TJBA - 8000468-15.2021.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ SENTENÇA 8000468-15.2021.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itagibá Autor: Renato Correia Ribeiro Advogado: Aluizio Brito De Carvalho (OAB:BA18140) Advogado: Daniela Almeida Silvany Lima (OAB:BA49699) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000468-15.2021.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ AUTOR: RENATO CORREIA RIBEIRO Advogado(s): DANIELA ALMEIDA SILVANY LIMA (OAB:BA49699), ALUIZIO BRITO DE CARVALHO (OAB:BA18140) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passa-se à fundamentação e à decisão.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A questão preliminar suscitada em defesa não pode ser acolhida.
Com efeito, a Ré apresentou preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, sob o fundamento de que se trata de causa complexa que demandaria perícia técnica, contudo, analisando os autos, verifico que a controvérsia pode ser solucionada com apoio nos elementos de convicção já presentes nos autos, privilegiando, inclusive o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil), razão pela qual REJEITA-SE a preliminar em questão.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Inicialmente, cumpre asseverar que a preliminar levantada pela Ré não pode ser acolhida, uma vez que não é necessário prévio requerimento administrativo para que se obtenha a prestação jurisdicional adequada, sendo certo que a Constituição Federal garante a inafastabilidade de jurisdição, em seu inciso XXXV do art. 5º, razão pela qual fica REJEITADA a preliminar.
NO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que encontram-se presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado nº 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras e, dessa forma, aplicam-se as disposições do CDC, especialmente a inversão do ônus da prova, nos termos do inc.
VIII do art. 6º do referido diploma, já que são verossímeis as alegações autorais, bem como sua hipossuficiência.
A responsabilidade da Ré deve ser reconhecida como objetiva, com base no §3º do art. 14 do CDC, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Foi realizado refinanciamento do contrato de empréstimo do Autor com a Ré, sob nº 573314969, cujo valor atualizado passou a ser de R$ 1.200,00, parcelado em 72 vezes, no valor de R$ 36,30, com pagamento a partir de março de 2017 até fevereiro de 2023, o qual lhe gerou um valor de "troco" creditado na sua conta bancária de R$ 622,59; outro contrato de nº 574463375 foi realizado, no valor total de R$ 1.815,38, datado de 05 de outubro de 2017, parcelado em 72 vezes de R$ 42,33, com pagamento a partir de novembro de 2017 a outubro de 2023, restando o valor de R$ 521,78, todavia, o Autor alega não ter sido cientificado acerca os termos do referido contrato, nem com ele anuído, requerendo apenas empréstimo consignado no valor total avençado.
A Ré, por sua vez, afirma que houve a efetiva contratação e que a parte Autora anuiu com o refinanciamento, assinando os contratos, contudo, não fez qualquer prova dos fatos alegados com a sua defesa, ficando na esfera da mera alegação, não cumprindo, assim, o ônus que lhe incumbia, razão pela qual deve sofrer as consequências de sua inércia, ademais, não há comprovação da existência dos contratos primitivos que deram origem aos refinanciamentos, tampouco a juntada dos contratos em sua integralidade. À vista disso, pela análise dos documentos juntados aos autos, não há comprovação que o Autor foi adequadamente informado acerca da proposta de refinanciamento do seu débito, não se autorizando refinanciamento de forma automática.
Embora seja possível esse tipo de contratação, exige-se mecanismos que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado por idoso e semianalfabeto.
Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
Negócio jurídico não reconhecido pela demandante.
Contrato impugnado.
Ausência de prova da efetiva explanação acerca dos termos pactuados.
Vício de vontade.
Violação do dever de informação.
Responsabilidade objetiva.
Ausência de excludentes.
Dano moral configurado in re ipsa.
Verba elevada.
Sua redução.
Dano material caracterizado.
Devolução em dobro.
Fungibilidade das obrigações.
Amortização do saldo devedor dos contratos originários.
Parcial provimento aos recursos. (TJ-RJ - APL: 00006949120178190058, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 25/02/2021, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REFINANCIAMENTOS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. É dever do fornecedor de produtos e serviços prestar informações corretas e precisas ao consumidor. 2.
Evidenciada a falha no dever de informação pela instituição financeira que tem a iniciativa em oferecer refinanciamento de empréstimos sem os devidos esclarecimentos acerca do montante a ser restituído e das novas condições de pagamento, impõe-se o restabelecimento das avenças em seus termos originais. 3.
A simples afirmação de abalo moral, existência de humilhação, dor ou sofrimento, não basta para ensejar o dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação a respeito.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos Apelação Cível: 02828724720168090149 TRINDADE, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 19/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021).
Desta forma, se reconhece como ilegítimo o contrato de refinanciamento, ora questionado, devendo ser restabelecido o contrato nos termos de empréstimo consignado de forma originária, em todos os seus termos, inclusive, considerando as parcelas pagas até então, desde março de 2017.
No que tange aos danos morais, da narrativa da exordial não vislumbra-se razão para o acolhimento de tal pedido, posto que não se tratando de situação em que o dano moral se presume (in re ipsa), faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação.
No caso em questão, o mero descumprimento contratual não faz presumir, por si só, ofensa a direitos da personalidade, uma vez que os aborrecimentos vividos pela parte autora não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, posto que o autor continuou pagando por aquilo que eventualmente contratou, ainda, não houve negativação de seu nome em cadastros de restrição ao crédito em decorrência de tal renegociação de contrato, razão pela qual fica afastada a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: 1.
DECLARAR a nulidade dos refinanciamentos, DETERMINANDO o restabelecimento dos contratos (nº 573314969 e 574463375), considerando, inclusive, as parcelas pagas desde março de 2017, fixando os parâmetros de empréstimo consignado conforme avençado. 2.
Considerando o item anterior, após aplicação dos parâmetros de empréstimo consignado para o contrato entre as partes, deve a Ré RESTITUIR, a título de dano material, o valor inicialmente pactuado, comprovados nos autos, e tendo sido constatado pagamento a maior por parte do consumidor, deverá a Ré restituir o valor em excesso, compreendido este na porção entre o que foi pago na modalidade de contrato de refinanciamento, e o que deveria pagar na modalidade de crédito empréstimo consignado tradicional.
Com juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, consoante art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença e da regular intimação da Ré, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do §1ª do art. 523 do CPC.
Publique, registre e intimem-se as partes.
ITAGIBÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito -
30/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:13
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:16
Conclusos para despacho
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13/03/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:01
Decorrido prazo de RENATO CORREIA RIBEIRO em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:59
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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01/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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05/02/2024 18:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/01/2024 10:32
Expedição de citação.
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17/01/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 10:32
Julgado procedente em parte o pedido
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13/09/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 16:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 22/08/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ.
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22/08/2023 14:16
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 10:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/08/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ.
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22/08/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:05
Expedição de citação.
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31/07/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 08:03
Decorrido prazo de RENATO CORREIA RIBEIRO em 06/08/2021 23:59.
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01/08/2021 21:14
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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01/08/2021 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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14/07/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 09:27
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2021 11:36
Conclusos para decisão
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28/06/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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