TJBA - 8001076-19.2024.8.05.0081
1ª instância - Vara Criminal de Formosa do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 19:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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30/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:39
Expedição de intimação.
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30/05/2025 09:39
Expedição de decisão.
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30/05/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502546037
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27/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 05/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSENILTON TANAN DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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10/05/2025 16:09
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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10/05/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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01/05/2025 00:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 07:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 07:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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16/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:05
Expedição de intimação.
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16/04/2025 12:05
Expedição de intimação.
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14/04/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:39
Expedição de intimação.
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14/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:36
Expedição de decisão.
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12/03/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
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30/11/2024 06:50
Decorrido prazo de JOSENILTON TANAN DE ALMEIDA em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:17
Juntada de informação
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23/10/2024 14:15
Expedição de Ofício.
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13/10/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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13/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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11/10/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 17:34
Juntada de Petição de CIENTE
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 8001076-19.2024.8.05.0081 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Josenilton Tanan De Almeida Terceiro Interessado: Aline Medrado De Oliveira Matos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001076-19.2024.8.05.0081 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSENILTON TANAN DE ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público Estadual no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia crime contra: JOSENILTON TANAN DE ALMEIDA, brasileiro, comerciante, natural de Ipirá/BA, nascido em 04/11/1988, portador do CPF nº *41.***.*40-75, filho de Josete Tanan de Almeida, residente e domiciliado na Rua José Lelis, nº 1248, Santa Helena, Formosa do Rio Preto/BA, CEP nº 47.990-000, telefone (77) 99986-2695.
Consta dos autos que: “ no dia 29 de maio de 2023, por volta das 19h30min, enquanto a vítima, ALINE MEDRADO DE OLIVEIRA MATOS, estava comemorando seu aniversário com familiares em sua residência, na Rua José Lelis, bairro Santa Helena, neste município, o acusado e a vítima, sua companheira, à época dos fatos, iniciaram uma discussão devido a um balão de gás hélio do filho que sumiu.
Conforme apurado, o denunciado, após tentativa de agredir a vítima e não ter sucesso, arremessou álcool no rosto daquela, que estava próxima a uma churrasqueira.
Neste momento, a vítima resolveu pôr fim na relação, momento em que o investigado ameaçou causar-lhe mau injusto e grave, dizendo que “iria sair de casa, mas que mandaria os caras pegar a declarante”.
Nesse contexto, alega a vítima que, em outras situações, o investigado costuma difamá-la, chamando-a de “vagabunda”, “prostituta”, “lixo” e “safada”.”.
Assim agindo, o Inculpado incidiu na prática da conduta típica, antijurídica e culpável descrita no artigo 147, ambos do Código Penal c/c art. 7º, I da Lei nº 11.340/2006 c/c art. 69 também do Código Penal.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41, do CPP, expondo o fato criminoso com suas circunstâncias, qualificação dos acusados, classificação da infração e o rol de testemunhas, não evidenciando nenhuma irregularidade, pelo que, RECEBO, a presente Denúncia nos termos formulados e, em conformidade com o art. 396, do CPP.
Determino a CITAÇÃO do réu, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação que lhe fora imputada, advertindo de que lhe cumpre, nesta oportunidade da defesa preliminar, especificar todas as provas que pretende sejam produzidas, sob pena de preclusão, na forma do artigo 396-A, do Código de Processo Penal.
Apresentada a defesa e, com ela, alegada matéria preliminar ou apresentado documento, intime-se o autor da ação penal para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a preliminar e/ou o documento, após o que voltem os autos conclusos.
Não sendo os mesmos residentes no distrito de culpa, expeça-se Carta Precatória, e no caso de já ter sido deprecada, oficie-se solicitando a devolução devidamente cumprida no prazo de dez dias.
Não sendo devolvida no prazo, oficie-se a Corregedoria de Justiça do Interior solicitando providências ao Juízo Deprecado.
Serve copia da presente decisão com força de MANDADO DE CITAÇÃO, OFÍCIOS, MANDADO DE INTIMAÇÕES E DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA PRESENTE.
Não sendo localizados nos endereços constantes da Denúncia, recolhido e certificado nos autos, cite-se por Edital.
Defiro os requerimentos do Representante do Ministério Público de id. 459225604 - Pág. 1 proceda o Cartório: A) certifique, nos autos, os antecedentes criminais do Denunciado perante esta comarca e sistemas do TJBA, bem como, informações relativas a medidas de proteção anteriormente deferidas contra o acusado.
B) Pugna-se para que seja oficiado ao Centro de Documentação e Estatística Policial – CEDEP, solicitando os Antecedentes Criminais do denunciado, com o objetivo de visualizar a existência ou inexistência de registros criminais perante a Polícia Civil.
ROL DE TESTEMUNHAS:1) ALINE MEDRADO DE OLIVEIRA MATOS, brasileira(o), nascido(a) aos 29/05/1989, filho(a) de ALAMIM DE OLIVEIRA MATOS e MARLENE MEDRADO DOS SANTOS, CPF: *36.***.*47-02, residente no(a) RUA JOSÉ LÉLIS, 1248, CEP: 47990-000 - Formosa do Rio Preto/BA, telefone(s) (77) 99846-2593, e-mail(s) NÃO INFORMADO(S);2) - MARLENE MEDRADO DOS SANTOS, qualificada nos autos do IP.
INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.
Formosa do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
TÔNIA O.
BAROUCHE Juíza de Direito -
02/10/2024 11:29
Expedição de ato ordinatório.
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02/10/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 11:26
Expedição de decisão.
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02/09/2024 07:37
Recebida a denúncia contra JOSENILTON TANAN DE ALMEIDA - CPF: *41.***.*40-75 (REU)
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20/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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