TJBA - 0000660-85.2019.8.05.0010
1ª instância - Vara Criminal de Andarai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000660-85.2019.8.05.0010 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Andaraí Reu: Jailton Novais Dos Santos Advogado: Paulo Rene Costa Oliveira (OAB:BA38203) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Mucugê Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000660-85.2019.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JAILTON NOVAIS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de JAILTON NOVAIS DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal.
O crime imputado ao réu (ameaça - art. 147 do CP) possui pena máxima em abstrato de 6 meses de detenção.
Para delitos com pena máxima inferior a 1 ano, o prazo prescricional é de 3 anos, conforme art. 109, VI do Código Penal.
O fato criminoso ocorreu em 18/07/2017 e a denúncia foi recebida em 22/10/2019.
Entre essas datas não houve prescrição.
Contudo, desde o recebimento da denúncia até a presente data já transcorreram mais de 4 anos e 10 meses, superando o prazo prescricional de 3 anos aplicável ao caso.
Assim, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, nos termos dos arts. 107, IV e 109, VI do Código Penal.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JAILTON NOVAIS DOS SANTOS, qualificado nos autos, com fundamento nos arts. 107, IV e 109, VI do Código Penal.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANDARAÍ/BA, 20 de setembro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
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11/05/2022 19:53
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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11/05/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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04/05/2022 13:11
Conclusos para despacho
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04/05/2022 13:08
Mandado devolvido
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04/05/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 12:50
Devolvidos os autos
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22/07/2021 12:17
Conclusos para despacho
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08/12/2020 15:10
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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06/01/2020 13:02
MANDADO
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29/11/2019 10:13
MANDADO
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29/11/2019 10:13
MANDADO
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21/11/2019 08:50
MANDADO
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11/11/2019 13:21
DENÚNCIA
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17/10/2019 08:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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