEITO, NO PRIMEIRO GRAU, BEM COMO DA CARÊNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 05484864820178050001, Des.
Rel.
José Luiz Pessoa Cardoso, julgado publicado em 04/02/2022) – Grifo nosso APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAIS MILITARES.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO.
AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EXTENSÃO DO REAJUSTE DO SOLDO À GAP.
LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Submete-se a apreciação a pretensão recursal formulada pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar prescrita as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do feito, bem como julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o apelante a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 10.558/2007, em percentual apurado em liquidação de sentença, bem como ao pagamento do retroativo até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição do fundo de direito, por se tratar, a omissão de reajuste do percentual da GAPM na mesma proporção do soldo, de relação de trato sucessivo, caso em que se aplica a prescrição quinquenal, conforme o enunciado de nº 85 da Súmula do STJ. 3.
Não se pode falar em usurpação pelo Poder Judiciário de competência do Poder Legislativo, eis que a paridade ao reajuste do soldo foi trazido por lei específica, tendo deixado o ente público de atuar em conformidade com o ordenamento jurídico. 4.
A partir da implantação do aumento do soldo, ocorrido em maio de 2007, surge para a parte ora apelada o direito adquirido ao reajuste almejado, junto com a pretensão de obter a tutela jurisdicional a serviço desse seu interesse, computando-se prazo prescricional de 5 (cinco) anos em relação às parcelas vencidas, de trato sucessivo. 5.
Recurso Conhecido e Desprovido. (TJBA – Apelação 05634810320168050001, Terceira Câmara Cível, Desa.
Rel.
Mazielza Maues Pinheiro Lima, julgado publicado em 07/10/2021) – Grifo nosso Entendo, assim, que a pretensão veiculada na presente demanda não fora fulminada pela prescrição do fundo do direito, não podendo ser exigidas tão somente aquelas parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Superado este ponto, destaco que a causa se encontra madura para julgamento nessa instância, considerando que, ao Réu, fora oportunizada, em contrarrazões recursais, a manifestação acerca da integralidade das matérias discutidas em juízo.
Ademais, tais matérias encontram solução em precedentes obrigatórios, o que, inclusive, autoriza a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do CPC.
Analisando-se os autos, observo que a pretensão dos Autores refere-se à remuneração instituída pela Lei nº 7.622/2000, objetivando a aplicação da integralidade do percentual de 34,06% aos seus soldos, bem como à GAP, sob o fundamento de que se tratou de revisão geral de remuneração da categoria.
Ao lado disso, defendem o cabimento do reajuste da GAP na mesma proporção do soldo.
Ocorre que, por revisão geral, deve-se entender aquela concedida a todos os servidores públicos vinculados ao ente público em questão, independentemente de se tratar de servidor público militar ou civil.
Trata-se do reajuste que anualmente, em regra, com a finalidade de recomposição das perdas inflacionárias e restauração do poder aquisitivo.
Analisando-se a Lei 7.622/2000, observa-se que a mesma teve por finalidade precípua estabelecer o novo salário-mínimo para os servidores públicos, o qual passou a ser de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Assim dispôs a referida Lei, em seu artigo primeiro: Art. 1º - Fica estabelecido em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a partir de 03 de abril de 2000, o valor do salário mínimo para o Estado da Bahia e os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado.
Em razão do novo salário-mínimo fixado, a referida Lei, em seu anexo, divulgou os valores remuneratórios, promovendo o reajuste dos soldos de algumas patentes da Polícia Militar do Estado da Bahia, com a finalidade de corrigir possíveis distorções geradas pela implantação do novo salário-mínimo.
Não se verifica, portanto, na referida Lei 7.622/2000 o propósito de promover um reajuste geral do funcionalismo público para fins de recomposição do valor da moeda.
O STF, apreciando esta mesma questão, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 976.610, interposto pelo Estado da Bahia, já fixou, no Tema nº 984, a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”.
O STF, assim, no julgamento da matéria, pôs fim à discussão da questão, estabelecendo precedente de observância obrigatória, nos termos da legislação processual vigente, de modo que o pedido de extensão do maior reajuste concedido pela Lei nº 7.622/2000 se mostra improcedente.
Ante todo o exposto, dou provimento parcial à apelação cível, apenas para afastar a preliminar de prescrição, julgando, no mérito, improcedentes os pedidos formulados.
Dessa forma, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “b)”, e inciso V, alínea “a)”, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformando a sentença, afastar a ocorrência da prescrição do fundo de direito e julgar improcedente o pleito autoral de reconhecimento da suposta redução ilegal da GAP decorrente da Lei Estadual nº 7.622/2000 e de implementação de reajuste de 34.06% sobre essa, tendo em vista o entendimento firmado pelo STF no seu Tema nº 984.
Tendo em vista o quanto posto no art. 85, §2º, do CPC, condeno os Autora/Apelantes no dever de arcar com as custas processuais e com os honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão do quando posto no § 3º, do art. 98 do CPC.
Sala de Sessões, de de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
09/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
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20/03/2022 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2022 23:59.
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09/02/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/12/2021 15:59
Expedição de Certidão.
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27/12/2021 15:58
Expedição de Certidão.
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27/12/2021 08:02
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 27/12/2021.
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27/12/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
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22/12/2021 14:31
Expedição de Certidão.
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22/12/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 14:30
Cominicação eletrônica
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22/12/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
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08/12/2021 05:20
Devolvidos os autos
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04/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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04/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
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06/12/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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06/12/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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06/12/2018 00:00
Decisão Cadastrada
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06/12/2018 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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05/10/2018 00:00
Publicação
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03/10/2018 00:00
Recebido do SECOMGE
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03/10/2018 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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03/10/2018 00:00
Expedição de Termo
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03/10/2018 00:00
Distribuição por Sorteio
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02/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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