TJBA - 0000073-37.2001.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 20:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA DA ROCA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:04
Baixa Definitiva
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22/11/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:51
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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23/10/2024 01:15
Decorrido prazo de BERILIO RODRIGUES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI SENTENÇA 0000073-37.2001.8.05.0158 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Mairi Parte Re: Berilio Rodrigues Da Silva Advogado: Umberto Mendes Navarro (OAB:BA10190) Autor: Municipio De Varzea Da Roca Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000073-37.2001.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: MUNICIPIO DE VARZEA DA ROCA Advogado(s): PARTE RE: BERILIO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): UMBERTO MENDES NAVARRO (OAB:BA10190) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de ação que permaneceu paralisada por longo período e onde a parte autora, mesmo tendo sido intimada para manifestar interesse no seu prosseguimento, permaneceu inerte. É o breve relato.
Decido.
In casu, vê-se que a parte autora foi intimada tanto pessoalmente quanto na pessoa do seu advogado para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Entretanto, não obstante as oportunidades conferidas à parte demandante, esta permaneceu inerte, deixando escoar o prazo concedido para adoção das providências cabíveis.
Acerca da matéria em debate, Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 17ª ed., Jus podivm: 2015, p. 713) preleciona que: (...) O fato gerador da extinção é a simples paralisação do processo por esse lapso temporal: "não há propriamente necessidade de algum ato de impulsão atribuído às partes, bastando o fato simples da imobilidade para gerar a presunção de desinteresse pelo prosseguimento." Não se deve indagar sobre qualquer elemento subjetivo nesta conduta omissiva.
Trata-se de ato-fato processual.
A menção à "negligência" não indica a necessidade de demonstração de "culpa" das partes pela paralisação; é o simples fato "abandono" que autoriza a extinção do processo.
Noutro norte, tem-se que o direito de ação confere ao seu titular o poder de obtenção a um procedimento adequado, para bem tutelar o direito afirmado na demanda.
Para tanto, nossa legislação processual civil prevê que cabe à parte a instauração do processo, sendo o seu desenvolvimento atribuído a impulso oficial.
Assim, todos os envolvidos nessa relação devem promover os atos necessários para se garantir um exercício jurisdicional compromissado com o devido processo legal e seus aspectos corolários.
Em exame dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada, pessoalmente e por seu advogado, para promover o regular prosseguimento do feito, deixando de promover qualquer ato que atendesse o comando judicial, o que, indubitavelmente, demonstra a sua indiligência processual.
Assim, considero cumpridos os requisitos que caracterizam o abandono de causa, de modo que, permanecendo a inércia na movimentação do processo, notadamente porque cumprida a dupla intimação, é de rigor a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Mairi/BA, data registrada no sistema.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 19:13
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:04
Expedição de sentença.
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25/09/2024 17:48
Expedição de intimação.
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25/09/2024 17:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/09/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
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17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA DA ROCA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:30
Expedição de intimação.
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20/06/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:43
Conclusos para decisão
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11/06/2023 18:20
Decorrido prazo de BERILIO RODRIGUES DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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07/06/2023 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA DA ROCA em 20/03/2023 23:59.
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31/03/2023 22:21
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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31/03/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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15/02/2023 10:44
Expedição de despacho.
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15/02/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 17:16
Expedição de despacho.
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13/02/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 15:49
Decorrido prazo de BERILIO RODRIGUES DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
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19/10/2022 15:38
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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19/10/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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23/09/2022 09:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA DA ROCA em 21/09/2022 23:59.
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19/08/2022 12:39
Expedição de despacho.
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19/08/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 16:05
Conclusos para decisão
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29/06/2021 16:04
Expedição de intimação.
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26/10/2020 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA DA ROÇA em 22/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 20:39
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2020 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2020 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2020 13:43
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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12/11/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 14:41
Conclusos para despacho
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28/05/2019 01:36
Devolvidos os autos
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04/02/2013 11:01
CONCLUSÃO
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04/02/2013 10:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/12/2012 14:02
DOCUMENTO
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28/11/2012 09:00
MANDADO
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26/11/2012 17:31
MANDADO
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13/11/2012 15:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/05/2012 11:01
Ato ordinatório
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26/01/2012 16:50
MERO EXPEDIENTE
-
26/01/2012 11:15
MERO EXPEDIENTE
-
14/07/2011 14:17
PETIÇÃO
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23/08/2001 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2001
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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